Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCO ELINALDO RODRIGUES VIANA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IDVAM MIRANDA DE SOUSA - MA11163-A Réu/Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 1°, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA, intimo as partes processuais, nas pessoas de seus representantes/advogados/procuradores, para tomarem conhecimento acerca do retorno dos autos da Instância Superior (Tribunal de Justiça), a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, dentro do prazo legal. Esperantinópolis-MA, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023. Cláudia de Cássia Ribeiro Baganha Secretária Judicial
Processo n° 0800314-92.2020.8.10.0086 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/
13/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2023, 10:43
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0226562018.
APELANTE: FRANCISCO ELINALDO RODRIGUES VIANA ADVOGADO(A): IDVAM MIRANDA DE SOUSA – OAB/MA 11.163
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO – OAB/PA 11.471, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE – OAB/MA 25.883-A e JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/MA 25.771-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800314-92.2020.8.10.0086
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Elinaldo Rodrigues Viana em face da sentença proferida pela juíza Martha Dayanne A. de Morais Schiemann, titular da Comarca de Esperantinópolis, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. O Juízo monocrático julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. (sentença Id. nº. 25823129). O apelante em suas razões recursais (Id. nº. 25823130) aduz que o seguro foi embutido indevidamente no momento da contratação, sem consentimento do consumidor, que pretendia somente o empréstimo, sendo ausente opção e identidade de seguradora e/ou emissão de apólice precedida de proposta escrita. Assim requer o provimento da apelação com a procedência dos pedidos autorais. Contrarrazões pelo improvimento do Recurso, Id. nº. 25823194. A Procuradoria de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 26802533. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro prestamista, incluído no empréstimo consignado efetuado pelo Autor, que afirma não ter sido informado acerca da inclusão deste valor na referida operação celebrada perante a instituição financeira. Cabe ressaltar que seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo. No entanto, o réu juntou aos autos, Crédito Direto ao Consumidor (Id. nº. 25823121), devidamente assinado pelo Contratante/Requerente, onde de forma clara e objetiva, consta o valor de R$ 1.335,46 (mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos) referente ao valor do seguro. Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, visto que o Requerente, ora Apelante, foi devidamente informado dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito de informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelos Apelados, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação. Nesse sentido, destaco julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - Na origem, versam os autos que a 2ª apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o 1º apelante um contrato de empréstimo consignado em 07.03.2016, sob o número 865343363, questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 923,13 (novecentos e vinte e três reais e treze centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais. II - Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos, fls. 91/93. III - No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível. IV - Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito alcance o 1º Apelante, Banco do Brasil S/A, porquanto a autora, ora 2ª apelante, confessa que anuiu com todas as cláusulas do contrato, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme depoimento em sede de audiência de instrução, fls. 27/27-v, bem como pelos contratos juntados às fls. 91/93 que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada. 1º Apelo provido para reformar a sentença, julgando improcedente os pleitos autorais e 2º Apelo improvido.” (TJMA - Número do - Número do acórdão: 2290012018 - Data do registro do acórdão: 14/08/2018, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO). (grifei) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AUTONOMIA PRIVADA DO CONSUMIDOR QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO NO TERMINAL ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. No momento da contratação o apelante teve pleno conhecimento de que com a realização do empréstimo seria incluído o seguro prestamista, bem como teve plena ciência do valor das parcelas para decidir se efetivamente seria vantajosa a transação, deste modo não há de se falar em violação à boa fé objetiva. III. Nessa hipótese, como o contrato é de adesão, bastaria o apelante não realizar a contratação. IV. No caso em debate, não se verifica que houve qualquer omissão ao dever de informação imposta ao apelado e em observância à principiologia em favor do consumidor preconizada no CDC. a contratação do seguro prestamista se deu de forma regular, de modo que V. O consumidor, ora apelado, foi devidamente informado de sua inclusão, antes mesmo da confirmação da contratação, agindo, desde modo, a instituição financeira em exercício regular de direito. VI. Sentença mantida. VII. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Ap 0526942017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/02/2018, DJe 22/02/2018) (grifei) Do mesmo modo, não há que se falar em condenação a título de danos morais, pois afastada a alegação de abusividade dos valores cobrados, constata-se a conduta lícita da instituição financeira, não existindo dever de indenizar.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado para monocraticamente NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça Gratuita concedida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
10/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2023, 09:30
Documento (Ofício)
12/05/2023, 16:31
Documento (Certidão)
12/05/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 12:30
Publicação
20/11/2022, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO ELINALDO RODRIGUES VIANA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IDVAM MIRANDA DE SOUSA - MA11163-A PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800314-92.2020.8.10.0086 PARTE intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, ex vi do disposto no § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens de praxe. O presente serve de mandado/ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Mero expediente
26/10/2022, 20:24
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 09:55
Documento (Certidão)
02/09/2022, 09:55
Decurso de Prazo
09/07/2022, 03:21
Decurso de Prazo
09/07/2022, 02:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 12:23
Publicação
18/05/2022, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO ELINALDO RODRIGUES VIANA PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800314-92.2020.8.10.0086 PARTE Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FRANCISCO ELINALDO RODRIGUES VIANA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificado na inicial. Alega a parte autora que firmou com o banco requerido a contratação de empréstimo pessoal. Sobre referida contratação, consigna que foi acrescentado um seguro que alega não ter contratado. Aduz que somente solicitou o empréstimo pessoal e que a conduta do banco de incluir o seguro sem a sua solicitação é indevida. Por esses fatos, requerer a restituição dos valores e indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação em id. 41995599. Réplica em id. 42437895. É o que importa relatar. Decido. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras". Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto. Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20). No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. No caso em apreço, alega a parte requerente que celebrou com o demandado apenas a contratação de empréstimo pessoal. Todavia fora incluída pelo réu a contratação de seguro sem a sua solicitação. A parte requerida, por sua vez, ao contestar os pedidos, argumentou que a parte autora, no ato da contratação, foi informada sobre os termos do seguro, sendo essa condição livremente pactuada e aceita pelo consumidor. Atesta que a relação jurídica firmada entre as partes é válida, livre de vícios, e que a cobrança do seu crédito foi pautada no exercício regular do direito. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que em relação à matéria que é objeto da presente demanda se desincumbiu a parte requerida do ônus probatório que lhe incumbia, trazendo aos autos cópia do contrato formalizado entre as partes (id.41995599), devidamente assinado pela parte requerente. O valor do seguro contratado está devidamente previsto e destacado no contrato, com a indicação do número a apólice, cobertura e período de vigência. Outrossim, juntou o demandado com a resposta a apólice de seguro emitida em nome da parte demandante (id.41817012). Com efeito, apesar de a parte autora afirmar que não anuiu com a contratação do seguro noticiado, a documentação apresentada com a contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que a parte requerida teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos ao negócio jurídico. Outrossim, vale destacar que a parte requerente não fez prova em sentido contrário, ou seja, a parte reclamante não desconstituiu os elementos probatórios produzidos pela parte reclamada. Assim, tem-se que a parte autora formalizou a contratação em decorrência de solicitação à parte requerida, tendo autorizado os descontos dos valores. Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência do TJMA: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. O acórdão recorrido foi claro no sentido de que a contratação do seguro restou demonstrada no caso dos autos, uma vez que o instrumento contratual acostado pelo embargado é claro no item "BB Seguro Crédito Protegido" em estabelecer todas as informações sobre o seguro. Não se reveste de ilegalidade a cobrança do seguro quando há previsão no respectivo contrato, salvo se demonstrada sua abusividade ou desproporcionalidade, o que não se vislumbrou no presente caso. III. Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: "Súmula 1 - Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)". IV. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 006572/2019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/07/2019, DJe 22/07/2019). Desse modo, das provas até aqui aludidas, fica claro que a parte reclamante formalizou a contratação em decorrência de solicitação expressamente formulada junto ao réu, livre de qualquer vício de consentimento, tendo, portanto, autorizado a incidência do seguro questionado. Dito isso, resta evidente a validade da contratação, reforçada no oferecimento da cobertura do prêmio durante o período do empréstimo, sendo que, tendo o réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito. Faço constar ainda que a contratação do seguro não é abusiva, tampouco configura venda casada, visto que pautada em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade. Portanto, agiu o demandado no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), tendo em vista a licitude da relação contratual envolvendo as partes. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores cobrados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, ante a gratuidade que agora defiro. Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO ELINALDO RODRIGUES VIANA PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800314-92.2020.8.10.0086 PARTE Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FRANCISCO ELINALDO RODRIGUES VIANA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificado na inicial. Alega a parte autora que firmou com o banco requerido a contratação de empréstimo pessoal. Sobre referida contratação, consigna que foi acrescentado um seguro que alega não ter contratado. Aduz que somente solicitou o empréstimo pessoal e que a conduta do banco de incluir o seguro sem a sua solicitação é indevida. Por esses fatos, requerer a restituição dos valores e indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação em id. 41995599. Réplica em id. 42437895. É o que importa relatar. Decido. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras". Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto. Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20). No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. No caso em apreço, alega a parte requerente que celebrou com o demandado apenas a contratação de empréstimo pessoal. Todavia fora incluída pelo réu a contratação de seguro sem a sua solicitação. A parte requerida, por sua vez, ao contestar os pedidos, argumentou que a parte autora, no ato da contratação, foi informada sobre os termos do seguro, sendo essa condição livremente pactuada e aceita pelo consumidor. Atesta que a relação jurídica firmada entre as partes é válida, livre de vícios, e que a cobrança do seu crédito foi pautada no exercício regular do direito. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que em relação à matéria que é objeto da presente demanda se desincumbiu a parte requerida do ônus probatório que lhe incumbia, trazendo aos autos cópia do contrato formalizado entre as partes (id.41995599), devidamente assinado pela parte requerente. O valor do seguro contratado está devidamente previsto e destacado no contrato, com a indicação do número a apólice, cobertura e período de vigência. Outrossim, juntou o demandado com a resposta a apólice de seguro emitida em nome da parte demandante (id.41817012). Com efeito, apesar de a parte autora afirmar que não anuiu com a contratação do seguro noticiado, a documentação apresentada com a contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que a parte requerida teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos ao negócio jurídico. Outrossim, vale destacar que a parte requerente não fez prova em sentido contrário, ou seja, a parte reclamante não desconstituiu os elementos probatórios produzidos pela parte reclamada. Assim, tem-se que a parte autora formalizou a contratação em decorrência de solicitação à parte requerida, tendo autorizado os descontos dos valores. Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência do TJMA: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. O acórdão recorrido foi claro no sentido de que a contratação do seguro restou demonstrada no caso dos autos, uma vez que o instrumento contratual acostado pelo embargado é claro no item "BB Seguro Crédito Protegido" em estabelecer todas as informações sobre o seguro. Não se reveste de ilegalidade a cobrança do seguro quando há previsão no respectivo contrato, salvo se demonstrada sua abusividade ou desproporcionalidade, o que não se vislumbrou no presente caso. III. Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: "Súmula 1 - Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)". IV. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 006572/2019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/07/2019, DJe 22/07/2019). Desse modo, das provas até aqui aludidas, fica claro que a parte reclamante formalizou a contratação em decorrência de solicitação expressamente formulada junto ao réu, livre de qualquer vício de consentimento, tendo, portanto, autorizado a incidência do seguro questionado. Dito isso, resta evidente a validade da contratação, reforçada no oferecimento da cobertura do prêmio durante o período do empréstimo, sendo que, tendo o réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito. Faço constar ainda que a contratação do seguro não é abusiva, tampouco configura venda casada, visto que pautada em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade. Portanto, agiu o demandado no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), tendo em vista a licitude da relação contratual envolvendo as partes. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores cobrados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, ante a gratuidade que agora defiro. Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Petição (Apelação)
01/12/2021, 09:14
Improcedência
24/11/2021, 11:12
Conclusão (para julgamento)
18/11/2021, 13:14
Documento (Certidão)
18/11/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 10:43
Petição (Contestação)
04/03/2021, 10:45
Petição (Contestação)
01/03/2021, 15:41
Decurso de Prazo
06/02/2021, 19:03
Decurso de Prazo
06/02/2021, 19:02
Publicação
29/01/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0800314-92.2020.8.10.0086 Autor(a): FRANCISCO ELINALDO RODRIGUES VIANA Advogado: IDVAM MIRANDA DE SOUSA OAB/MA 11163 Ré(u): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando a certidão de ID. 39558780, decreto a revelia do requerido. Tendo em vista que a presunção de veracidade ou alegado na exordial decorrente da revelia do réu é meramente relativa, entendo que não está a parte autora exonerada de produzir as provas suficientes para provar o alegado. Destarte, intime-se a parte postulante para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar justificadamente as provas que pretende produzir. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretadas como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, 08 de janeiro de 2021. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo por esta Comarca
15/01/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2021, 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
08/01/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
01/01/2021, 11:17
Documento (Certidão)
01/01/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2020, 11:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2020, 17:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))