Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGAS DE JESUS FONSECA BORGES. ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA – OAB/MA 6.656-A.
APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - OAB/MA 6.556. PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA. RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. CONCURSO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO DESDE O INGRESSO. LEI MUNICIPAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO REGIME CELETISTA. ANOTAÇÃO NA CTPS E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. A relação jurídica existente entre o Apelante e o Município Apelado é de natureza estatutária desde a nomeação e posse, conforme as Leis municipais nºs 012/1997 e 054/2002. II. Inexistindo no Município imprensa oficial, são válidas as leis municipais publicadas mediante afixação no átrio da Prefeitura Municipal. III. Assim, estando a autora subordinada ao regime estatutário desde o seu ingresso no serviço público municipal, não há que se falar em aplicação do regime celetista, tampouco em direitos de cunho trabalhista previstos na CLT, tais como o recolhimento de valores do FGTS e a anotação de CTPS. IV. Tendo a apelante confessado que, no período de 2006 a 2012, não exerceu atividade em sala de aula, mas trabalhou como coordenadora pedagógica, assim como a partir de 2013 todos os professores passaram a ter direito a um horário para atividades extraclasse de 1/3 da carga horária, não deve ser acolhido o pedido da parte autora em relação ao pagamento de 07 (sete) horas extras semanais, com adicional de 50% (cinquenta por cento), e reflexos em férias mais um terço e 13º salário, relativo ao período de 27/04/2011 a 20/03/2013. V. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE22/09/2022 A 29/09/2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800120-04.2020.8.10.0083 – CEDRAL/MA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim (Relator), José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís-MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 22/09/2022 a 29/09/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGAS DE JESUS FONSECA BORGES, onde pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Cedral/MA, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO, ora Apelado. Em sua peça inicial, alega a autora que, após aprovação em concurso público, foi contratada para exercer o cargo de professora na Secretaria Municipal de Educação de Porto Rico do Maranhão, em 26/03/1998, época na qual inexistia regime jurídico único dos servidores municipais, motivo pelo qual se encontrava submetida ao regime da CLT, assim permanecendo até 21/03/2013, quando foi publicado o estatuto dos servidores públicos municipais. Desse modo, requereu o reconhecimento da relação celetista no período de 26/03/1998 a 20/03/2013, com a anotação da CTPS, pagamento de FGTS e multa de 40%, assim como de horas extras trabalhadas, com reflexos em férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS, mais multa de 40%. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (ID 8451272), julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob a tese de que a autora estava vinculada ao regime estatutário desde o seu ingresso no serviço público municipal. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 8451276), requerendo, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita, e, no mérito, argumentando que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Porto Rico do Maranhão somente foi publicado em 21/03/2013, inexistindo qualquer estatuto anterior a essa data para reger as relações jurídicas entre o Município recorrido e a Apelante, motivo pelo qual se encontrava submetida ao regime celetista, fazendo, pois, jus às verbas típicas dessa modalidade de relação de emprego. Sustenta que as leis municipais anteriores (Lei Municipal nº 012 de 26 de junho de 1997 e Lei Municipal nº 054 de 18 de maio de 2002) não possuem validade jurídica, eis que não restou comprovada nos autos a publicidade dessas leis por órgão oficial. Assim, requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença de 1º grau, para condenar o Apelado ao pagamento dos valores de FGTS, de 26/03/1998 a 20/03/2013, mais multa de 40%, além da anotação da CTPS da Recorrente, no mesmo período, tudo nos termos do pedido inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 8451280, pugnando pelo não provimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 9089958), onde se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, verifico que a Apelante é servidora pública do Município apelado, tendo ingressado no serviço público em 26/03/1998, tomando posse no cargo de professora após aprovação em concurso público. A tese da apelante é de que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Porto Rico do Maranhão somente foi publicado em 21/03/2013, inexistindo qualquer estatuto válido anterior a essa data para reger as relações jurídicas entre o Município recorrido e a Apelante, motivo pelo qual se encontrava submetida ao regime celetista, assistindo-lhe o direito ao recebimento de FGTS e a anotação de CTPS, assim como horas extras e seus reflexos. Contudo, não coaduno com a tese do apelo. É que, ao contrário do alegado pela parte autora/apelante, constata-se que a relação jurídica existente entre os litigantes é de natureza estatutária desde a nomeação e posse da funcionária, conforme as Leis municipais nºs 012/1997 e 054/2002. No tocante à alegação de ausência de validade das Leis n.ºs 012/1997 e 054/2002, tenho por impertinente, vez que, além de terem sido juntadas aos autos (ID 8451261 – Págs. 13/15), é pacífico o entendimento de que, não existindo na Municipalidade imprensa oficial, sua publicação se dá pela afixação no átrio da Prefeitura Municipal, conforme os precedentes deste Tribunal de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO ESTATUTO EM ÓRGÃO OFICIAL. VIGÊNCIA COMPROVADA. AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS. ASSINATURA DA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O servidor aprovado em concurso público mantém com a Administração relação tipicamente administrativa, não possuindo direito ao recolhimento do FGTS e anotação na carteira de trabalho. 2. É válida a publicação das leis mediante a afixação das mesmas na sede do município, em local visível ao público, conforme inteligência do art. 147, inciso IX da Constituição Estadual. 3. O servidor público municipal, seja ele efetivo ou comissionado, não tem direito à percepção de verbas inerentes ao regime celetista, dentre as quais se insere o depósito de parcelas do FGTS e anotação em CTPS, uma vez que se submete ao regime jurídico administrativo. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (Ap 0418622016, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 09/01/2017)” “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE FGTS E PIS /PASEP. ANOTAÇÃO EM CTPS. PUBLICAÇÃO DE LEI QUE INSTITUIU REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO MEDIANTE AFIXAÇÃO NO MURAL DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. I - O inciso IX do artigo 147 da Constituição do Estado do Maranhao prescreve ao Chefe do Poder Municipal poder ‘afixar as leis, decretos e editais na sede municipal, em lugar visível ao povo, ou publicá-los em jornal oficial, se houver’ (inciso IX). Assim, inexistindo à época jornal oficial, o cumprimento do princípio da publicidade é possível mediante a simples afixação do ato normativo no mural ou pórtico da sede da Prefeitura, como ocorreu com a Lei nº 026/90, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Amarante do Maranhão. II - Não procedem os pedidos de FGTS, PIS /PASEP e anotação da CTPS, pois o exercício de cargo efetivo de natureza jurídico-administrativa não confere direito ao percebimento desses benefícios, próprios dos contratados sob regime celetista, o que não é o caso da autora. Apelação não provida. (TJ-MA - APL: 0355972012 MA 0000054-89.2012.8.10.0066, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 29/11/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2013)” Assim, inexistindo à época jornal oficial, o cumprimento do princípio da publicidade é possível mediante a simples afixação do ato normativo no mural ou pórtico da sede da Prefeitura, como ocorreu com as referidas leis. Desse modo, observando que a autora estava subordinada ao regime estatutário desde o seu ingresso no serviço público municipal, não há que se há falar em aplicação do regime celetista, tampouco em direitos trabalhistas previstos na CLT, dentre eles o que concebe o recolhimento de valores do FGTS e a anotação de CTPS; aplicando-se tão somente o previsto na Constituição Federal, a qual estabeleceu, no art. 37, § 3º, os dispositivos que se aplicam àqueles que exercem cargo público, litteris: “Art. 37. [...] §3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Por sua vez, os incisos do art. 7º da CF, que atendem ao referido comando, dizem respeito às seguintes disposições: salário-mínimo nacionalmente unificado; garantia de salário mínimo para os que percebem remuneração variável; décimo terceiro salário; férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço); remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário; licença maternidade; licença paternidade; proteção do mercado de trabalho da mulher; redução dos riscos inerentes ao trabalho e proibição de diferença de salário. Portanto, resta claro que a apelante não faz jus à percepção de FGTS e anotação na CTPS, na linha do pacífico entendimento da jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça, como se vê dos transcritos a seguir: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ANOTAÇÃO NA CTPS E FGTS. EXONERAÇÃO. PIS /PASEP. CADASTRAMENTO TARDIO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Existindo vínculo estatutário entre as partes, não merecem ser reconhecidos os direitos relacionados a recolhimento de FGTS e anotação em CTPS, todos próprios das relações celetistas. II - O cadastramento tardio do servidor no programa PIS /PASEP enseja o dever de indenizar, incidindo sobre elas a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. Precedentes. III - Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0339762013 MA 0000115-13.2013.8.10.0066, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 07/04/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2014)” (Grifei) “PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO ESTATUTO EM ÓRGÃO OFICIAL. VIGÊNCIA COMPROVADA. AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS. ASSINATURA DA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. I - É válida a publicação das leis mediante a afixação das mesmas na sede do município, em local visível ao público; II - O servidor aprovado em concurso público mantém com a Administração relação tipicamente administrativa, não possuindo direito ao recolhimento do FGTS e anotação na carteira de trabalho; III - enquanto autor da demanda, o 1º apelante se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, I do CPC, vez que, demonstrou nos autos, através de documentos, ocupar cargo público de vigia nos quadros do Município, estar sujeito aos regramentos insertos nos incisos XVI, do art. 7º, da Constituição Federal, que prevê a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, e da Lei Estadual n.º 6.107/94, que prevê o pagamento do adicional noturno ao servidor cujo trabalho seja executado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte e será remunerado com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora diurno, bem como através de depoimento pessoal, em audiência de instrução, ter trabalhado 56 (cinquenta e seis) horas extras mensais no período entre 01/10/2009 a 31/12/2012 e 16 (dezesseis) horas extras mensais de 01/10/2019 a 20/03/2013, e, ainda, ter na sua jornada de trabalho o regime de escala de 24x36 horas (no período de 01/10/2009 à 31/12/2012) e de 24x72 horas (no período de 01/01/2013 à 20/03/2013), alternados entre turnos diurnos e noturnos. IV – recursos improvidos. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800132-18.2020.8.10.0083, Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha, 3ª CÂMARA CÍVEL, Sessão virtual do período de 12 a 19 de maio de 2022)” (Grifei) Ademais, a Apelante alega que, desde a sua admissão, trabalha numa carga horária semanal de 20 horas-aula, sendo que, dois terços dessa carga horária (13 horas) deveria ser executada em sala de aula e um terço (7 horas) em atividade extraclasse, conforme disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. Entretanto, afirma que todas as horas foram trabalhadas integralmente em sala de aula, pelo que requer o pagamento de 7 (sete) horas extras semanais, com adicional de 50%, no período de 27/04/2011 a 20/03/2013, com reflexos em férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS, mais multa de 40%. Ocorre que, consoante acima mencionado, a Constituição Federal assegura aos trabalhadores em geral o direito à remuneração de serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à carga normal, nos termos do seu art. 7º, inciso XVI. No entanto, conforme fundamentado pela magistrada a quo, em audiência de instrução (ID 8451261 – Pág. 17), a autora/apelante confessou que trabalhou como coordenadora pedagógica no período de 2006 a 2012, exercendo serviço fora da sala de aula, não fazendo jus ao recebimento de horas extras em relação a esse período, por não adequação ao § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008. Outrossim, ficou demonstrado que, a partir do ano de 2013, os professores passaram a ter direito a um horário para atividades extraclasse de 1/3 da carga horária, conforme afirmado pela preposta do município nos seguintes termos, “que os professores, a partir do ano de 2013, com a vigência do estatuto, passaram a ter direito a um horário para atividades extraclasse de 1/3 da carga horária”. Portanto, tendo a apelante confessado que, no período de 2006 a 2012, não exerceu atividade em sala de aula, mas trabalhou como coordenadora pedagógica, assim como, a partir de 2013, todos os professores passaram a ter direito a um horário para atividades extraclasse de 1/3 da carga horária, não deve ser acolhido o pedido da parte autora em relação ao pagamento de 07 (sete) horas extras semanais, com adicional de 50% (cinquenta por cento), com reflexos em férias mais um terço e 13º salário, relativo ao período de 27/04/2011 a 20/03/2013. Assim, a sentença de 1º grau deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal da parte Apelante, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do Apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de conceder a Apelante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. É como voto. São Luís-MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 22/09/2022 a 29/09/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator