Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA SARAIVA Advogados: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - MA23787-A, KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0801454-30.2022.8.10.0107
Trata-se de apelação cível interposta por TEREZINHA DE JESUS DA SILVA SARAIVA em face da sentença proferida pelo Juiz Adriano Lima Pinheiro, titular da Comarca de Pastos Bons/MA, nos autos da Ação anulatória de cobrança de seguro c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Indébito. O juízo monocrático julgou procedente os pedidos formulados na inicial, a) Declarar a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob tal rubrica, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente (conta nº 5509-3, pertencente à agência 2358) que tenham origem do contrato discutido nestes autos; b) condenar a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 1.857,69 (mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos); c) condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais,. (sentença Id. nº. 27585181). A autora, nas razões de sua apelação, alega ter restado claro que os descontos promovidos pelo Banco foram indevidos e defende a majoração da condenação por Danos Morais. Contrarrazões, pela manutenção do decisum, Id. nº. 27585188. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro, incluído na conta-corrente do Autor, que afirma não ter sido informado acerca da inclusão deste valor pela instituição financeira. Inicialmente, é importante destacar que o juiz a quo declarou que restou comprovado que o consumidor não era devedor, e que o seguro foi descontado de forma indevida, condenando o banco réu à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Nessa esteira, e já passando objeto do segundo recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que deve ser razoável e tomadas todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral, vez que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. Mesmo oferecendo seguro ao autor, a instituição financeira deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado da mensalidade regular do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4. Danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Proporcionalidade. 5. Agravo interno improvido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802410-15.2019.8.10.0022, REL. DES. KLEBER COSTA CARVALHO, julgamento em 11/05/2020) grifei APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IRDR Nº 3.043/2017. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 2. O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3. A indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelada. 4. Apelo conhecido e não provido (APELAÇÃO 0801683-08.2019.8.10.0038, REL. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgamento em 04/05/2020) grifei Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado para monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme a fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora