Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567-A 2º
APELANTE: ANA LEA FERREIRA ARAGAO ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB PI17630-A 1º
APELADO: ANA LEA FERREIRA ARAGAO ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB PI17630-A 2º
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567-A RELATORA: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Brejo/MA que, nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, apenas para declarar a inexistência do contrato de crédito consignado mencionado na petição inicial. Em suas razões recursais o 1º apelante aduz, em suma, que a autora não comprovou a relação jurídica existente entre as partes, tampouco o desconto sofrido em seu benefício, inexistindo motivos para haver condenação de cunho moral e material. Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de serem julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. De outro modo a 2ª apelante alega que o quantum indenizatório deve ser fixado de forma proporcional, devendo-se observar a função reparadora e a extensão dos prejuízos morais sofridos. Afirma, ainda, que diante do pagamento de dívida não contraída, nada mais justo do que a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC. Dianto do exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso pra que a sentença seja reformada no sentido de condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Ambas as partes foram intimadas mas apenas o 2º apelado apresentou contrarrazões ao recurso, id 35422631. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do 1º apelo e pelo desprovimento do 2º apelo. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Por versarem sobre o mesmo assunto, julgarei os recursos conjuntamente. Pois bem. Como pode-se extrair da sentença, o magistrado de base julgou parcialmente procedente a demanda apenas para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado mencionado na petição inicial. Levando em consideração a documentação acostada, percebe-se que, de fato, houve o empréstimo consignado questionado pela autora, de nº 868555293-0, com data de inclusão no dia 17/09/2020, mas este foi excluído no dia 21/09/2020. A 2ª apelante, por sua vez, não demonstrou que a instituição financeira realizou descontos em seu benefício previdenciário, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, como manda o art. 373, I, CPC. Desse modo, não subsiste a alegação da 2ª apelante de que faz jus à indenização por danos morais e materiais, restando acertada a decisão do juízo a quo em apenas declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADA. DESCONTOS NÃO REALIZADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1 - Sem a prova de que houve descontos no benefício previdenciário do segurado, não há como acolher o pedido atinente à restituição. 2 - Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana. 3 - Nessa linha, ainda que declarada a inexigibilidade do débito, tendo informado a instituição financeira que a proposta de contrato de empréstimo consignado foi cancelada, e diante da ausência de comprovação da existência de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do autor, não há que se falar no dever de indenizar, o mesmo acontecendo com a restituição de valores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5558977-65.2020.8.09.0113,DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO,5ª Câmara Cível,Publicado em 15/02/2023 16:45:49
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802627-22.2021.8.10.0076 1º
Ante o exposto, conheço ambos os apelos, e no mérito, NEGO PROVIMENTO aos dois recursos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora