Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RODRIGO LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO (OAB 5672-MA), CLEYDIANE BESERRA DE SOUSA (OAB 10758-MA), MARCELO CAMILO DOS SANTOS FREITAS (OAB 15340-MA)
APELADO: ESTADO DO MARANHAO, FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO De acordo com a Resolução-GP nº 82023, bem como a decisão DECAOOE-GDG – 122023, os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada Câmara. Outrossim, nos termos do art. 20-A, inciso II, “compete às câmaras de direito público julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito público pelos(as) juízes(as) do 1° Grau ou pelos(as) juízes(as) investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível.” Com base nessas premissas normativas, e considerando que o presente feito fora distribuído inicialmente ao TJMA após o marco temporal fixado pela referida decisão administrativa DECAOOE-GDG – 122023 e do mencionado Assento Regimental, entende-se que a distribuição deste recurso deve observar os novos preceitos acima. Assim sendo, determino a redistribuição dos presentes autos, a uma das Câmaras de Direito Público, nos termos do RITJMA. São Luís (MA), 17 de novembro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0039708-84.2012.8.10.0001