Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: FRANCISCO, mais conhecido como Chico Novato e outros (3) Advogado do(a)
REU: JHONATTAN ROGER SANTOS PEREIRA - MA20875 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801141-62.2020.8.10.0035 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor (a): FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE COSTA e outros Advogados do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Usucapião ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE COSTA e outros em face de FRANCISCO, mais conhecido como Chico Novato e outros (3), todos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na Petição Inicial. Conforme se verifica, a parte requerente pugnou pela desistência da demanda. Intimada, a parte requerida se manifestou, concordando com este pedido. É o que basta relatar. DECIDO. Restou cristalino o pedido de desistência do feito realizado pela parte autora. O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito. A concordância da parte requerida satisfaz plenamente a regra insculpida no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Desta forma, promovo a homologação da desistência da ação para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Coroatá/MA, Quinta-feira, 30 de Novembro de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 7 de dezembro de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da Juíza de direito Anelise Nogueira Reginato, Portaria CGJ 5718/2023) wc