Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDIVALDO SANTOS GOMES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MORROS DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Proc. 0801198-13.2021.8.10.0143
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, EDIVALDO SANTOS GOMES, por meio do qual manifesta expressa renúncia ao valor excedente ao teto legal estabelecido para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da Lei Municipal nº 080/2023 do Município de Morros/MA, pleiteando, assim, a expedição de requisição limitada ao montante de R$ 8.157,41, bem como a expedição autônoma de RPV referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.769,85. A pretensão merece acolhimento. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 3º e 4º, admite o pagamento de obrigações de pequeno valor independentemente de precatório, cabendo à legislação do ente federativo a fixação do respectivo limite. Ademais, é pacífico o entendimento de que o credor pode renunciar ao valor excedente ao teto legal, com o objetivo de viabilizar a expedição de RPV, tratando-se de faculdade processual legítima, amplamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão ao requerente ao sustentar que constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, não se confundindo com o crédito principal. Por essa razão, a base de cálculo dos honorários deve observar o valor integral da condenação, não sendo atingida pela renúncia promovida pelo credor principal, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, é cabível a expedição de requisições distintas, uma em favor da parte exequente, limitada ao teto legal, em razão da renúncia expressamente formulada, e outra em favor do patrono, relativamente aos honorários sucumbenciais fixados, respeitada sua natureza autônoma.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado, para: a) determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, no montante de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), em razão da renúncia ao valor excedente ao teto legal, cumpridas as formalidades já dispostas em decisão de Id. 148918260. b) determinar a expedição de RPV autônoma em favor do patrono da parte autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.769,85 (um mil setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Cumpra-se, com as anotações e expedientes necessários. Intimem-se. Morros/MA, data do sistema. Karen Borges Costa Juiza de Direito Titular da Comarca de Morros