Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0030203-40.2010.8.10.0001 Vistos etc. Diante do pedido expressamente formulado, proceda-se à nova pesquisa e penhora no SISBAJUD, nos termos da solicitação e desde que não se trate de conta-salário, observando-se o seguinte: a) Na hipótese de não existirem valores disponíveis proceda-se à imediata suspensão/arquivamento do processo, pela inexistência de bens, com ciência ao credor, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; b) Havendo penhora em valor irrisório ou que não ultrapasse o correspondente a custas e honorários, proceda-se à imediata liberação, com suspensão/arquivamento do feito pelo prazo de um ano e vista dos autos à Fazenda; c) Na hipótese da penhora recair sobre conta cujo valor depositado seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do artigo 833 do CPC c/c entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.812.780-SC. Após, suspenda-se/arquive-se o processo, pela inexistência de bens, com ciência ao credor, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; d) Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriores, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC; e) Se a penhora incidir sobre bens ou valores impenhoráveis deverá o interessado apresentar a documentação comprobatória correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde logo autorizado o desbloqueio, sem necessidade de embargos ou nova decisão. Em seguida, colha-se a manifestação do credor, em dez dias e não havendo manifestação, providencie-se a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; f) Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do interessado, converta-se imediatamente a indisponibilidade em penhora, com a transferência do valor para a conta judicial (artigo 854, §5º do CPC); após, intime-se o executado para que, havendo interesse, possa apresentar embargos à execução, em 30 (trinta) dias, ciente de que, na hipótese de penhora parcial deverá providenciar a complementação do valor para fins de garantia, sob pena de não recebimento dos embargos, na forma do artigo 16, § 1º da Lei nº. 6.830/80. Esta decisão servirá de mandado. Na secretaria do Juízo, a fim de possibilitar o uso integrado do sistema SISBAJUD ao PJE, inclua-se na autuação processual, no polo passivo da ação, o nome do(s) corresponsável(is) já citado(s). São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública