Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Proc. n. 0000994-40.2009.8.10.0040 Promovente: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB 4119-MA), BENEDITO NABARRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) Promovido:MULT - COM. DE PECAS PARA AUTOMOVEIS LTDA - ME e outros SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por MULT - COM. DE PECAS PARA AUTOMOVEIS LTDA - ME (assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na qualidade de curadora especial) em face de BANCO DO NORDESTE. Aduz, em síntese: (a) a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que o exequente não teria promovido a citação dos executados no prazo devido, eis que os réus foram citados por edital somente em novembro de 2022 (ID 79641545); (b) a nulidade da citação editalícia, visto que “foi tentada a citação pessoal dos Executados por apenas uma vez, em endereço fornecido pelo Exequente, sem que se fizesse qualquer pesquisa em bancos de dados oficiais, como o SIEL, INFOJUS, eCAC, RENAJUD”, de modo que “não foram esgotados todos os meios de localização do Requerido”. Intimado, o excepto apresentou resposta (ID 124934619). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Registre-se, primeiramente, que o instituto da exceção de pré-executividade, enquanto construção doutrinária e pretoriana, é admitido em circunstâncias excepcionais, não comportando dilação probatória e é destinada a controverter matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo. Após analisar os autos, concluo que a exceção de pré-executividade deve ser acolhida. De início, cumpre registrar que o objeto da execução é a nota de crédito comercial presente nas páginas 10/14 do ID 50481616, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), emitida em 15/07/2008, com vencimento final previsto para 15/07/2011. Frise-se, ainda, que o prazo prescricional para execução da cédula de crédito comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 5º da Lei 6.840/80, do art. 52 do Decreto-Lei 413/69 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. No caso em apreço, verifica-se que, logo após a tentativa frustrada de citação dos executados por meio de oficial de justiça (certidão do meirinho na página 14 do ID 50481619), a parte exequente pleiteou o arresto da gleba de terras situada no município de Codó-MA, descrita na exordial, bem como pediu a citação editalícia dos réus (página 7 do ID 50481620), o que foi deferido (página 10 do ID 50481620). Foi expedida carta precatória de arresto de bens (página 13 do ID 50481620), a qual foi cumprida em 03/12/2012 (página 7 do ID 50481622). Após a juntada do Auto de Arresto, o exequente pleiteou o prosseguimento do feito, com a citação dos executados por edital (página 6 do ID 50481625), o que foi acolhido pelo Juízo (página 12 do ID 50481625). Foi juntado edital de citação (página 13 do ID 50481625). No despacho na página 8 do ID 50482828, determinou-se a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os editais de citação, sob pena de extinção do processo. Na manifestação na página 16 do ID 50482828, o exequente alegou que “o referido edital de citação não foi publicado no DJE e, nem o banco foi intimado pessoalmente para promover a sua publicação nos meios de comunicação e, por essa razão, o banco não tinha conhecimento acerca da sua existência”. Na página 4 do ID 50482829, o exequente pediu a juntada do jornal que comprova a publicação do edital de citação do executado. Na decisão na página 7 do ID 50482829 (reiterada na página 9 do ID 50482829), este Juízo chamou o feito à ordem e determinou a expedição do edital de citação. O edital de citação foi expedido em 14/07/2022 (ID 71475223). Ressalte-se que não consta, no processo, a realização de tentativas de diligências para buscar o endereço dos executados por outros meios, como os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL ou expedição de ofício para empresas de telefonia, que usualmente são utilizadas para informações de endereço. Ademais, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a necessidade de esgotamento de todos os meios de localização da parte ré, tanto na fase de conhecimento, como na execução. Confira: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020) RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3. Recurso especial provido. (REsp 1725788/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) Considerando ser a citação por edital medida excepcional, deve-se promover, inicialmente, o esgotamento dos meios, atos e diligências disponíveis, antes de se requerer e obter a citação por edital da parte executada, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. Assim, é evidente a nulidade da citação por edital, porquanto não esgotadas as possibilidades de localização dos devedores para citação pessoal. Segundo o artigo 219, caput, do CPC/73, vigente à época, “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”, de modo que “a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação” (art. 219, § 1º, CPC/73). No caso, apesar de a ação de execução de cédula comercial ter sido promovida dentro do prazo prescricional, restou reconhecida a nulidade da citação editalícia em virtude do não exaurimento das tentativas de localização dos executados, o que, via de consequência, implica o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Inexistindo citação válida, não ocorre a interrupção da contagem do prazo prescricional caso o autor não logre êxito em promover a citação dos executados nos prazos descritos no art. 219, §§ 4º e 5º, CPC. Deste modo, inexistindo citação válida dos executados e verificando-se a consumação do prazo prescricional trienal, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido, a excipiente logrou êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), ao passo que a excepta não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), dado que não resta provada a validade do ato citatório. A propósito, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Padecendo o voto condutor do acórdão de contradição e omissão, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos, para que esta sejam os vícios sanados. 2. O prazo prescricional para execução da cédula de crédito comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 5º da Lei 6.840/80, do art. 52 do Decreto-Lei 413/69 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. 3. No caso, não ocorreu a citação válida, já que a primeira citação por edital foi anulada, padecendo de vício o segundo ato citatório; daí, embora a ação de execução de cédula comercial tenha sido promovida dentro do prazo prescricional, restou reconhecida a nulidade da citação editalícia em virtude do não exaurimento das tentativas de localização dos executados, o que, via de consequência implica no reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, diante da ausência de interrupção. 4. Reconhecida a ocorrência de prescrição e extinto o processo executivo (art. 487, inc. II, do CPC), a condenação do Embargado em honorários advocatícios é medida impositiva; incomportável a fixação de honorários recursais, diante do acolhimento dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJ-GO - AI: 02873434120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 05/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PLEITO DE REFORMA – ACOLHIMENTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE ENDEREÇO. CITAÇÃO POR EDITAL QUE DEVE SER REALIZADA APENAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFORME ARTIGO 256, I, II, III E § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES. NULIDADE DA CITAÇÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0008880-91.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 10.07.2022) (TJ-PR - AI: 00088809120228160000 Curitiba 0008880-91.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 10/07/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2022) Em conclusão, deve a exceção de pré-executividade ser acolhida para que a presente execução seja extinta. 3. Dispositivo. Ao teor do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da citação, DECLARAR a prescrição da pretensão de cobrança dos títulos encartados nos autos e EXTINGO a execução, nos termos do art. art. 487, II c/c os arts. 924, I, e 925, todos do CPC/2015. Após o trânsito e julgado da presente decisão, expeça-se o competente Mandado (carta precatória) ao Cartório de Registro de Imóveis de Codó-MA, anexando-se cópia da presente decisão, a qual servirá como título para a respectiva transcrição, a fim de que seja feita a desconstituição do arresto realizado nos autos (página 7 do ID 50481622). Condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais devem ser pagos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Maranhão, nos termos do art. 4º, XXI da LC nº 80 de 1994 Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado/ofício. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível