Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2023, 13:55
Remessa
11/01/2023, 14:49
Documento (Certidão)
11/01/2023, 14:49
Recebimento
23/11/2022, 08:59
Documento (Certidão)
23/11/2022, 08:58
Decurso de Prazo
21/11/2022, 13:34
Decurso de Prazo
21/11/2022, 13:33
Publicação
20/11/2022, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA, artigo 1º, pratico o seguinte ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; no prazo de 5 dias. Pinheiro/MA, 03/11/2022 MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Autorizado(a) pela Portaria 91/2019
Intimação - PROCESSO Nº: 0802780-30.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] PARTE(S) REQUERENTE(S): EULALIA SOARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
04/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2022, 10:55
Documento (Decisão)
31/10/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EULÁLIA SOARES DE SOUSA Advogado: Dr. Genival Abrão Ferreira (OAB/MA 3.755-A)
APELADO: BANCO PAN S/A. Advogado: Dr. Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESCUMPRIMENTO EXTINÇÃO. I - Comprovando a parte não cumpriu o despacho do juízo que determinou a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais, deve ser mantida a sentença de extinção do feito. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802780-30.2021.8.10.0052 - PINHEIRO
Trata-se de apelação cível interposta por Eulália Soares de Sousa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c dano moral proposta em face Banco Pan S/A., indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC, em razão do autor ter deixado de efetuar o pagamento das custas. O autor recorreu alegando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme fora realizado na declaração hipossuficiência acostada à inicial. Sustentou que a recorrente é aposentada, com renda mensal de um salário mínimo, sendo que mais da metade de seu benefício previdenciário está comprometido com diversos empréstimos indevidos realizados às expensas da Recorrente, nos quais culminaram com várias demandas neste juízo. Requereu, assim, o provimento do recurso. Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença, pois a parte autora não comprovou possuir os requisitos para obter o benefício da justiça gratuita. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, “b”, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao Relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Analisando o caderno processual, constata-se que a sentença não merece reforma, tendo em vista que a parte autora não cumpriu o despacho que determinou o recolhimento das custas processuais. Ao receber a inicial o Magistrado determinou que a parte autora comprovasse a alegação de hipossuficiente, o que não foi atendido. O Juiz então, indeferiu o pedido de assistência gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Ocorre que a autora não recolheu as custas limitando-se a reiterar os argumentos de que possui os benefícios para a concessão da assistência gratuita, razão pela qual o Magistrado indeferiu a inicial e extinguiu o feito, tendo em vista que não houve o pagamento das custas iniciais. Ressalte-se que o STJ tem entendimento no sentido que a intimação para o recolhimento das custas ocorre na pessoa do advogado e não pessoalmente. Cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM. FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2. Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
04/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:36
Decurso de Prazo
13/07/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 13:17
Publicação
02/06/2022, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem do Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, titular da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A para tomar conhecimento do(a) despacho 64811131 proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor: "Intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias". Pinheiro/MA, 23 de maio de 2022. Eu MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802780-30.2021.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] PARTE(S) REQUERENTE(S): EULALIA SOARES DE SOUSA PARTE(S) REQUERIDA(S):
24/05/2022, 00:00
Outras Decisões
19/04/2022, 21:42
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 15:04
Documento (Certidão)
12/04/2022, 15:03
Decurso de Prazo
01/04/2022, 04:20
Petição (Apelação)
31/03/2022, 15:16
Publicação
09/03/2022, 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: DR. GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755-A e Advogado do
REQUERIDO: DR. GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A para tomarem ciência do inteiro teor da SENTENÇA (ID 61627865) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) Isto posto,
Intimação - PROCESSO Nº: 0802780-30.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] PARTE(S) REQUERENTE(S): EULALIA SOARES DE SOUSA Advogado: DR. GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado: DR. GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC. Custas judiciais pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da sentença e após o recolhimento das custas judiciais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 23 de fevereiro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 5 de março de 2022. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
07/03/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
23/02/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 07:56
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 07:56
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 22:14
Publicação
08/11/2021, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: DR. GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755-A para no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, recolhendo as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 c/c 321, caput, do CPC, conforme DECISÃO (ID 55310027) proferida por este Juízo. Pinheiro/MA, 4 de novembro de 2021. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802780-30.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] PARTE(S) REQUERENTE(S): EULALIA SOARES DE SOUSA Advogado: DR. GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da
05/11/2021, 00:00
Gratuidade da Justiça
28/10/2021, 09:50
Conclusão (para julgamento)
18/10/2021, 06:22
Documento (Certidão)
18/10/2021, 06:22
Documento (Certidão)
18/10/2021, 06:21
Decurso de Prazo
15/10/2021, 11:26
Publicação
25/09/2021, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: DR. GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755-A para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, conforme DESPACHO (ID 52800848) proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 17 de setembro de 2021. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802780-30.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] PARTE(S) REQUERENTE(S): EULALIA SOARES DE SOUSA Advogado: DR. GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da