Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ETHENE DE OLIVEIRA SILVA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO N.º 0800524-65.2020.8.10.0112
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ETHENE DE OLIVEIRA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS, objetivando o recebimento de crédito reconhecido em título executivo judicial. No curso da fase expropriatória, procedeu-se à busca e constrição de ativos financeiros do ente municipal executado. A diligência resultou no bloqueio e transferência da quantia exequenda para a conta judicial vinculada a este Juízo perante o Banco de Brasília – BRB. Conforme atesta o extrato bancário de ID. n° 173180990, o saldo atualizado perfaz o montante de R$ 7.137,34 (sete mil, cento e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos). O MUNICÍPIO executado apresentou manifestação limitando-se a postular a impenhorabilidade de valores específicos retidos na Caixa Econômica Federal (ID. n° 132113942), pleito que restou acolhido e deferido no ID. n° 163871162. Não houve, contudo, qualquer impugnação ou oposição quanto aos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil, operando-se a preclusão lógica e temporal em relação a tal montante. Ato contínuo, a Secretaria certificou a regularidade do feito e fez os autos conclusos (ID. n° 173180989). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A execução civil orienta-se pelo princípio do desfecho único, consubstanciado na entrega do bem da vida ao credor, concretizando o direito material reconhecido no título. No cenário dos presentes autos, constata-se que a obrigação imposta ao executado foi integralmente garantida por meio do bloqueio via sistema conveniado, não pendendo qualquer controvérsia jurídica acerca da quantia retida no Banco do Brasil e depositada à disposição deste Juízo. O silêncio do ente devedor quanto a esse específico numerário, somado ao depósito do valor perseguido, atrai a incidência inequívoca da satisfação da obrigação, pressuposto lógico para o encerramento da fase executiva. Sendo a entrega do dinheiro o modo principal de expropriação (art. 904, inciso I, do CPC) e estando o crédito integralmente depositado, a providência jurisdicional que se impõe é a liberação da quantia em favor da exequente e a consequente extinção do processo, não havendo utilidade na manutenção do trâmite processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do cumprimento da obrigação pelo ente devedor. Como corolário lógico da presente extinção, DETERMINO a imediata expedição de ALVARÁ JUDICIAL eletrônico em favor da parte exequente, Ethene de Oliveira Silva (e/ou seus procuradores, observando-se rigorosamente a existência de poderes específicos para receber e dar quitação no instrumento de mandato), autorizando o levantamento do saldo integral depositado na conta judicial nº 3270118556, mantida no Banco de Brasília – BRB, acrescido de todos os rendimentos legais incidentes até a data do efetivo saque. Sem custas remanescentes, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes acerca do teor desta sentença. Transitada em julgado a presente decisão e devidamente expedido e cumprido o alvará, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Serve como mandado. Poção de Pedras-MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) LORENA SANTOS COSTA PLÁCIDO Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras-MA