Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CELENILCE DA CONCEICAO CARDOSO COSTA ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761-A
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0820070-80.2022.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 15ªVARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Celenilce da Conceição Cardoso Costa, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, movida contra Telefônica Brasil S.A. Inicial (ID 48218538) – A Autora aduz que ao tentar realizar compras, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava no cadastro de restrição ao crédito, por suposto débito no valor de R$ 91,73 (noventa e um reais e setenta e três centavos), referente ao contrato nº 0365555973, junto à Requerida. Sustenta desconhecer a origem da dívida e a relação jurídica. Requer a concessão da Gratuidade da Justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento a título de Danos Morais. Contestação (ID 230124132212) – A Requerida, Preliminarmente, arguiu Inépcia da Inicial por ausência de comprovante de residência válido e falta de interesse de agir. No Mérito, defende a regularidade da contratação da linha (98) 99184-9516, habilitada em 10/01/2019. Apresenta telas sistêmicas, histórico de pagamentos realizados pela Autora anteriormente ao débito e relatórios de chamadas que comprovam a utilização dos serviços. Alega a aplicação da Súmula 385 do STJ devido a anotações preexistentes e a inexistência de Dano Moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sentença (ID 48221182) – O Magistrado de base julgou improcedentes os pedidos formulados na Petição Inicial. Fundamentou sua Decisão no acervo probatório apresentado pela Ré, que demonstrou a existência de vínculo contratual e a utilização dos serviços, caracterizando a cobrança e a negativação como exercício regular de direito. Condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e Honorários Advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do Benefício da Justiça Gratuita deferido. Razões da Apelante (ID 48221184) – A Recorrente sustenta, em síntese, que as telas sistêmicas apresentadas pela Apelada são provas unilaterais e insuficientes para comprovar a contratação e o débito. Reitera a inexistência de relação jurídica e a falha na prestação do serviço. Pugna pela reforma da Sentença para declarar a inexistência do débito e condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por Danos Morais, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da Fornecedora. Contrarrazões (ID 48221189) – A Apelada refuta as alegações recursais, defendendo a validade das provas apresentadas e a regularidade da cobrança. Argumenta que a Sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, vez que comprovada a relação jurídica e a inadimplência da Apelante, inexistindo ato ilícito ou Danos Morais a serem reparados. Parecer do Procurador de Justiça (ID 51246184) – Manifestou-se pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, deixou de opinar, por entender inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito, tratando-se de direito disponível entre partes maiores e capazes. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da inscrição do nome da Autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como a existência de Dano Moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, o que não isenta a Consumidora de apresentar indícios mínimos do direito alegado, nem impede a análise das provas produzidas pela Ré. Compulsando os autos, observo que a Sentença de Primeiro Grau não merece reparos. Embora a Apelante alegue desconhecer o débito e a contratação, a Apelada desincumbiu-se do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a existência de relação jurídica válida. A Requerida acostou aos autos não apenas telas sistêmicas – que, isoladamente, poderiam ser questionadas –, mas um conjunto probatório robusto contendo o histórico de pagamentos realizados pela própria Autora em meses anteriores ao inadimplemento (faturas de fevereiro, março e junho de 2019), além de detalhado extrato de utilização da linha telefônica (98) 99184-9516, com registros de chamadas originadas e recebidas, inclusive com a identificação do IMEI do aparelho utilizado. Tais elementos evidenciam que houve a efetiva contratação e utilização dos serviços, afastando a tese de fraude ou desconhecimento. A conduta da Apelante, ao usufruir dos serviços e efetuar pagamentos prévios para, posteriormente, alegar desconhecimento total do vínculo, viola a boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento Jurídico. Vejamos Jurisprudência em caso análogo do Tribunal Pátrio: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVADA A DIVIDA. TELEFONIA. USO DO SERVIÇO SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL.(TJ-MA 0803068-77.2022.8.10.0040, Relator.: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023). Negritado. Dessa forma, restando comprovada a exigibilidade do débito e a inadimplência da Consumidora, a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito configura exercício regular de direito da Credora, conforme preceitua o art. 188, I, do Código Civil, afastando a ilicitude da conduta e, consequentemente, o dever de indenizar. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em Dano Moral ou declaração de inexistência de débito.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pela Apelante, mantendo integralmente a Sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do Recurso, majoro os Honorários Advocatícios Sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da Gratuidade da Justiça concedida à Apelante, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados os arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência