Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CLAUDIA MARIA DA SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E S P A C H O Verifica-se nos autos que houve o bloqueio judicial do valor devido à parte exequente, conforme protocolo de constrição acostado aos autos no ID 175710960. A parte exequente apresentou petição requerendo a expedição de alvará judicial eletrônico, informando o falecimento da credora originária e juntando termo de autorização para recebimento do numerário pelos legitimados, bem como indicando os respectivos dados bancários para transferência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801480-84.2017.8.10.0048
Diante do exposto, DEFIRO o pedido. 1. Expeçam-se os alvarás, observando-se o seguinte: a) Um alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 29.996,75 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 80% do valor bloqueado, a ser depositado em favor de JOSE ANTONIO LOPES MARTINS, CPF nº 006.119.893-52, nos seguintes dados bancários: Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 3880 Conta: 972319269-7 Chave PIX: 006.119.893-52 b) Outro alvará, em separado, no valor de R$ 7.499,19 (sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dezenove centavos), correspondente a 20% do valor bloqueado, em favor do patrono da parte exequente, MARINEL DUTRA DE MATOS, OAB/MA nº 7.517, referente aos honorários contratuais, a ser depositado nos seguintes dados bancários: Banco: Banco do Brasil S/A Agência: 1878-3 Conta Corrente: 127.500-3 Chave PIX: 180.521.343-15 Determino o recolhimento das custas relativas ao selo para expedição dos alvarás. Após o cumprimento das determinações e certificadas as transferências, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim