Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA EUNICE RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADO (A): FERNANDO SABINO TENORIO (OAB/MA 7212-A). APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida diz respeito apenas a aplicação da multa por litigância de má-fé, na sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado. II. Com efeito, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. III. Portanto, os argumentos trazidos pela parte apelante devem prosperar no que diz respeito à multa por litigância de má-fé. IV. Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para afastar a multa por litigância de má-fé. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003821-63.2017.8.10.0098
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EUNICE RODRIGUES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Matões, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, bem como condenou o autor a pagar multa por litigância de má-fé no valor de 3% (três por cento) do valor da causa. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, impugna apenas a aplicação de multa por litigância de má-fé. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que a parte apelada pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito apenas a aplicação da multa por litigância de má-fé, na sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Com efeito, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Confira-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Portanto, os argumentos trazidos pela parte apelante devem prosperar no que diz respeito à multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para afastar a multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 07 de maio de 2024. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora