Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: JURACI MORAES SENTENÇA JOANA SANTANA DA SILVA e RAIMUNDO SANTOS DA SILVA propôs Ação de Guarda com pedido Liminar em desfavor de JURACI MORAES, todos já qualificado nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual requereu a extinção do processo pela perda do objeto diante da maioridade de Maria Heloísa da Silva Moraes (ID 116618630). Era o que cabia relatar. Passo a decidir. Há perda do objeto quando o acontecimento de algum evento posterior à propositura da demanda que torne sem utilidade a busca do autor pela resolução do mérito da demanda, ou seja, falta-lhe o interesse processual. O art. 17 do CPC/2015 traz a seguinte norma, senão vejamos: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso dos autos, os autores ingressaram em Juízo objetivando a guarda da neta Maria Heloísa da Silva Moraes, no entanto, esta já atingiu a maioridade civil. Dessa forma, a medida que se impõe no momento é a extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801585-87.2018.8.10.0028 Classe Judicial: Ação de Guarda com pedido Liminar Autor (a): JOANA SANTANA DA SILVA e RAIMUNDO SANTOS DA SILVA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/2015. Processo isento de custas a teor do que dispõe o art. 141, §2º, do ECA. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e registros e em seguida arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: JURACI MORAES SENTENÇA JOANA SANTANA DA SILVA e RAIMUNDO SANTOS DA SILVA propôs Ação de Guarda com pedido Liminar em desfavor de JURACI MORAES, todos já qualificado nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual requereu a extinção do processo pela perda do objeto diante da maioridade de Maria Heloísa da Silva Moraes (ID 116618630). Era o que cabia relatar. Passo a decidir. Há perda do objeto quando o acontecimento de algum evento posterior à propositura da demanda que torne sem utilidade a busca do autor pela resolução do mérito da demanda, ou seja, falta-lhe o interesse processual. O art. 17 do CPC/2015 traz a seguinte norma, senão vejamos: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso dos autos, os autores ingressaram em Juízo objetivando a guarda da neta Maria Heloísa da Silva Moraes, no entanto, esta já atingiu a maioridade civil. Dessa forma, a medida que se impõe no momento é a extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801585-87.2018.8.10.0028 Classe Judicial: Ação de Guarda com pedido Liminar Autor (a): JOANA SANTANA DA SILVA e RAIMUNDO SANTOS DA SILVA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/2015. Processo isento de custas a teor do que dispõe o art. 141, §2º, do ECA. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e registros e em seguida arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu
14/08/2024, 00:00
Perda do objeto
25/07/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 19:47
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 19:47
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2023, 14:04
Documento (Ofício)
26/07/2023, 13:51
Mero expediente
24/07/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 12:44
Documento (Certidão)
21/07/2023, 12:43
Decurso de Prazo
25/04/2023, 05:46
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:33
Expedição de documento (Informações)
12/01/2023, 14:30
Documento (Ofício)
12/01/2023, 12:40
Mero expediente
02/12/2022, 08:03
Retificação de Classe Processual
29/11/2022, 19:28
Decurso de Prazo
21/11/2022, 13:46
Publicação
20/11/2022, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:03
Conclusão (para julgamento)
17/11/2022, 09:07
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:06
Documento (Certidão)
17/11/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: JOANA SANTANA DA SILVA e outros Parte ré: JURACI MORAES Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 5 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; Buriticupu, MA, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022. RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria Matrícula 189480
Notificação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma Processo nº: 0801585-87.2018.8.10.0028 Parte
04/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 08:15
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 08:13
Documento (Certidão)
27/10/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:56
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:34
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:24
Publicação
07/06/2022, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA da COMARCA DE BURITICUPU EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO Nº 0801585-87.2018.8.10.0028 AÇÃO: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) AUTOR DA AÇÃO: JOANA SANTANA DA SILVA e outros REQUERIDO(A): JURACI MORAES O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) BRUNO BARBOSA PINHEIRO, Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu, Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADA a parte requerida JURACI MORAES, atualmente em lugar incerto e não sabido, sobre a existência desta ação. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho, nos autos da Ação em epígrafe. CITE-SE a parte requerida por edital, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de REVELIA, inclusive advertindo-o da nomeação de curador especial caso seja revel. Advertência: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Buriticupu, Estado do Maranhão, aos 25 de maio de 2022. Eu, Iêgo Brunno Costa Castro, que o fiz digitar, conferi. (Assinado eletronicamente) BRUNO BARBOSA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu