Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A ADVOGADO (A): RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES – OAB/CE Nº 16.077 RECORRIDO(A): DEBORA VANUSA MENDES DOS SANTOS SOUTO e ISRAEL AMORIM SOUTO ADVOGADO (A): ISRAEL AMORIM SOUTO - OAB/MA11711-A RELATORA DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N.° 665/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Recurso inominado. 2. Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais. 3. DA AÇÃO/ OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo; Aquisição de pacote turístico. Pagamento parcial dos valores. Multa rescisória fixada em 30% (trinta por cento) do valor total do pacote. Abusividade reconhecida. Conversão da multa rescisória para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago. Fatos incontroversos como narrado no recurso. Ausência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos ao direito do Autor. b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida. Princípio da assunção dos riscos do empreendimento. Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 4. DO DANO MORAL: Dano moral presumido (IN RE IPSA) estipulado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), decorrente da ação perpetrada pela empresa, o qual dispensa a extensa produção de prova dos abalos psicológicos sofridos pela vítima. 5. DANO MATERIAL: Devidamente fixado no valor de R$ 480,60 (quatrocentos e oitenta reais e sessenta centavos ) relativo ao ressarcimento do valor pago pelo pacote. 6. DO NEXO DE CAUSALIDADE: o constrangimento sofrido pelo recorrido (dano moral) foi causado pela prática ilícita da parte recorrente. 7. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE
RECORRENTE: não devendo ser questionado culpa ou dolo do agente, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a ação e o dano. Culpa exclusiva/ concorrente da parte recorrida ou de terceiro não comprovada.8. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória do autor para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. 9. DO VALOR DA CONDENAÇÃO: Fixados razoavelmente, não devendo ser reduzido 10. DA SENTENÇA: confirmada pelos seus próprios fundamentos. 11. DO RECURSO: conhecido e improvido. 12. DAS CUSTAS PROCESSUAIS: como recolhidas. 13. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 14. Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO WEBCONFERÊNCIA DO DIA 26 DE JANEIRO DE 2023 RECURSO Nº: 0800299-85.2019.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios Fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro). Vencida a Excelentíssima Juíza de Direito MARIA IZABEL PADILHA (Relatora Designada - PORTARIA-CGJ Nº 3750, DE 25 DE AGOSTO DE 2022) São Luís, data do sistema. JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.