Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Dra. Camilla do Vale Jimene (OAB/SP 222.815) Apelado/Apelante: Maria Frauzita Silva Negreiros Advogados: Dr. Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9.680) e Dr. Renan da Silva Almeida (OAB/MA 13.216) E M E N T A Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação indenizatória c/c repetição de indébito. Validade da contratação. Provimento do primeiro recurso. Desprovimento do segundo recurso. I. Caso em exame 1. Sentença que anulou o contrato, condenando a instituição financeira a restituir o indébito em dobro e a pagar indenização por danos morais, com juros de mora contados do evento danoso. II. Questão em discussão 2. Saber se (i) a contratação é ou não válida; (ii) os danos morais devem ser excluídos ou majorados; (iii) os juros moratórios dos danos morais se contam da data do arbitramento ou do evento danoso. III. Razões de decidir 3.1. O recebimento e não devolução da prestação ajustada evidencia a existência e a validade do consentimento constitutivo do negócio. Inteligência dos arts. 113 e 422 do CC. 3.2. Prejudicado o exame das demais questões em discussão. IV. Dispositivo e Tese 4. Primeiro Recurso conhecido e provido. Segundo Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O recebimento e não devolução do numerário do empréstimo pelo consumidor representa ato concludente e convalidatório do negócio jurídico, prejudicando a pretensão anulatória do contrato por suposta ausência de consentimento válido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0804798-80.2022.8.10.0022 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante/ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por votação unânime, em conhecer dos Apelos e dar provimento apenas ao Recurso do Apelante Banco Bradesco, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelações (ApCív) interpostas contra sentença que anulou o contrato, condenando o Apelante Banco Bradesco a restituir o indébito em dobro e a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais, com juros de mora contados do evento danoso (ID 34428003). Em suas razões, o Apelante Banco Bradesco devolve ao Tribunal a alegação de que a contratação é existente e válida, assim como a inexistência de danos morais. Defende que os juros moratórios dos danos morais se contam da sentença. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 34428007). Por sua vez, a Apelante Maria Negreiros afirma, em síntese, que a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 10 mil (ID 34428012). Contrarrazões nos IDs 34428013 e 34428019, respectivamente. Parecer da PGJ no ID 37880182. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo (Apelante Maria Negreiros isenta de preparo pela concessão da gratuidade judiciária), conheço do Recurso. No caso, a comprovação de que a Apelada Maria Negreiros recebeu e não devolveu o numerário do empréstimo esvazia a alegação de ausência de consentimento válido (ID 34427685), pois demonstra, no contexto situacional, comportamento concludente e convalidatório do negócio jurídico (CC, arts. 107, 111, 172 e 183). Nessas circunstâncias, para descaracterizar o consentimento negocial e o enriquecimento sem causa, cumpria à parte Apelante comprovar que não recebeu, que consignou judicialmente ou que devolveu os valores decorrentes do empréstimo, providência que lhe era perfeitamente possível para infirmar o plano da eficácia contratual, em agir cooperativo e conforme a boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 6º e 378), mas desse encargo não se desincumbiu (CPC, art. 373 I e II; Tema n. 5/TJMA, Tese 1). Portanto, o contexto não autoriza a desconsideração do negócio jurídico firmado pelas partes, devendo a sentença deve ser mantida in totum.
Ante o exposto, conheço dos Apelos e dou provimento ao Recurso do Apelante Banco Bradesco para, reformando a sentença, declarar a existência e a validade da contratação, nos termos da fundamentação supra. Condeno a Apelada Maria Negreiros a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Apelante Banco Bradesco, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85 §2º), ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º). É como voto. São Luís (MA), data da sessão Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator