Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA - MA4675-A
AGRAVADO: RODRIGO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE. PEDIDO DE REFORMA. INVIABILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) As alegações do agravante não se mostram suficientes para modificar o meu posicionamento, pois não apresentou nenhum argumento novo que demonstre incorreção na motivação da decisão hostilizada, limitando-se a reiterar os argumentos lançados nas razões da apelação. 2) Destarte, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (art. 1.021, § 1º, do CPC), o que não ocorreu na espécie, haja vista que, repita-se, o agravante reiterou as teses devidamente analisadas e fundamentadas na decisão recorrida. 3) Desse modo, considerando que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e as razões do agravo interno não apresentam fato novo ou argumentação apta a justificar sua reforma, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. 4) Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805940-65.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva (Relator) e Marcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 14 A 21 DE MAIO DE 2024. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Imperatriz contra decisão de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante. Em suas razões recursais, o agravante alegou que a parte agravada pleiteia valores já pagos referentes ao auxílio-alimentação, afirmando que os valores foram depositados em conta bancária do servidor. Ao final, requereu o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 30712275. É o relatório. VOTO Conheço deste agravo interno, pois foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, o agravante se volta contra decisão monocrática de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso de apelação que interpôs. Após detida análise dos autos, constato que a decisão agravada deve ser mantida. Com efeito, para negar provimento ao recurso de apelação, proferi a seguinte decisão: “[…] Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou procedentes os pedidos iniciais. Neste recurso, o apelante pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Passo ao exame do que foi alegado neste recurso. O exame do processo demonstra que não assiste razão ao apelante em sua irresignação. O benefício tratado nos autos está previsto no art. 10 da Lei Complementar n.º 3/2014, nos seguintes termos: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. Quanto ao valor específico desse benefício, a referida Lei Complementar remeteu a matéria à regulamentação pela legislação ordinária. E tal legislação existe, conforme já estabelecidos nas Leis Municipais nº 1.450/2012, nº 1.466/2012, nº 1.507/2013, nº 1.580/2015, nº 1.626/2016, nº 1.638/2016, nº 1.664/2017, nº 1.744/2018 e nº 1.819/2020. Ou seja, prevista a existência do benefício em Lei Complementar, em relação a todos os servidores estatutários, e definido o seu valor pela legislação ordinária Municipal, competente ao apelante demonstrar que pagou à parte apelada os valores referentes à verba questionada ou a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida. De acordo com a documentação acostada aos autos pela parte apelada, constata-se que não há informação sobre o pagamento integral da referida verba nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, pelo que caberia ao apelante demonstrar que liquidou o débito em questão. Ocorre que isso não foi demonstrado nos autos, já que o apelante não trouxe os autos elementos que pudessem indicar que a parte apelada recebeu os valores cobrados nesta ação ou que tais valores não lhe eram devidos no período supracitado, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC1. Sobre a matéria posta sob enfoque nestes autos, destaco os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ESTATUTO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação. 2. Ausente a comprovação de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar o referido benefício. 3. Remessa CONHECIDA e NÃO PROVIDA. (TJMA – 3ª Câmara Cível. Apelação n.º 0810898-31.2021.8.10.0040. Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Publicado em 12/12/2022) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (TJMA – 1ª Câmara Cível. Apelação n.º 0811884-19.2020.8.10.0040. Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF. Publicado em 17/12/2021) Cabe destacar também que o Poder Judiciário, neste caso, não está criando nenhum benefício em favor do servidor público, mas apenas determinando o pagamento de verba prevista em lei que não foi comprovadamente liquidada em favor da parte apelada, embora esta preenchesse os requisitos legais para a sua percepção, de modo que não há incidência da Súmula Vinculante n.º 37 do STF ao caso concreto. Dessa forma, comprovado nos autos que a parte apelada preenche os requisitos necessários para fazer ao benefício pretendido, e não tendo o apelante demonstrado de forma concreta a regularidade do pagamento no período cobrado ou que a parte apelada, justificadamente, não faria jus à sua percepção, a manutenção da sentença quanto ao mérito é medida impositiva.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso em exame para manter inalterada a sentença recorrida. [...]” Nesse contexto, as alegações do agravante não se mostram suficientes para modificar o meu posicionamento, pois não apresentou nenhum argumento que demonstre incorreção na motivação da decisão hostilizada, limitando-se a reiterar os argumentos lançados nas razões da apelação. Destarte, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (art. 1.021, § 1º, do CPC), o que não ocorreu na espécie, haja vista que, repita-se, o agravante reiterou as teses devidamente analisadas e fundamentadas na decisão recorrida. Desse modo, considerando que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e as razões do agravo interno não apresentam fato novo ou argumentação apta a justificar sua reforma, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe, nos termos das ementas que a seguir colaciono: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Em que pese o descontentamento do agravante, tem-se que a decisão foi devidamente motivada e enfrentou os argumentos, de modo que a adoção de uma conclusão diversa da do recorrente não pode servir de fundamento para a modificação do entendimento deste Juízo. II. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJAM; AgIntCv 0007031-83.2023.8.04.0000; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 31/10/2023; DJAM 31/10/2023). AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Nulidade inexistente. Vício que, se existisse, seria sanado quando do julgamento colegiado do agravo interno. Arguição rejeitada. Decisão fundamentada. Ausência de elementos novos capazes de modificar o decisum. Recurso desprovido.... 1. conforme a jurisprudência desta corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula nº 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, pelo julgamento colegiado no agravo interno (agint no aresp n. 2.070.375/SP). 2. Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo interno deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos e fundamentos. (TJMT; AgRgCv 1015014-83.2021.8.11.0003; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 10/10/2023; DJMT 18/10/2023). (Grifo nosso).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 14 A 21 DE MAIO DE 2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator