Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Isabel da Costa Soares AdvogadA: Dra. Yasmin Nery de Gois Brasilino - OAB PI 17833-A
ApeladO: Banco Cetelem S.A. ADVOGADA: Dra.: Suellen Poncell do Nascimento Duarte - OAB PE 28490-A Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800372-67.2022.8.10.0105 - PARNARAMA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Isabel da Costa Soares contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paranarama que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial com consequente julgamento de extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juiz de base condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Em suas razões recursais, sustenta a Apelante, em suma, a irregularidade da contratação, bem como o seu não consentimento em contratar empréstimo impagável. Desse modo, requereu o provimento do recurso, para reforma da sentença. Tendo por fundamento os argumentos ora expendidos, pugna pelo acolhimento do recurso, com a consequente procedência da demanda em todos os termos pedidos na exordial. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso nas quais refuta as teses recursais. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra do Procurador de Justiça José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo CONHECIMENTO DO APELO E PROVIMENTO do presente recurso, para que seja reformada a sentença aguerrida, se declare nulo o contrato que seja feita a devolução em dobro dos valores pagos, indenização dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. O cerne da controvérsia consiste em saber se a instituição financeira atuou de forma diligente e em atenção ao seu dever de informação e clareza quando da contratação de modalidade de empréstimo consignado por reserva de margem consignável (RMC). Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhida, conforme passarei a demonstrar. No caso, ressalto que a modalidade de empréstimo conhecida como “cartão de crédito consignado” conta com expressa previsão legal (Lei n. 10.820/2003) e regulamentar (Decreto Estadual n. 25.560/2009).
Trata-se de espécie de contrato que permite a obtenção de valores, por parte do consumidor, em margem inferior aos juros de cartão de crédito comum, embora muito superior àqueles usualmente aplicáveis aos empréstimos consignados ordinários. Por ser modalidade negocial permitida pelo ordenamento jurídico, as hipóteses de sua anulação deverão corresponder às situações previstas em lei para a invalidação dos contratos em geral, ocorrendo apenas quando se constatar invalidades referentes à capacidade ou à vontade dos agentes, ou vícios no objeto ou na forma do contrato, além de máculas relacionadas ao dever de boa-fé e de informação e clareza próprios às relações privadas. Outrossim, como expressão da garantia processual do consumidor de inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC), é da instituição financeira o ônus de provar a existência da relação contratual. Foi à luz dessas considerações que o Tribunal de Justiça deste Estado editou a 1ª e 4ª Teses do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 53.983/2016. In Litteris: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). […] 4ª Tese – Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Fixadas essas premissas, verifico que, in casu, o banco logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada no contrato assinado além do Comprovante de transferência conforme determinação legal, acompanhado de documentos pessoais da parte apelante. Além disso, no corpo do contrato há texto claro indicando a modalidade de empréstimo a ser contratada, no qual é especificado a incidência de juros mais altos em relação àqueles cabíveis aos empréstimos consignados comuns, sendo tudo devidamente assinado pela parte apelante, de forma que o dever de informação e clareza restou plena e legitimamente satisfeito. A parte recorrente, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. Ademais, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6o, inciso VIII, do CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. É necessário que a parte autora demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento. Assim, restando comprovado que o contrato foi validamente realizado junto ao banco, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral, material nem à repetição de indébito. É esse o entendimento pacífico desta Corte: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS. VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO. DEVER DE TRANSPARÊNCIA ATENDIDO.1. O Banco se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que apresentou, em contestação, o termo de adesão do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pelo demandante.2. No acervo probatório, não há prova apta a demonstrar o vício de vontade do autor, ora apelado, isto é, de que tenha sido ludibriada a aderir contrato que não lhe interessava.3. Apelo provido.(TJ-MA - ApCiv n. 0801593-29.2021.8.10.0038. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 5ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 20/11/2023. Data de Publicação no DJe: 27/11/2023). Portanto, sendo o meio de prova requerido pela parte autora em recurso plenamente dispensável diante do robusto lastro probatório documental, impossível entender que há qualquer nulidade no processado em primeiro grau. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, fixados originalmente no percentual de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos arts. 85, § 11 e 98, § 3º, ambos do CPC. Destaco que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 25 de junho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator