Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803942-07.2019.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DA SILVA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - MA14635-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Em petitório de ID. 98856242 a parte suplicante postulou o cumprimento da sentença, fixando montante da execução em R$22.123,15 (vinte e dois mil, cento e vinte e três reais e quinze centavos). Despacho de ID. 103298171 estipulou a intimação dos litigantes para apresentarem pareceres contábeis ou documentos que achassem necessários para a apuração do dano material. As partes se manifestaram nos IDS.103742500 e 108243532. Em decisão de ID. 117192258 foi determinado o envio dos autos à Contadoira Judicial par a apuração do dano moral e material. No ID. 1119139777 a Contadoria Judicial juntou o cálculo da obrigação. A demandante se manifestou no ID.108243532. Devidamente intimada para se manifestar sobre o cálculo da contadoria, a parte ré juntou impugnação ao cumprimento de sentença ID. 128692850. A executada atravessou petição sobre a impugnação no ID. 133609907. Passo a decidir. I- Da impugnação ao cumprimento de sentença Na espécie,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de pedido de cumprimento de sentença no qual a exequente requer a execução dos danos moral e material, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência. No caso em tela, observo que o demandado se antecipou e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, vez que não houve despacho determinando a sua intimação para o cumprimento da sentença, a teor do artigo 523, do CPC. Assim, verifica-se nos autos a hipótese normativa prevista no artigo 218, § 4º, do CPC, que dispõe, in verbis: Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. (...) § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Acerca do tema, acosto o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO TRANSCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERECIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEI PROCESSUAL APLICÁVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO EXECUTADO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPATIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO REVOGADO COM AS DO NOVO CPC. ENUNCIADO Nº 530/FPPC. 1. Controvérsia de direito intertemporal acerca da norma processual aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença, na hipótese em que o prazo para pagamento voluntário se findou na vigência do CPC/1973. 2. Nos termos do art. 475-J do CPC/1973, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença somente era contado a partir da intimação do auto de penhora e avaliação. 3. Por sua vez, nos termos do art. 525 do CPC/2015: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação" (sem grifos no original). 4. Descabimento da aplicação da norma do art. 525 do CPC/2015 ao caso dos autos, pois o novo marco temporal do prazo (fim do prazo para pagamento voluntário) ocorreu na vigência do CPC/1973, o que conduziria a uma indevida aplicação retroativa do CPC/2015. 5. Inviabilidade, por sua vez, de aplicação do CPC/1973 ao caso dos autos, pois a impugnação, sendo fato futuro, deveria ser regida pela lei nova ('tempus regit actum'). 6. Existência de conexidade entre os prazos para pagamento voluntário e para impugnação ao cumprimento de sentença, tanto na vigência do CPC/1973 quanto na vigência do CPC/2015, fato que impede a simples aplicação da técnica do isolamento dos atos processuais na espécie. Doutrina sobre o tema. 7. Necessidade de compatibilização das leis aplicáveis mediante a exigência de intimação específica para impugnação ao cumprimento de sentença em hipóteses como a dos autos. 8. Aplicação ao caso do Enunciado nº 525 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, assim redigido: "Após a entrada em vigor do CPC-2015, o juiz deve intimar o executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em quinze dias, ainda que sem depósito, penhora ou caução, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação na vigência do CPC-1973 e não tenha àquele tempo garantido o juízo" (sem grifos no original). 9. Caso concreto em que não houve intimação específica para a impugnação ao cumprimento de sentença, tornando tempestiva, portanto, a impugnação apresentada antecipadamente (cf. art. 218, § 4º, do CPC/2015). 10. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga a apreciação da impugnação. 11. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.833.935/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.) Grifamos Ressalte-se, por oportuno, que o ato de o réu antecipar a sua impugnação ao cumprimento de sentença causa a preclusão consumativa da citada defesa processual, não sendo possível a apresentação de nova impugnação quando da sua intimação para o pagamento da dívida. Antes de analisar a impugnação faz-se necessário deliberar sobre a necessidade ou não de liquidação do julgado. De início, observo na espécie, que os litigantes foram intimados para juntarem pareceres contábeis ou documentos que reputassem necessários para fins de liquidação do dano material. Dispõe o Digesto Processual Civil sobre a liquidação se sentença, ipsis litteris: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do deve dor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas e partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. In casu, a parte exequente optou pela faculdade prevista no artigo 509, §2º, do CPC, promovendo o cumprimento de sentença, o que, ao nosso sentir, é possível no caso dos autos. Acerca do tema, acosto o seguinte julgado do Egrégio STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO QUE NÃO FOI IMPUGNADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VALOR CORRETO QUE APENAS DEPENDIA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIAD. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal de origem afastou o alegado excesso de execução, afirmando que "a parte agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o valor que entende correto e o demonstrativo do respectivo cálculo" (fl. 33). Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.341.993/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) - Sublinhamos Em cálculo realizado no ID. 119139777 a Contadoria Judicial apresentou memória de cálculo da obrigação, conforme decisão de ID. 117192258. Em sua impugnação, a parte executada afirma que há excesso de execução, a incidência de prescrição quinquenal, erro material nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial em face da prescrição e inaplicabilidade da multa do artigo 523, do CPC. Pois bem. Em relação ao argumento do impugnante de que o feito deve ser extinto em face da prescrição quinquenal, observo nos autos que tal questão já foi afastada no Acórdão, estando, pois, acobertada pelo manto da coisa julgada. Sobre o pedido para que seja reconhecida a prescrição das parcelas descontadas em 2011, 2012 e 2013, vez que passados mais de cinco anos desde sua incidência até o ajuizamento da demanda, entendo o mesmo incabível, haja vista que a discussão acerca de tal prescrição quinquenal retroativa somente foi trazida pelo demandado nesta fase de cumprimento de sentença, o que não é possível, conforme jurisprudência do Egrégio do STJ, a qual sigo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE GESTOR DE NEGÓCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 1. Ação de arbitramento de honorários de gestor de negócios. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a arguição de prescrição se for superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.355.364/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, em observância à coisa julgada, a prescrição somente pode ser alegada, na fase de cumprimento de sentença, se tiver se consumado após a sentença. 1.1. No caso em tela, a Corte de origem afastou a alegada prescrição, por ter sido formulada apenas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apesar de se tratar de prescrição anterior ao ajuizamento da demanda. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.342.432/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 3/5/2019.) - Grifamos Ressalte-se, por oportuno, que conforme jurisprudência do STJ, somente a prescrição superveniente à sentença pode ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, o que não é a hipótese dos autos. Assim, não há que se falar em prescrição quinquenal sobre as prestações do financiamento. No tocante à alegação do impugnante de que houve excesso de execução decorrente de erro de cálculo, em conformidade com a jurisprudência do Egrégio STJ, a qual compartilho, entendo que a mesma não é cabível, pois, no caso em tela, não se trata da hipótese de erro de cálculo, o qual, de acordo o STJ, equivale ao chamado erro material e ocorre quando existe um erro aritmético evidente na confecção do valor exequendo, como, por exemplo, quando existe um erro na somatória dos valores, não tendo relação, pois, com os critérios de atualização ou elementos estabelecidos na sentença. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, em razão da aplicação da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o erro de cálculo passível de correção pelo magistrado de ofício e a qualquer tempo é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.316.108/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) - Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o pedido de aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto ao índice de correção monetária já havia sido afastado em anterior agravo de instrumento, ocasião na qual se manteve a incidência do IGP-M. O Tribunal de origem, portanto, reconheceu a preclusão da matéria. 2. Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido se encontra em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Precedentes. 3. Ressalta-se que o fato de a Lei n. 11.960/2009 ser norma processual de aplicabilidade imediata é irrelevante para o deslinde da causa, tendo em vista que a decisão que manteve a aplicação do IGP-M é posterior a esse diploma normativo, inclusive tendo ele sido apreciado na decisão transitada em julgado. 4. O erro material não se confunde com os critérios de cálculo. Aquele se caracteriza no equívoco evidente, relativo a questões aritméticas. Já este diz respeito aos critérios adotados para a confecção da conta. 5. Na hipótese dos autos, a discordância do agravante diz respeito a um dos critérios de cálculo - índice de correção monetária aplicado -, e não a algum equívoco evidente. Assim, não há que se falar em hipótese de erro material, estando os cálculos homologados sujeitos aos efeitos da preclusão e da coisa julgada. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.862.394/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.) - Sublinhamos Na espécie, analisando detidamente os cálculos realizados pela Contadoria Judicial no ID. 119139777, verifica-se que estão em conformidade com o título judicial ((IDs.71026558/ 97986367/ 97986375) e a decisão de ID. 117192258. Nesse contexto, também improcede o argumento do impugnante de que houve excesso de execução decorrente do cômputo das parcelas prescritas no cálculo da Contadoria, pois, como dito alhures, não há que se falar em prescrição quinquenal retroativa neste momento processual. II- Da conclusão
Ante o exposto, com fulcro no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 128692850 e, por conseguinte, homologo, para que produza seus efeitos legais, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial em ID. 119139777. Sem honorários advocatícios, conforme REsp nº 1.134.186/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Intimem-se. Timon-MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon_. Aos 20/08/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.