Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Evilasio Feitosa da Silva Advogado: Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Evilasio Feitosa da Silva interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A. Inicialmente distribuído ao desembargador Ricardo Duailibe, o feito foi encaminhado à Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento do recurso, sem interesse quanto ao mérito (Id. 7150324). Despacho do anterior relator em 17/072020, determinando a suspensão do feito até o julgamento da 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016 - TJMA pelo Superior Tribunal de Justiça. Os autos foram retirados da suspensão e a mim redistribuídos por força da permuta materializada pelo ATO - 1882022, oportunidade em que determinei a intimação da parte recorrente para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração acostada no Id. 6311887, outorgada por ela, pessoa idosa e analfabeta, possui somente a aposição de digital. O feio retornou a este julgador sem ter o advogado da parte recorrente sanado o vício apontado, apesar de devidamente intimado. É o relatório. Decido. Adianto a impossibilidade de análise do mérito do presente recurso, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade da representação processual. Com efeito, deve o recorrente, sob pena de inadmissibilidade do recurso, zelar pelo fiel atendimento dos requisitos indispensáveis ao seu processamento. Da análise dos autos, observo que a procuração acostada no Id. 6311887, outorgada pelo apelante, pessoa idosa e analfabeta, possui somente aposição de digital, sem assinatura a rogo, assim como ausente a assinatura de duas testemunhas, malferindo a regra disposta no art. 595 do Código Civil. Por sua vez, dispõe o art. 76 do CPC que, verificada irregularidade na representação da parte em juízo, deve o magistrado oportunizar prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena das cominações que a lei adjetiva estabelece, verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (grifo nosso) Nesse sentido, foi dada a oportunidade ao apelante para sanar o vício apontado, nos termos acima referenciados, todavia, ele se manteve silente, o que faz incidir a regra prevista no art. 76, § 2º, I do CPC. É firme a jurisprudência quanto ao não conhecimento do recurso nesses casos, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NÃO SANEAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. 1. O art. 76, § 2º, inciso I, do CPC/2015 determina o não conhecimento do recurso na hipótese de não cumprimento, em prazo razoável, da determinação de regularização da representação processual. 2. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. A norma prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 destina-se às instâncias ordinárias, quando da interposição do agravo de instrumento, não sendo possível invocá-la no âmbito do recurso especial nem do respectivo agravo contra a inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno não provido. (grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 1889437 RO 2021/0132992-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021)
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800051-96.2019.8.10.0053 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Porto Franco
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. Custas recursais pelo apelante, ficando, desde logo, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 85, § 11 e art. 98, § 3º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator