Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802425-47.2019.8.10.0098.
AUTOR: MARIA DOMINGAS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
REU: TIAGO SUNE COELHO SILVA - RS78478 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DOMINGAS SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Posteriormente, já com o trâmite do processo, foi publicada a Portaria nº 510, de 14 de maio de 2024, regulamentando as atividades do “Núcleo de Justiça 4.0", para a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806). Nesta mesma Portaria nº 510/2024, ainda consta: Art. 3º A redistribuição dos processos (tramitando - suspenso) para o Núcleo será realizada de forma automática pela coordenação do PJE, devendo permanecer com mesmo “status” que se encontrava até que algum ato judicial o modifique. § 1º É vedada a redistribuição do processo para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” pela unidade judicial originária, ressalvada a hipótese do processo ter sido inicialmente autuado com assunto diverso. § 2º Observando a unidade judicial que processo foi autuado inicialmente com assunto diverso, deverá ser retificado o cadastro inserindo o assunto “empréstimo consignado” (11806) e remetido ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”. § 3º A Coordenadoria do PJE deverá avaliar semestralmente os percentuais de acervo das unidades judiciais para fins de possíveis adesões ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” (sem grifos no original). Neste contexto, em que pese o equívoco do assunto indicado nos autos, diante da matéria discutida, é inquestionável se tratar de processo envolvendo a temática "empréstimos consignados", a justificar a aplicação do disposto no art. 3º, §2º da mencionada Portaria. Desse modo, RETIFIQUE-SE o assunto dos autos. Após, REDISTRIBUAM-SE os autos, ao Núcleo de Justiça 4.0, com a devida baixa. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 29/05/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.