Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria das Dores Sousa Advogado (a): Ana Pierina Cunha Sousa – OAB/MA 16495-A
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado (a): Wilson Belchior – OAB/MA 11099-S Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0804636-20.2020.8.10.0034 Origem: 2ª Vara da Comarca de Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores Sousa, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade da consumidora em firmar o negócio. Colhe-se dos autos que, a parte autora, ora apelante, economicamente hipossuficiente, afirma não ter contratado o empréstimo consignado sob o n.º 011197572, no valor de R$ 5.968,81 (cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 186,60 (cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos) e que, portanto, são indevidos os descontos mensais promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário. Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais. Em contestação, o réu levanta preliminar de carência de ação por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito defende a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id 23794874). Anexou aos autos o comprovante de pagamento, contrato de prestação de serviços bancários, extrato de pagamento e documentos pessoais (Id 23794875, 23794876). Em réplica, a autora reitera o pedido de procedência, alegando a irregularidade da contratação, ausência de comprovante de depósito válido e que o endereço do correspondente bancário está situado em outro estado. (Id.23794880). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o banco juntado o contrato celebrado entre as partes, fazendo prova de fato impeditivo do direito da demandante (Id. 23794882). Irresignada, a autora interpôs o presente recurso pugnando pela nulidade do empréstimo discutido nos autos, sob o fundamento de que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado mediante a juntada de comprovante válido de transferência bancária. Alega que ainda que o correspondente bancário está localizado no estado do Ceará. Firme em seus argumentos, pleiteia pela reforma da decisão impugnada para declarar a nulidade do contrato (Id. 23794885). Contrarrazões pela manutenção da sentença, ante a validade do negócio jurídico objeto da lide (Id. 23794888). É relatório. Decido. Dispensado o preparo, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela autora, do empréstimo consignado nº 011197572. Insatisfeita, conforme se extrai de suas razões recursais, alegou a invalidade do contrato por se tratar de pessoa analfabeta. Insta salientar que a apelante não demonstrou ser analfabeta ou que foi induzida a erro ao assinar o contrato. Nesse ponto, o documento de identidade acostado à inicial, no id. 12077887 - Pág. 25, bem como a procuração juntada no Id 12077887 - Pág. 22, a declaração de residência e de hipossuficiência financeira no Id 12077887 - Pág. 24, revelam que a parte apelante é pessoa alfabetizada. Não se ignora que, às vezes, a pessoa consegue escrever o próprio nome, mas é incapaz de compreender minimamente o que lê. É a situação dos chamados analfabetos funcionais. Nessa ordem de ponderações, quem se afirma analfabeto funcional compete o ônus de provar o alegado analfabetismo e, mais, demonstrar que se trata de situação que a outra parte conhecia ou ao menos deveria conhecer. Destarte, cabe ponderar que haveria grande insegurança jurídica se a parte contratante, a despeito de se declarar alfabetizada perante os órgãos públicos e de ter assinado o instrumento contratual, pudesse se esquivar ao acordado simplesmente alegando analfabetismo funcional, condição de difícil definição e que admite uma série de gradações. O fato primordial - vício de consentimento - exige comprovação por outros meios de prova. Portanto, não sendo a apelante pessoa considerada analfabeta, pelo menos diante dos elementos trazidos aos autos, não lhe socorre a exigência contida no art. 595 do Código Civil, que dispõe: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Postas estas considerações passo à análise do mérito. A instituição recorrida, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, além de documentos pessoais da contratante, demonstrando que a apelante realizou a contratação questionada (Id. 23794876). Insatisfeita, conforme se extrai de suas razões recursais, alegou a inexistência de comprovante de depósito. Postula pelo provimento do recurso. Nesse descortino, considerando que o recorrido trouxe aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora (não impugnado de forma específica no momento oportuno), na presente lide, deveria a recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado ao Id. 23794876 - Pág. 2 - 10, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia ao apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II - […]. III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021). (grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. [...] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020). (grifo nosso) Dessa maneira, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado na sentença combatida.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC, ressaltando, desde já, suspensos os pagamentos referentes à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ter sido deferida a gratuidade de justiça. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator