Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802767-56.2021.8.10.0076.
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A 2º
APELANTE: MARIA PESSOA DO NASCIMENTO Advogado: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - OAB PI18433-A 1º
APELADO: MARIA PESSOA DO NASCIMENTO Advogado: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - OAB PI18433-A DOURADO NETO – MA11812-A 2º
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e MARIA PESSOA DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos do Processo n.º 0802767-56.2021.8.10.0076 proposto por MARIA PESSOA DO NASCIMENTO, assim decidiu: “ Feitas essas considerações: 1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 18/11/2016; 2) ) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente/invalidade o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial (contrato nº 305831304-4); 2.2) Condenar o réu à restituição, na forma simples, à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observada a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; e 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Julgo improcedente o pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Os Embargos de Declaração foram acolhidos nos seguintes termos: “Por tal razão, a fim de evitar o locupletamento sem causa da parte autora, acato os embargos de declaração opostos, imprimindo-lhe efeito modificativo, para determinar que seja compensada da condenação a quantia disponibilizada em favor da autora. Assim, altero a sentença nos seguintes temos: Onde se lê: "por fim, julgo improcedente o pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, tendo em vista a ausência de prova da disponibilização da quantia do empréstimo"; Leia-se: "a fim de evitar o locupletamento sem causa da parte autora, da condenação deverá ser compensada a quantia disponibilizada em seu favor". No dispositivo, onde se lê: "julgo improcedente o pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora"; leia-se: "determinar a compensação do valor pago pelo requerido, devidamente corrigido pelo INPC da data do crédito, ao autor quando do trânsito em julgado do feito". Mantida a sentença incólume nos seus demais termos.” O 1º apelante alegou que “é descabido qualquer valor indenizatório à parte recorrida, tendo em vista que o Banco Pan não foi o agente responsável pelo dano causado ao recorrido. Temos 02 (duas) vítimas nesta situação. A parte autora que teve seus dados fraudados por falsários, bem como o Banco Pan“ Alega que o valor fixado para a indenização por danos morais foi fixada a patamar muito alto, pelo que pugnou pela reforma da sentença recorrida para que os danos morais sejam excluídos ou minorados. A 2ª apelante alegou que não ocorreu prescrição; que o dano moral deve ser majorado; que os juros moratórios sobre o dano moral devem incidir a partir do evento danoso; que a restituição dos valores deve ser em dobro; Ao final, requereu: “b) Para que seja a fixação dos juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Material, nos termos da Súmula 54 do STJ; c) A reforma da Sentença ‘a quo” para determinar a devolução de todas as parcelas em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, considerando a má fé do Apelado em descontar valores não contratados; d) Que seja reconhecida a NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO nas parcelas anteriores a 18/11/2016, tendo em vista que o ajuizamento ocorreu em 18/11/2021, ou seja, antes do término prazal de 5 (cinco) anos, portanto, se considerar à título de repetição de indébito, todas as parcelas indevidamente descontadas; e) O integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, determinando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito, observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, a exemplo dos acima colacionados;f) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação;”. Contrarrazões do Banco Pan em id 30836521. Contrarrazões da parte autora em id 30836523. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer juntado no ID 33403254, de lavra do Procurador EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO, opinou “pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo requerido, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo apresentado pela Requerente, para reformar a sentença tão somente no que tange à repetição do indébito, a fim de que seja realizado em dobro, bem como quanto ao termo inicial dos juros de mora em relação aos danos materiais.” É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. 1) Da admissibilidade dos recursos de apelação interpostos. Conheço de ambos os recursos de apelação sob exame, tendo em vista que reúnem os pressupostos necessários. 2) Da alegação de prescrição Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando na espécie o prazo prescricional previsto no Código Civil. Conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o início da contagem do prazo prescricional inicia-se da data do último desconto da parcela do empréstimo consignado. Nesse sentido cito o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Nesse contexto, não há falar em incidência da prescrição no caso concreto, tendo em vista que o último desconto do empréstimo questionado seria em 07/04/21 e a ação proposta foi distribuída em 18/11/21. 3) Da alegação de que a contratação do empréstimo foi regular A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo pelo 2º apelante junto ao banco Apelante, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. O 2º apelante, muito embora afirme não manter relação jurídica com o banco Apelante, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em questão, o 2º apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. O banco Apelante, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente os pedidos da parte autora, fundamentou sua decisão afirmando que o 1º Apelante não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo pelo 2º apelante, já que consta da documentação dos autos que a autora é analfabeta e o documento juntado pelo banco conta assinado. Efetivamente, conforme se verifica nos autos, o banco Apelante apresentou documentos pessoais da autora divergentes dos apresentados pela mesma. Dessa forma, deve prevalecer o conjunto probatório examinando pelo juízo de base quando da prolação da sentença combatida, momento no qual não havia nenhuma comprovação da contratação regular do empréstimo consignado. Por sua vez, a 2ª recorrente comprovou a existência dos descontos em seu benefício, referentes às parcelas da operação financeira contra a qual se insurge. O banco Apelante, por seu turno, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do 1º apelante, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar, no momento adequado, que a contração se deu de forma regular, o que não ocorreu nos autos. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento inequívoco da 2ªº apelante, é nulo o contrato de empréstimo bancário que ora se discute. Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário da 2ª apelante são indevidos, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida nessa parte. 4) Do pedido de improcedência dos danos morais Quanto ao pedido de reconhecimento da improcedência dos danos morais, também não tem razão o banco Apelante. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Primeiramente, deve ser destacado que a falha na prestação do serviço por parte do banco Apelante restou devidamente demonstrada, conforme demonstrado no tópico anterior. Cabe ressaltar que compete ao banco Apelante o ônus de desconstituir as alegações da 2ª apelante no que diz respeito à irregularidade da contratação do serviço reportado na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, pelo que o banco Apelante deve reparar os danos eventualmente causados à 2ª parte apelante decorrentes dessa falha. No caso destes autos, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo bancário e dos descontos no benefício previdenciário da 2ª apelante. Restou comprovada também a responsabilidade do banco Apelante pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do banco Apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelos quais deverá responder o banco Apelante. Assim, impositiva a condenação do banco Apelante na reparação da 2ª apelante pelos danos morais por este sofridos, conforme bem decidiu o juízo recorrido. 5) Do valor fixado para os danos morais Tal ponto foi questionado por ambos os apelantes, banco e consumidor. Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cabe destacar que não há valor tabelado para este ou aquele tipo de dano de natureza moral, de modo que o valor deve ser fixado de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. A condenação da mesma ré em um determinado processo em razão de circunstância semelhante não implica necessariamente em igual intensidade da condenação, já que, como dito, a circunstância específica de cada caso deve prevalecer. No caso concreto, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo 1º Apelante, na extensão do sofrimento experimentado pela 2ª Apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. A sentença, pois, neste particular, deve ser mantida, pelo que os apelos devem ser desprovidos. 6) Da alegação de descabimento da repetição do indébito e da necessidade de repetição em dobro No que diz respeito ao pedido de afastamento da restituição dos valores descontados indevidamente, deve ser rejeitado. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação desse serviço, devendo o banco Apelante adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva. Assim, deve ser reformada a sentença recorrida, determinando a condenação do 1º apelante na repetição do indébito em dobro. 7) Dos juros referentes ao dano material Neste ponto tenho que razão assiste ao 2º apelante, devendo incidir a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula 54 do STJ. 8) Dispositivo
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação do Banco Pan S.A, bem como conheço e dou provimento parcial ao recurso interposto por Maria Pessoa do Nascimento para reconhecer que não ocorreu prescrição, bem como determinar a incidência de juros de mora sobre o dano material a partir do evento danoso e determinar que a repetição de indébito seja feita na forma dobrada. Mantenho a sentença recorrida nos demais termos em que foi proferida. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator