Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO LIMA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO S/A. Valor das custas finais: (R$ 2.989,18 - Dois Mil e Novecentos e Oitenta e Nove Reais e Dezoito Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 23 de fevereiro de 2024 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0803005-07.2021.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO LIMA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO S/A. Valor das custas finais: (R$ 2.989,18 - Dois Mil e Novecentos e Oitenta e Nove Reais e Dezoito Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 23 de fevereiro de 2024 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0803005-07.2021.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2024, 23:29
Documento (Certidão)
23/02/2024, 23:26
Remessa
23/02/2024, 09:59
Custas
23/02/2024, 09:59
Recebimento
15/02/2024, 07:58
Documento (Certidão)
15/02/2024, 07:58
Trânsito em julgado
15/02/2024, 07:56
Decurso de Prazo
07/02/2024, 04:15
Documento (Certidão)
18/12/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARIA DO ROSARIO LIMA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Parte
Executada: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Processo n.º 0803005-07.2021.8.10.0034 Parte Defiro o pedido de habilitação do autos, devendo ser retificado o polo ativo, fazendo constar o nome da parte habilitada. Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Sexta-feira, 08 de Dezembro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
13/12/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/12/2023, 23:34
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 08:05
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 08:05
Documento (Certidão)
07/12/2023, 08:05
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 18:02
Publicação
20/11/2023, 00:59
Publicação
20/11/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2023, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: MARIA DO ROSARIO LIMA Advogado da Parte
Autora: Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Parte
Requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado da Parte
Requerida: Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Proc. n.º 0803005-07.2021.8.10.0034 Parte Defiro o pedido de habilitação do espólio do Executado e herdeiros conforme requerido. Anote-se. Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Codó/MA, 11/11/2023. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
17/11/2023, 00:00
Outras Decisões
11/11/2023, 21:25
Documento (Certidão)
23/08/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 10:16
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 09:41
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 09:40
Documento (Certidão)
02/08/2023, 09:40
Decurso de Prazo
28/07/2023, 12:23
Decurso de Prazo
28/07/2023, 06:57
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO DESPACHO Face aos efeitos infringentes dos Embargos,
Intimação - PROCESSO Nº.0803005-07.2021.8.10.0034 intime-se a parte Embargada para, querendo, responder aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Codó/MA, 13 de julho de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
17/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:05
Mero expediente
13/07/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:45
Documento (Certidão)
29/05/2023, 12:45
Documento (Certidão)
29/05/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/05/2023, 20:43
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:11
Documento (Certidão)
24/05/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Codó(MA), 15 de maio de 2023 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnica Judiciária - Apoio Administrativo. Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0803005-07.2021.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2023, 08:57
Documento (Certidão)
15/05/2023, 08:56
Evolução da Classe Processual
11/05/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 18:14
Decurso de Prazo
07/05/2023, 00:25
Publicação
15/04/2023, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO LIMA advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0803005-07.2021.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Terça-feira, 04 de Abril de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
10/04/2023, 00:00
Mero expediente
04/04/2023, 00:17
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 11:18
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 11:18
Documento (Certidão)
14/03/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:40
Documento (Certidão)
12/03/2023, 21:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 13:33
Publicação
15/01/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: MARIA DO ROSARIO LIMA Advogado Parte
Autora: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728 Parte
Requerida: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Proc. n.º 0803005-07.2021.8.10.0034 Parte Intime-se a parte autora para requerer o de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Vulnerado o prazo sem manifestação da parte autora, arquive-se o processo, com as diligências de praxe, somente podendo ser desarquivado após pedido da parte autora, acompanhado do recolhimento das devidas custas. Codó/MA, 14/12/2022. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022
15/12/2022, 00:00
Mero expediente
14/12/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 08:28
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:28
Documento (Certidão)
28/11/2022, 08:28
Decurso de Prazo
21/11/2022, 13:55
Decurso de Prazo
21/11/2022, 13:55
Decurso de Prazo
21/11/2022, 13:55
Decurso de Prazo
21/11/2022, 13:54
Publicação
20/11/2022, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 3 de novembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0803005-07.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2022, 10:49
Recebimento (competência exclusiva)
01/11/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO LIMA Advogado: Dr. Luciano Henrique S. DE O. AIRES (OAB/MA 21.357-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. Ação DECLARATÓRIA DE inexistência de débito c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E indenização por danos morais. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. I - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. II - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803005-07.2021.8.10.00341 – CODÓ
Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Rosário Lima contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, Dra. Elaile Silva Carvalhos, que, julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, para declarar nula a cobrança de tarifa bancária na conta da autora, bem como condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento e a restituir, em dobro, à parte autora os valores da tarifa bancária descontados indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, limitados ao cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. O autor apelou requerendo a majoração dos danos morais e a fixação dos juros de mora dos danos materiais a partir da data do evento danoso. Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença, sustentando, em suma, que o valor foi fixado com moderação. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne da questão consiste em definir o valor da indenização por danos morais, decorrente da cobrança indevida de tarifas em conta não contratada. Conforme relatado, o Magistrado julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar nula a cobrança de tarifa bancária na conta da autora, bem como condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento e a restituir, em dobro, à parte autora os valores da tarifa bancária descontados indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, limitados ao cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. Todavia, o objeto do presente recurso restringe-se à majoração do dano moral e ao termo a quo dos juros de mora, da repetição do indébito. Vale destacar, que não há dúvidas de que o Banco agiu com negligência quando da cobrança de tarifa na conta em nome da apelante, uma vez que a mesma foi realizado sem que houvesse a sua autorização, ocasionando desconto indevido em seus vencimentos. Portanto, correta a sentença em aplicar o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Em relação ao quantum arbitrado, tem-se que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se mostra dentro dos parâmetros fixados por esta Câmara Cível para casos dessa natureza, e proporcional ao abalo sofrido. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ORIUNDA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Face à ausência de prova inequívoca da contratação de serviços de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. 2. Os descontos realizados na conta bancária da parte consumidora referente a tarifas de cartão de crédito não solicitado, oriundo de contratação fraudulenta, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dever de indenizar. 3. Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da consumidora (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. Indenização mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 5. Apelação cível improvida. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AP 0800677-75.2019.8.10.013, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJ. 18/05/2020) No que diz respeito aos consectários legais da sentença, verifico que a correção monetária, deve se dá pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, no entanto, em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/812. Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ3.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para majorar o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De ofício, altero os termos a quo da correção monetária e dos juros de mora, conforme a decisão supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. [...] § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 3 Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
04/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2022, 12:10
Documento (Certidão)
24/08/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 22:28
Decurso de Prazo
17/08/2022, 23:12
Publicação
17/08/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO LIMA Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 12 de agosto de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0803005-07.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2022, 08:01
Petição (Apelação)
11/08/2022, 09:25
Publicação
21/07/2022, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA DO ROSARIO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0803005-07.2021.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO ROSARIO LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Narrou a autora que percebeu que em sua conta bancária junto ao banco réu surgiu a cobrança de “Tarifa Bancária”, que fez seu rendimento decair em razão do desconto praticado mês a mês Narrou, ainda, que desconhece qualquer tipo de negócio celebrado com o banco, bem como nega a existência da contratação da tarifa informada. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 63979755), alegou preliminares e, no mérito, sustentou que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica, rebateu as preliminares suscitadas e ratificou os pedidos iniciais (ID 65985491). É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco réu demanda, essencialmente, prova documental. DAS PRELIMINARES Inépcia da inicial – ausência de documento No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, sob o argumento de que não estaria ela acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15. Na mesma linha a questão relativa a comprovação da residência pelo autor, vez que considero devidamente comprovado seu domicílio a partir das provas juntadas aos autos. Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda. Rejeito a preliminar. Da prescrição A presente lide versa inegável relação jurídica de consumo, a qual não é regulada pelo Código Civil, mas sim pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, tratando-se de demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, renova-se a pretensão a cada mês, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término, pelo que não há que se falar em prescrição. No entanto, deve-se verificar se os valores perseguidos foram abrangidos pela prescrição de 05 (cinco) anos. Com efeito, a presente ação foi proposta em 04.2021, data em que ocorreu a interrupção do lustro prescricional. Assim, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, impõe-se o reconhecimento de que qualquer restituição de parcelas descontadas antes de 014.2016 está, pois, abarcada pela prescrição. DO MÉRITO
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando ter instruído o processo com documentos que comprovam os descontos relativo à tarifa impugnada em sua conta bancária (ID 44550152). Por ocasião do julgamento do IRDR N.º 3.043/2017 o Pleno do TJMA julgou procedente o aludido incidente para fixar a seguinte tese sobre o reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS: ”É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que, entretanto, não foi o que aconteceu. In casu, o banco réu não fez a juntada de qualquer documentação apta a demonstrar qual modalidade de conta bancária contratada pela autora e/ou a ciência acerca de eventuais encargos para a manutenção da conta. Isto é, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que a requerente contratou pacote remunerado de serviços ou estava ciente das tarifas cobradas para a manutenção da sua conta bancária. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, é ilegal a cobrança das tarifas. Além da inexistência do débito, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. Dos danos morais Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 2 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos perpetrados na conta bancária da parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao obrigar o autor ao pagamento de tarifa bancária não consentida. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, diante do valor das parcelas descontas, fixo a verba indenizatória em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos (ID nº 44550152), impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Neste diapasão, considerando que restou demonstrado nos autos de forma inconteste que o autor não anuiu com a contratação de cartão de crédito, deve o banco requerido cancelar os descontos relativos à anuidade, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor de todos os descontos referentes a “tarifa bancária”, cujo montante deve ser apurado em sede de liquidação, limitados, todavia, ao cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em face da prescrição quinquenal. A tutela de urgência Por outro lado, resta incontroversa a probabilidade do direito invocado pela parte autora, isto é, a ilegalidade das cobranças. O perigo da demora se evidencia no fato de que enquanto não cessar os descontos, a requerente será privada de parcos recursos para sobreviver e, assim, terá comprometida sua sobrevivência digna. Ademais, a teor do artigo 84, § 4º, da Lei 8.078/90, e art. 300 do Código de Processo Civil é imprescindível conceder a tutela de urgência para determinar a cessação do desconto, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por desconto ilegal, doravante, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar nula a cobrança de tarifa bancária na Conta nº 0113375-6, Agência 0791, em nome de MARIA DO ROSARIO LIMA; II. Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); III. Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores da tarifa bancária descontados indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, limitados ao cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; IV. Conceder a Tutela de Urgência para que a o banco réu cesse, a partir da intimação desta sentença, a cobrança tarifa bancária na Conta 0113375-6, Agência 0791, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por cobrança, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação da presente decisão, sob pena de majoração da multa, a qual será revertida à Parte Autora. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, §2º CPC/2015). Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos. Codó/MA, 19 de julho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
20/07/2022, 00:00
Procedência
19/07/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 11:56
Documento (Certidão)
17/05/2022, 11:55
Decurso de Prazo
13/05/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 11:19
Publicação
08/04/2022, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 6 de abril de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0803005-07.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/04/2022, 15:16
Documento (Certidão)
04/04/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:24
Documento (Certidão)
15/03/2022, 09:20
Documento (Certidão)
15/03/2022, 09:16
Audiência (conciliação)
14/03/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:03
Documento (Certidão)
22/02/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 08:56
Publicação
15/02/2022, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: MARIA DO ROSARIO LIMA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte autora/ré, por meio de seu advogado(a), para tomar conhecimento da audiência de Conciliação designada para o dia 11 de março de 2022 às 11hr30min, a ser realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha. OBSERVAÇÕES: * O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/vara1cod * Usuário: insira seu nome (pode ser o primeiro nome ou nome completo) * Senha de Acesso: tjma1234 * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). Assinado de ordem da M.Mª. Juíza de Direito, Dra. ELAILE SILVA CARVALHO, Titular da 1ª Vara desta Comarca. Codó(MA), Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022. Bel. Christian Franco dos Santos, Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0803005-07.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 11:24
Audiência (conciliação)
01/02/2022, 11:04
Mero expediente
16/01/2022, 23:50
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:44
Documento (Certidão)
16/08/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 14:37
Publicação
25/07/2021, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2021, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA DO ROSARIO LIMA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0803005-07.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Defiro o pedido de justiça gratuita com base no valor do benefício previdenciário recebido pela parte autora. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) Requerimento Administrativo(s) (site www.consumidor.gov, PROCON, ouvidoria, e-mail, requerimento no próprio órgão ou outro meio comprovatório) para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão com prazo desarrazoado na resposta administrativa para se comprovar a pretensão resistida, bem como o interesse processual. Após, conclusos. Codó/MA, 24/05/2021 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó