Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ROSARIA PEREIRA DA COSTA POVOADO NOVO HORIZONTE, S/N, ZONA RURAL, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-000 ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, NOTIFICO a parte autora para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme cálculo em anexo. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Quarta-feira, 14 de Junho de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial
Notificação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800035-85.2021.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ROSARIA PEREIRA DA COSTA POVOADO NOVO HORIZONTE, S/N, ZONA RURAL, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-000 ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, NOTIFICO a parte autora para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme cálculo em anexo. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Quarta-feira, 14 de Junho de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial
Notificação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800035-85.2021.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2023, 17:30
Documento (Certidão)
14/06/2023, 17:29
Documento (Certidão)
14/06/2023, 17:28
Mero expediente
12/05/2023, 09:20
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 22:02
Documento (Certidão)
02/05/2023, 21:58
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:53
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:53
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ROSARIA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.Riachão(MA), Segunda-feira, 17 de Abril de 2023GABRIELA JULIA PEREIRA DA SILVA ROCHAESTAGIÁRIA
Intimação - PROCESSO N° 0800035-85.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
19/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/04/2023, 11:22
Documento (Decisão)
22/03/2023, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSARIA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB TO 2621)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A), SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA (OAB BA 24143) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800035-85.2021.8.10.0114 RIACHÃO/MA
Trata-se de apelação cível interposta por ROSARIA PEREIRA DA COSTA, ocasião em que pede a concessão do benefício de justiça gratuita. Exarado despacho para comprovação do preenchimento dos pressupostos da assistência judiciária gratuita, Id nº. 14347101. Indeferido o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, houve concessão de prazo para que o recorrente realizasse a comprovação do recolhimento do preparo recursal (id 20162157), mas, a Apelante deixou de recolher o preparo. Estes os fatos principais que mereciam ser relatados. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da demanda, destaco que a legislação permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(grifei) Na espécie, o apelo não merece ser conhecido, por contrariar o disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Acerca desse tema, elucidativa lição de Daniel Assumpção Neves: O preparo recursal diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso. Entendo que no momento de interposição do recurso o Estado pode cobrar do recorrente por diferentes atividades que praticará; assim, para o julgamento do recurso cobra-se o preparo, para o transporte dos autos para outro órgão jurisdicional o porte de remessa e retorno. (...) Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo. São as isenções objetivas e subjetivas do preparo. Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso(...).1 No caso em análise, apesar de ter havido a intimação do apelante para recolher o preparo, transcorreu in albis o prazo para a providência, de modo que o seu não conhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III e 1.007 do CPC, não conheço o recurso, por carecer de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, ausência de preparo. Após providências de praxe, proceda-se à baixa nos registros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 10 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 1630-1631.
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSARIA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB TO 2621)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A), SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA (OAB BA 24143) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800035-85.2021.8.10.0114 RIACHÃO/MA
Trata-se de apelação interposta por ROSARIA PEREIRA DA COSTA, ocasião em que pede a concessão do benefício de justiça gratuita. Exarado despacho para comprovação do preenchimento dos pressupostos da assistência judiciária gratuita e sua consequente concessão, Id nº. 14347101. É o que cabia relatar. DECIDO. Ao analisar casos da espécie, em momentos anteriores, firmei entendimento de que a parte poderia gozar do benefício da assistência judiciária gratuita mediante comprovação de que não estaria em condições de pagar as custas processuais e honorários de advogado, conforme dicção do artigo 99, §3º, do CPC/2015, que assim determina: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Nessa linha, entendo que a simples declaração de hipossuficiência não prova inequivocadamente a afirmativa da parte, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza. A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AgRg no AREsp 457451 / MG; Rel. Min. MARCO BUZZI; T4; DJe 21/10/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. EVIDÊNCIAS SUFICIENTES QUE DESCARACTERIZAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. PROVAS NOS AUTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.... II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.... VI - Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no AREsp 658764 / RS; Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; T1; DJe 26/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).... 2. A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incide a Súmula 83 do STJ.... 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 671060 / MS; Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI; T4; DJe 28/09/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO DO PEDIDO DE FRACIONAMENTO DAS CUSTAS. EFEITO SUSPENSIVO CONFERIDO EM PARTE AO DECISUM. AGRAVO PROVIDO. I - Como relatado, visa a Agravante reformar decisão de base que, após indeferir o pedido de Assistência Judiciária Gratuita no bojo da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, deixou de conceder o pedido de parcelamento das custas judiciais. II - Na espécie dos autos, muito embora não constem elementos que ratifiquem a afirmativa de pobreza formulada pela agravante, empresária hábeis a ensejar o deferimento do benefício de gratuidade da justiça, deve ser possibilitado que as custas processuais sejam recolhidas de forma fracionada, vez que na ponderação entre a exigência de pagamento imediato de custas processuais e a facilitação do acesso à justiça, a todos garantido pela Constituição Federal, a avaliação deve pender para este último postulado. III - Tal medida, além de não ferir direitos, não acarretará, em absoluto, prejuízo aos cofres públicos, mostrando-se mais adequada ao programa constitucional em vigor, em especial pelo elevador valor das custas, de R$ 4.810,80 (quatro mil oitocentos e dez reais e oitenta centavos), razão pela qual mantenho a decisão liminar para a concessão do pagamento fracionado das custas, a ser realizado em 8 (oito) parcelas iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em até 10 (dez) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente. IV – Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. Relator: Des. José de Ribamar Castro. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804924-41.2018.8.10.0000 – São Luís. Embora devidamente intimada, a parte Apelante deixou de colacionar qualquer prova apta a demonstrar a sua alegada hipossuficiência, deste modo, indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Desta feita, determino que a Apelante, de acordo com o art. 1.017, § 1º, do CPC/20151, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha o preparo e as custas processuais, sob pena de sob pena de deserção, nos termos do § 2º do art. 1007 do CPC/20152. Após, cumprida ou não a diligência supra, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. 2§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROSARIA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB TO 2621)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A), SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA (OAB BA 24143) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800035-85.2021.8.10.0114 RIACHÃO/MA
Trata-se de apelação interposta por ROSARIA PEREIRA DA COSTA, ocasião em que pede a concessão do benefício de justiça gratuita. Assim, não havendo elementos nos autos hábeis a comprovar os requisitos para concessão da benesse legal, em homenagem ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC/2015, determino a intimação da recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de dezembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800035-85.2021.8.10.0114.
REQUERENTE: ROSARIA PEREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Tendo em vista a prévia distribuição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0812727-70.2021.8.10.0000 ao(à) ilustre desembargador(a) Raimundo José Barros de Sousa, reconheço a existência de prevenção e determino a redistribuição destes autos à respectiva Câmara Isolada e relatoria, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA1. Cumpra-se. São Luís, 25 de novembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
29/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800035-85.2021.8.10.0114.
REQUERENTE: ROSARIA PEREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Tendo em vista a prévia distribuição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0812727-70.2021.8.10.0000 ao(à) ilustre desembargador(a) Raimundo José Barros de Sousa, reconheço a existência de prevenção e determino a redistribuição destes autos à respectiva Câmara Isolada e relatoria, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA1. Cumpra-se. São Luís, 25 de novembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
29/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2021, 11:17
Mero expediente
13/11/2021, 07:29
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 17:50
Documento (Certidão)
11/11/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 18:51
Publicação
22/10/2021, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ROSARIA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do Ato Ordinatório, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…]LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis[...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 20 de outubro de 2021
Intimação - PROCESSO N° 0800035-85.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
21/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2021, 12:08
Documento (Certidão)
20/10/2021, 12:07
Decurso de Prazo
19/10/2021, 18:11
Petição (Apelação)
18/10/2021, 16:25
Publicação
27/09/2021, 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: ROSARIA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N° 0800035-85.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de cartão de crédito, já que não autorizou sua formulação.Juntou documentos, entre estes, ficha financeira do INSS, demonstrando o referido desconto (ID 39753461).Em seguida, em razão de inúmeras ações ajuizadas nesta comarca, nas quais, em grande parte, quando os demandantes são intimados para algum ato ou acerca de alguma decisão, estranhamente aduzem desconhecer completamente o ajuizamento da ação, o que desagua em acionamento indevido do Poder Judiciário, contribuindo para o abarrotamento das demandas, com consequente prejuízo à celeridade processual e aos jurisdicionados, este juízo tem tomado a precaução de determinar a consulta pessoal à parte autora, a fim de confirmar o ajuizamento da ação, notadamente para esclarecer se conhece o procedimento, ou se tem efetivamente conhecimento do que pretendo em juízo (ID 47259694).Certidão trazida pelo meirinho, indicando que o endereço fornecido nos autos sequer foi localizado, corroborando a tese de que se trata de pessoa sem conhecimento da ação, ou então de pessoa que sequer reside no município (ID 48872468).O advogado interpôs agravo de instrumento (ID 50092956).Retornam os autos conclusos.Decido.O caso é de extinção da demanda, sem resolução do mérito.Em vista às inúmeras ações ajuizadas, que se transmudam em ações aventureiras, desaguando, quase sempre na condenação da parte demandante, por litigância de má-fé, este juízo decidiu tomar a providência acima referida.Esta decisão tem sido salutar, na medida em que, na grande maioria das vezes, observa-se que o ajuizamento da ação não passa de uma aventura jurídica, através da qual se espera conseguir algum lucro, seja em razão da desorganização bancária, seja por algum deslize, tal qual revelia, enfim.A título exemplificativo (existem diversos outros casos), cito os seguintes processos, nos quais a parte autora, quando intimada pessoalmente, demonstrou-se, inclusive, surpreendida com a informação de que litigava contra a instituição financeiraTrata-se dos processos nº 0801713-72.2020, 0801641-85.2020, 0801300-59.2020, 0801417-50.2020, 0801294-52.2020, 0801380-23.2020, 0801325-72.2020 e 0801416-65.2020.Observou-se nestes e em outros tantos processos um claro desconhecimento da parte autora, acerca do ajuizamento da ação.Observou-se, ainda, em inúmeros casos, situação de pessoas que ajuizaram a ação, mas que, pessoalmente, se percebeu que não apresentam qualquer capacidade de expressar sua vontade, por já estarem em grau avançado de senilidade ou mesmo de agravamento de doenças incapacitantes. Ainda assim, a ação foi ajuizada como se a pessoa tivesse absoluta consciência do ato. Denota-se que parentes próximos se aproveitam da situação, muitas vezes conseguindo uma aposição de digital em uma procuração, mas sem que a parte apresente qualquer capacidade para o ato e sem que tenha sido proposta ação de interdição, a fim de que fosse designado curador.Enfim, são inúmeras situações que demonstram o caráter aventureiro da demanda e que tem sido recorrentemente utilizado em todo o estado do Maranhão.O modus operandi é sempre o mesmo. Aliciadores comparecem à residência das pessoas, geralmente aposentados, simples, humildes e sem qualquer instrução. Fazem promessas mirabolantes de lucros fáceis, sem qualquer despesas e sem precisar fazer nada, pedem uma cópia dos documentos pessoais, mandam assinar uma procuração (que é replicada dezenas de vezes, se necessário) e sequer explicam quais serão os passos a serem adotados.Em seguida, ajuízam a ação pelo rito comum, justamente por não querer que a parte compareça em juízo, o que seria mais provável no rito dos juizados, sempre requerendo a gratuidade judiciária, sem qualquer comprovação de hipossuficiência financeira e, como bem dito, arriscando.Mesmo em se tratando do rito comum e expressando a parte autora que não quer participar de audiência de conciliação, nas vezes em que o juízo agenda audiência, geralmente por pedido do demandado, simplesmente não comparecem, tornando duvidoso o conhecimento da ação, por parte do requerente.Na realidade, o que se observa é que questionam tudo. Todo e qualquer empréstimo é questionado sob a rubrica de não ter feito a contratação e quando são confrontados com os documentos, simplesmente pedem a desistência, provando a aventura.Questionam cobrança de taxas bancárias de pessoas que utilizam sua conta corrente para diversas finalidades, e para as quais as cobranças são legítimas, mas sempre sob a alegação de que queriam apenas uma conta benefício, quando, na realidade, a movimentação financeira demonstra o contrário.Até mesmo empréstimos que já foram quitados há cerca de 10 (dez) anos ou mais, nas quais a pretensão está evidentemente prescrita, são questionados e ações são ajuizadas.Também são ajuizadas ações para questionar empréstimos feitos segundo a margem de consignação em cartão de crédito, que é um recurso legal, previsto em norma federal autorizativa do procedimento. Enfim, a ideia é questionar tudo, objetivando algum desacerto bancário ou alguma complacência do Poder Judiciário. Não há nada a perder, exceto o tempo gasto com a ação.Essa sistemática já foi inclusive objeto de debate no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp n.º 1.817.845 –MS conforme trecho in verbis:Com efeito, o abuso do direito fundamental de acesso à justiça em que incorreram os recorridos não se materializou em cada um dos atos processuais individualmente considerados, mas, ao revés, concretizou-se em uma série de atos concertados, em sucessivas pretensões desprovidas de fundamentação e em quase uma dezena de demandas frívolas e temerárias, razão pela qual o conjunto desta obra verdadeiramente mal-acabada que configura o dever de indenizar.”Resp. 1.817.845-MSInclusive, neste sentido que o Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, emitiu a Nota Técnica 01/2020, de relatoria do Exmo. Dr. Juiz Paulo Luciano Maia Marques acerca das Causas Repetitivas e a Litigância Agressora e Demandas Fabricadas.No referido estudo o nobre juiz assim conceituou a demanda agressora:"A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica 'fabricada', com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido... fazendo com que o ajuizamento maciço de ações em todo o país ou estado acabe por dificultar ou impedir a defesa consistente das teses levantadas”.A verdade é que cerca de 95% (noventa e cinco por cento) dessas ações são julgadas improcedentes, mas como não se impôs qualquer ônus, já que lhes foi garantida a assistência judiciária gratuita, e nunca participam sequer de audiências, para que não haja quaisquer despesas, essas lides temerárias continuam. Não há qualquer critério.A questão é que esse tipo de ação tem trazido enormes prejuízos aos jurisdicionados, já que toda a máquina estatal precisa ser movida para atender demandas frívolas, sem qualquer fundamento, fazendo com que os juízes estejam, a cada dia mais, assoberbados de trabalho, sem ter condições de atender aqueles casos em que as pessoas efetivamente estão dependendo de uma ação do Poder Judiciário. O prejuízo é enorme.Como se vê, as ações de uma forma geral não destoam destas explanações.No presente caso, o que se esperava era o comparecimento da parte para confirmar a ação,contudo, quedou-se inerte, deixando claro que não tinha nenhuma intenção de ajuizar a ação.A bem da verdade, o endereço fornecido nos autos sequer foi localizado, não se tendo condições de saber se a parte efetivamente reside nos limites territoriais desta comarca, já que o comprovante de endereço fornecido é muito antigo.Nessa linha, entende este magistrado que um dos pressupostos processuais justificadores do ajuizamento da ação é a vontade de litigar. Essa vontade não é do advogado, é da parte sempre, exceto em casos nos quais a parte não esteja em condições de exprimir sua vontade, necessitando, neste caso, de um curador para exercício de seus direitos. Não é o caso.A realidade é que estamos diante de situação na qual a parte autora demonstra inequivocamente que foi enganada, já que não foi devidamente esclarecida dos termos da ação. O pior é o risco que a parte está correndo, já que, na grande maioria dos casos, o Poder Judiciário a está condenando em litigância de má-fé, surgindo, daí, efeitos financeiros negativos, repita-se, sem sequer saber o que estava acontecendo.Em casos tais, denoto claramente que seria injusto condenar a parte autora em litigância de má-fé e aplicar-lhe multa, exatamente por sequer lhe ter sido esclarecido do que se tratava, assim como dos riscos que corria, em caso de insucesso.Entrementes, por exclusiva decisão do advogado, a ação foi ajuizada, a máquina estatal (Poder Judiciário) foi indevidamente acionada, gerando uma série de custos financeiros e outros.Observo, a partir dessas premissas, que o Art. 77 do CPC, estabelece, literis:Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.Como se pode observar, o Código de Processo Civil é expresso ao determinar que aquele que expor os fatos em juízo, em desconformidade com a verdade, assim como ajuizar demandas destituídas de fundamento, o que ocorre na maioria das vezes, pode ser punido.Contudo, em que pese a disposição legal, como a parte sequer sabia do ajuizamento da ação, não deve ser punido.Observo, ainda, que o § 6º do mesmo Art. 77 aduz que essas multas não podem ser aplicadas aos advogados, sejam públicos os particulares, contudo, nada diz acerca do pagamento das custas processuais, dando a entender que pode haver condenação ao pagamento destas, até por ter havido acionamento indevido da máquina estatal, como dito, causando prejuízos de diversas ordens.Ademais, se o advogado decidiu, por sua conta e risco, acionar o Poder Judiciário, sem sequer dar a conhecer ao cliente do ajuizamento da ação, nada mais justo do que este ser condenado ao pagamento das custas processuais.Ressalte-se que este mesmo entendimento vem sendo encampado por juízes diversos, conforme se pode observar, a título de exemplo, nos autos do processo nº 0000960-66.2020.8.05.0154, da comarca de Luiz Eduardo Magalhães/BA, no qual o douto magistrado assim se expressou:"Sendo o mesmo advogado e, sem escritório nesta comarca, insistindo nestas diversas lides, que demonstram sim a prática da advocacia predatória, com lide artificial e temerária, patente a má-fé, acredito que não é justo, desta forma, somente penalizar a parte, a consumidora, a demandante, que não sabe bem o que pode acontecer de uma aventura jurídica" Do exposto, nos termos do Art. 485, IV do CPC. EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, em razão da falta de vontade da parte, expressamente aduzida em juízo, em ajuizar a demanda.CONDENO o advogado da parte autora a pagar as custas processuais, calculadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pelo advogado da parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.Oficie-se a OAB/MA, dando conhecimento da situação, nos termos do Art. 32 do Estatuto da Advocacia. SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA"
22/09/2021, 00:00
Documento (Decisão)
20/09/2021, 11:01
Ausência de pressupostos processuais
20/09/2021, 09:54
Decurso de Prazo
06/08/2021, 18:24
Decurso de Prazo
06/08/2021, 18:15
Conclusão (para julgamento)
04/08/2021, 09:14
Documento (Certidão)
03/08/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:14
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 12:42
Publicação
05/07/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ROSARIA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOEm razão do elevado número de ações ajuizadas nesta comarca, nas quais, em grande parte, quando os demandantes são intimados para algum ato ou acerca de alguma decisão, estranhamente aduzem desconhecer completamente o ajuizamento da ação, o que desagua em acionamento indevido do Poder Judiciário, contribuindo para o abarrotamento das demandas, com consequente prejuízo à celeridade processual e aos jurisdicionados, antes de determinar a citação do réu, determino a intimação pessoal da parte autora, para comparecer ao fórum, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de confirmar o ajuizamento da ação, munidos de seus respectivos documentos e comprovante de endereço atualizado.Em caso de não comparecimento, o processo será extinto sem resolução do mérito, por falta de pressupostos processuais.Em caso de confirmação do ajuizamento da ação, no mesmo prazo acima assinalado, a parte autora deverá juntar aos autos comprovante de rendimentos, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, § 2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.Não havendo comprovante de rendimentos, a parte autora deverá apresentar certidão da assistência social do município respectivo, atestando a situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas. Após o prazo, com ou sem manifestação da parte, ascendam os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Sábado, 12 de Junho de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA"
Intimação - PROCESSO N° 0800035-85.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 11:01
Mero expediente
12/06/2021, 10:26
Conclusão (para despacho)
21/04/2021, 12:00
Documento (Certidão)
21/04/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 12:16
Publicação
08/04/2021, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ROSARIA PEREIRA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ROSARIA PEREIRA DA COSTA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "Considerando que a parte autora juntou Requerimento Administrativo,
Intimação - PROCESSO N° 0800035-85.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a mesma para que no prazo de 5 (cinco) dias venha informar a resposta da Instituição Financeira. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Riachão/MA, 5 de abril de 2021. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA.
07/04/2021, 00:00
Mero expediente
05/04/2021, 09:19
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 18:25
Documento (Certidão)
16/03/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2021, 17:51
Publicação
05/02/2021, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800035-85.2021.8.10.0114.
REQUERENTE: ROSARIA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Finalidade: Intimação do Advogado da parte autora do inteiro teor do DESPACHO a seguir transcrito:"DESPACHOTendo em conta a recomendação constante do Ofício GP nº 16712020, de lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, datado de 10/11/2020 (abaixo transcrito), que recomenda o uso de meios alternativos como forma de solução dos conflitos, o que se coaduna com o pensamento deste juízo, DETERMINO a intimação da parte autora para comprovar, em 30 (trinta) dias, a tentativa sem êxito da solução pré-processual por meio das plataformas públicas digitais, disponíveis em https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao. A omissão será interpretada como ausência de interesse de agir, diante da falta de necessidade da intervenção jurisdicional, pois não presente a hipótese da resistência à pretensão (art. 189, primeira parte, do Código Civil).No mesmo prazo deverá justificar o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do Art. 99, § 2º do CPC, o que poderá ser feito mediante juntada de declaração do núcleo de assistência social do respectivo município, firmando que a parte efetivamente não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.INTIME-SE.Riachão/MA, Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da comarca de Riachão/MAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça Gabinete da PresidênciaOFC-GP - 16712020 Código de validação: 4DA0DD7B49 A Sua Excelência o (a) Senhor (a),Juiz (a) de DireitoSenhor Juiz,Considerando que se encontra em vigor a Resolução 43/2017 TJMA que dispõe sobre o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais e a criação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário, a quem compete “prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa a partir da identificação das causas geradoras do litígio em âmbito nacional, com a possível autocomposição ou encaminhamento de solução na seara administrativa”.Considerando o item 4 dos Macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, consistente na “gestão de demandas repetitivas e grandes litigantes” visando reduzir o acúmulo de processos que comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção de cultura excessiva da judicialização. RECOMENDO a Vossa Excelência que possibilite, nas ações em que for possível a autocomposição e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.Na oportunidade apresento a Vossa Excelência nossos cordiais cumprimentos.Atenciosamente,Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSAPresidente do Tribunal de JustiçaMatrícula 3954".
Intimação - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]