Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES PINHEIRO RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Constatei que o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 09/08/2023, admitiu o Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 0823994.05.2022.8.10.0000, com a seguinte questão submetida a julgamento; "O presente IRDR visa discutir as seguintes teses vinculantes: a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP.” Tendo o Desembargador Relator, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, determinado a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas expostas no aludido incidente. Dito isto, como forma de se evitar tumulto processual e retrabalho com a realização de cálculos pela Contadoria Judicial, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo, até ulterior deliberação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de agosto de 2025. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº. 0831667-51.2019.8.10.0001