Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809440-16.2021.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: FRANCISCA SHEILA CAVALCANTE - ME, FRANCISCA SHEILA CAVALCANTE, PAULO JOSE LULA PEDREIRA JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCA SHEILA CAVALCANTE - PI13525 DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pelo exequente BANCO DO NORDESTE, apresentado em 26/05/2025, requerendo dilação de prazo de 30 dias para cumprimento da diligência de penhora e avaliação, a qual restou frustrada em virtude da ausência de pagamento da taxa de diligência do oficial de justiça, conforme certidão de ID 149651173. O exequente foi devidamente intimado, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, incorrendo em inércia injustificada, o que compromete a efetividade da marcha processual. O requerimento de prorrogação, apresentado muito tempo após o decurso do prazo originário, não veio acompanhado de justificativa plausível ou elemento novo que justifique a excepcionalidade da dilação pretendida. Destaca-se, ainda, a conduta reiterada de inércia do exequente, que deixou de promover o recolhimento das custas relativas a diligências essenciais ao regular prosseguimento da execução, como verificado no incidente registrado sob o ID 133032135. Observa-se que, mesmo após a concessão de pedidos condicionados ao pagamento de despesas processuais, o exequente não tem cumprido com suas obrigações, demonstrando descompromisso com o impulso processual que lhe compete. A omissão reiterada caracteriza desídia processual e contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Assim, diante da inércia injustificada, do longo tempo decorrido e da inexistência de bens penhoráveis identificados até o momento, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido no ID149741075 e SUSPENDO o processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III c/c §1º, do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido e proceda-se ao arquivamento dos autos, conforme artigo 921, §2º, CPC. Advirta-se que, após o prazo de suspensão, terá início o curso da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito