Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Ré(u): SIDBENS VEICULOS E LOCACAO LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A DECISÃO Não havendo notícias da existência de outros bens ou direitos pertencentes ao(s) devedor(es), com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de um ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Intimem-se. Codó, data da assinatura eletrônica. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - Processo n° 0800099-49.2018.8.10.0034 Autor(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)