Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0800914-75.2022.8.10.0076 Classe/Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CARLOS FARIA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença que versa sobre obrigação de pagar, no qual se discute a existência de excesso de execução, a partir das manifestações apresentadas pelas partes. Conforme se extrai da petição de ID 120455608, o executado, Banco Bradesco Financiamentos S/A, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a existência de equívocos nos cálculos apresentados pela parte exequente, que havia indicado como devido o montante de R$ 34.737,63. Aduziu, de forma fundamentada, que o valor correto da condenação perfaz a quantia de R$ 28.010,27, apontando, assim, excesso de execução no importe de R$ 6.727,36. Na sequência, verifica-se que a parte exequente, por meio da petição de ID 149717832, manifestou expressa concordância com os valores apresentados pelo executado, reconhecendo como suficiente para a quitação da obrigação o montante de R$ 28.010,27, conforme depósito judicial anteriormente realizado (IDs mencionados na própria manifestação). Diante desse cenário, evidencia-se a convergência de vontades entre as partes quanto ao valor efetivamente devido, o que conduz ao reconhecimento da inexistência de controvérsia residual sobre a matéria. Tal concordância afasta, por consequência lógica, qualquer interesse recursal, uma vez que não subsiste pretensão resistida quanto ao quantum debeatur. Sob o prisma jurídico, a solução consensual acerca do valor executado revela-se plenamente válida e eficaz, sobretudo por prestigiar os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, a correção do valor da execução encontra respaldo na própria manifestação do executado, devidamente acolhida pela parte exequente, o que legitima o reconhecimento do excesso de execução no montante de R$ 6.727,36. Diante de todo o exposto, impõe-se o reconhecimento do valor devido, com a consequente destinação adequada dos valores depositados, observando-se a proporcionalidade entre as partes e a regularidade procedimental. DELIBERAÇÃO a) Reconhece-se como valor devido pelo executado a quantia de R$ 28.010,27, declarando-se o excesso de execução no montante de R$ 6.727,36, pertencente ao executado; b) Determina-se a apuração das custas necessárias à expedição de alvará, incumbindo à secretaria judicial promover o respectivo recolhimento por meio do sistema BRBJUS; c) Após o recolhimento das custas, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora, no valor de R$ 28.010,27, a ser transferido para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Henry Wall Advogados Associados; Agência: 4710-4; Conta: 32.765-4; CNPJ: 19.373.759/0003-00; d) O saldo remanescente, no valor de R$ 6.727,36, deverá ser transferido ao requerido mediante alvará eletrônico, após o recolhimento das custas pertinentes; e) Não constando nos autos os dados bancários do requerido, intime-se o promovido para fornecê-los no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova conclusão; f) Cumpridas as determinações, e independentemente de retorno dos autos conclusos, expeça-se alvará eletrônico em favor do promovido e, na sequência, arquivem-se os autos. Brejo/MA, data assinada eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Brejo /MA.