Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Honorina Souza Aragão Vieira Advogado: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes - OAB/MA 10106-A
Apelado: Banco Santander (Brasil)S/A ADVOGADO: Dr. Joao Thomaz Prazeres Gondim - OAB/RJ 62192-A Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823419-91.2022.8.10.0001 -SÃO LUIS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Honorina Souza Aragão Vieira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida contra Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. No mais, condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a Apelante defende a inexistência de contrato válido ou de qualquer outro documento probatório ou alegações capazes de afastar seu direito. Destaca que a realização de descontos no benefício previdenciário se deu de forma indevida caracterizando dano moral, o que revela comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício. Tendo por fundamento os argumentos ora expendidos, requer o acolhimento do recurso e devida reforma da sentença de 1º grau, com a consequente procedência da demanda, decretando nulo o contrato de empréstimo objeto da lide, o cancelamento dos descontos em definitivo do contrato e a condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado. Pugna, ainda, pela condenação da instituição bancária por danos morais e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais refuta as teses recursais. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Dra. SÂMARA ASCAR SAUAIA manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base em todos os seus termos. É o relatório. Passo a decidir. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, este se encontra dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso. Cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Para melhor enfrentamento do tema, transcreve-se a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se da narrativa empreendida na inicial, que a Recorrente, após constatar diferenças nos valores de seus proventos, tomou ciência de que estavam sendo realizados descontos mensais pelo Apelado Banco. Assim, a Demandante/Recorrente afirma que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a Instituição financeira recorrida, sendo deduzida a pretensão objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. No caso, diante do julgamento de improcedência dos pedidos formulados deduzidos na inicial, a Apelante pretende a reforma da sentença, aduzindo, em suas razões, que o Banco demandado, ora Recorrido, não comprovou as suas alegações quanto à regularidade da contratação do empréstimo consignado, pois, não acostou documento contratual, o referido instrumento pertence ao Banco e não há prova de que a alegada cessão de crédito e/ou a portabilidade tenha ocorrido nos termos do art. 290 do Código Civil (CC). Nesta ordem, consoante relatado, reafirma que, ausente a comprovação da substituição do credor, fato que, no seu entender representaria, inclusive, ofensa a ampla defesa e ao contraditório, não há prova de qualquer vínculo que justifique a conduta do Banco demandado efetuar os descontos a título de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que a Recorrida declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada do comprovante de empréstimo assinado eletronicamente e selfie não deixando dúvidas acerca da existência de sua celebração originariamente com o Banco. Ademais, em que pese a negativa da autora de contratação, os instrumentos anexados aos autos apresentam assinatura da parte Autora que em muito se assemelha àquela constante em procuração e em Carteira de Identidade. Nesse contexto, o convencimento pela manutenção da improcedência dos pedidos iniciais decorre do conjunto das provas que aponta para a formalização e conclusão do negócio jurídico, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Dessa forma, mostra-se indevido o pretendido reconhecimento da falha na prestação dos serviços, pois, nesse particular, o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos os seguintes arestos APELAÇÃOCÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. VALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. ART. 373 DO CPC. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O SEU DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I – É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). II – Do que consta dos autos, vê-se, da documentação acostada com a inicial, em especial os extratos bancários, a confirmação da existência de contrato de empréstimo pessoal realizado no terminal de autoatendimento. III – Sentença de improcedência mantida. Apelo não provido para a manutenção da sentença de improcedência. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0801750-30.2019.8.10.0116, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/08/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I. Compulsando os autos, verifico que o contrato impugnado pela parte Apelante consistiu em refinanciamento de outros dois empréstimos consignados, como é possível atestar a partir do próprio extrato de consignação encartado à exordial, no qual consta no campo "origem da averbação" a descrição de "averbação por refinanciamento". Desta feita, o Banco comprovou que, após a solicitação da contratação pelo terminal de autoatendimento, foi disponibilizada em conta a quantia de R$ 2.150,00 relativa ao empréstimo discutido nos autos vide Id. 28753719, página 22 e pág. 37 a 91. II. Em verdade, a parte Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Com efeito, objetivamente não se trata de demanda em que a parte consumidora/apelante tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp.665.862/MG. Rel. Min. Raul Araújo. DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ. Corte Especial. REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014). IV. Apelo desprovido. (ApCiv 0801513-88.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) Nesse contexto, o convencimento pela improcedência do pedido inicial decorre do conjunto das provas que aponta para a formalização e conclusão do negócio jurídico, o que garante a observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e, nesse aspecto, afasta a alegada necessidade de realização da prova pericial requerida, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Nesse mesmo sentido, vejamos as ementas dos seguintes julgados precedentes sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. FACULDADE DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 932, CPC. I. Insta esclarecer que incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, entendendo o magistrado “a quo”, destinatário das provas, que a ação está apta para julgamento antecipado, poderá julgar o processo no estado em que se encontra, de acordo com o art. 355, I, do CPC. II. Outrossim, consoante entendimento jurisprudencial, inexiste pressuposto para a realização de quaisquer outras provas, inclusive pericial, quando, pelo conjunto fático dos autos, for possível aferir, com a certeza necessária, a legalidade da contratação. III. O juízo de origem afastou a necessidade de realização de perícia grafotécnica, presumindo-se que desnecessária para formação de sua convicção, haja vista que possível a comprovação da realização do contrato por livre e espontânea vontade pela parte autora via documental. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - Apelação Cível: 0801737-93.2022.8.10.0029 – São Luís, Relator: Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 20/10/2023, Quarta Câmara de Direito Privado) Destaquei CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, C, DO CPC, E 319, § 2º, RITJMA). I. A análise conjunta dos documentos anexados na inicial e na contestação tornou desnecessária a realização de perícia; II. Cerceamento de defesa não configurado; III. Em análise dos autos, verifico que o apelado comprovou a higidez a contratação, a existência da dívida, bem como a regularidade da cobrança, juntando os documentos que comprovam a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da apelante; IV. Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; V. Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida. (TJ/MA - Apelação Cível: 0801023-30.2022.8.10.0128, Relator Desembargador Josemar Lopes Santos, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2023). Destaquei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois o Banco juntou o contrato impugnado, o qual contém todos os dados da parte requerente e seus documentos pessoais, bem como sua assinatura, tendo sido o valor transferido mediante ordem de o pagamento. II - Não demonstrando o negócio jurídico nenhum indício de fraude, deve ser considerado válido o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. III - Tendo o Banco provado a contratação, deveria a parte autora ter colaborado com a justiça e anexado os extratos de sua conta, mas não o fez, razão pela qual se faz desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto restou demonstrada a ciência inequívoca da apelante mediante o contrato apresentado e o recebimento do valor. Precedentes desta Corte. IV - Apelo desprovido. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0806806-14.2019.8.10.0029 – São Luís, Relator: Jorge Rachid Mubarack Maluf, Data de Julgamento: 13/12/2022, 1ª Câmara Cível) Destaquei Dessa forma, mostra-se indevido o pretendido reconhecimento da falha na prestação dos serviços, pois, nesse particular, o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que o Apelado, com a juntada do instrumento contratual e demais documentos, cumpriu com o ônus que lhe cabia de provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, e inexistindo qualquer prova apresentada pela Consumidora/Recorrente capaz de destituir o valor probante dos respectivos elementos colacionados ao feito, deve ser mantida a sentença recorrida, de modo a se concluir pela legalidade da contratação do empréstimo consignado em discussão e consequente improcedência dos pedidos veiculados na inicial. Destaco que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Restando inalterado o ônus sucumbencial com o resultado deste julgamento, ficam mantidas a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais, bem como a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e nego provimento ao presente recurso, para manter a sentença apelada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA) 07 de maio de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A8