Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSMAR RODRIGUES ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - OAB MA22283-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA 11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO IRREGULAR. NULIDADE. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser reconhecida a responsabilidade. Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade do consumidor de contratar. 2. O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA fixou tese no sentido de que: “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3. Contrato que ignora normas para a formalização de negócio jurídico cuja parte contratante é analfabeta, nos termos do art. 595, CC/2002. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804081-32.2022.8.10.0034 - CODÓ
Trata-se de apelação cível interposta por OSMAR RODRIGUES contra a sentença prolatada pelo MM. juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que julgou pela improcedência dos pedidos formulados nos autos da ação ordinária proposta em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Depreende-se da inicial do feito que o autor afirma ter sido surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que desconhece. Atribuiu a responsabilidade pelo empréstimo ao banco demandado, que teria agido sem sua autorização. Na sentença de improcedência dos pedidos, o juízo a quo considerou que a parte demandada juntou cópia do contrato realizado. (ID 21772333) As razões do apelo (ID 21772335) sustentam a necessidade de reforma integral da sentença, nos termos requeridos na inicial, a fim de que seja cancelada a contratação, condenando-se a instituição financeira a restituir os valores descontados, bem como indenizar a apelante em danos morais, alegando como fundamento irregularidade na contratação. Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado no ID 21772339. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao seu mérito (ID 23871347). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Diante de demanda na qual se questiona empréstimo consignado firmado, merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Sobre esse tema, vale destacar também a segunda tese firmada no IRDR nº. 53.983/2016, vejamos: 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). No presente caso, verifica-se que a instituição financeira fez constar nos autos a cópia do contrato questionado (ID 21772325) no qual se observa tão somente a assinatura por aposição de digital atribuída ao apelante, acompanhada da assinatura de duas testemunhas; porém, no referido contrato, inexiste a assinatura a rogo (art. 595 do Código Civil). Além disso, o demandado não trouxe aos autos o comprovante de transferência dos valores ou outro documento capaz de provar a manifestação de vontade do consumidor, ônus probatório que lhe competia. Nesse contexto, sendo certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, impondo-se o dever de indenizar. Já em análise às alegações relacionadas aos danos materiais destaca-se o que restou consignado no julgamento do IRDR supracitado, 3ª tese: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Na ausência de demonstração de qualquer engano justificável pela instituição financeira que, do contrário, segue afirmando a existência do contrato sem comprovar sua conformidade com a lei, não restam dúvidas acerca da necessidade de restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto à indenização por danos morais, ressalta-se que, para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. No caso em análise, considera-se especialmente a circunstância de que a parte autora, idosa, analfabeta e hipossuficiente, viu seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos a que não deu causa, com prejuízos à sua própria subsistência. Assim, tendo em vista tais parâmetros, bem como os valores das parcelas descontadas, e em consonância com o entendimento deste Tribunal em casos do gênero, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), respeitando-se a razoabilidade.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e declarar nulo o contrato questionado nos autos. Condeno o réu/apelado a restituir em dobro o valor dos descontos realizados indevidamente na conta-benefício da parte autora, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a contar da dedução, respeitando-se a prescrição quinquenal. Condeno, ainda, o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente decisão. Custas e honorários pelo réu, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator