Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821798-35.2017.8.10.0001 — MATÕES/MA APELANTE.: MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4.344-A) APELADA: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada da procuração específica para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para sua juntada. 2. Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a juntada de documento que comprove a parte residir no endereço que declina, como no caso, a extinção do processo sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. 3. Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizado e assim evitar possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Pereira da Silva, no dia 29/11/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 03/11/2022 (Id. 242975134), pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA, Dra. Cinthia de Sousa Facundo, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, ajuizada em 29/04/2022, em face do Banco Pan S.A, assim decidiu: “…ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC/15, e à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nessa oportunidade. Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões contidas no Id. 24297520, aduz em síntese a parte apelante, que “O cerne da questão discutida no presente recurso trata da extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de procuração pública, eis que a autora é analfabeta ” e que, “(...)analisando os autos verifica-se que a procuração acostada aos autos, foi subscrita por duas testemunhas, como determina o artigo 595. Ademais, o art. 654 do Código Civil, que trata da procuração, não veda a possibilidade de analfabeto outorgar procuração particular a advogado, desde que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato ” e, "(...)Observando o Art. 654. do código Civil, em momento algum é exigido que haja indicação na procuração judicial com indicação da parte ré ” Com esses argumentos, requer que, “ a cassação da sentença, por error in procedendo, sendo a medida que deve ser imposta, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja devidamente reformada, a fim de que seja dada continuidade à tramitação do feito no Juízo de origem. Além disso, requer, ainda, a V. Exª., com base no preceito inscrito no artigo 1º e seguintes, Lei nº 1.060, de 1950, se digne deferir a benesse da gratuidade da justiça à parte ora apelante. Para o fim especificamente visado, a parte ora apelante, no particular, por seu procurador, ao fim assinado, declara que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família ” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 24297530, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25403973). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a extinção do feito em virtude da parte apelante não ter cumprido a determinação judicial para juntar nova procuração e comprovar que reside no endereço que indica na inicial. A Juíza de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte apelante, não procedeu à emenda da petição inicial no prazo determinado, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, parte autora, após ser intimada, limitou-se a comunicar interposição de agravo de instrumento, contido no Id. 15857973, como bem-disposto na decisão de 1º grau, não é hábil a demonstrar seu cumprimento, não restando, outra alternativa, que não fosse a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pela magistrada a emenda da inicial, com a regularização da representação (procuração) e comprovação do endereço que a parte autora diz residir e não sendo isso atendido a contento, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não serem provas impossíveis ou draconianas, pois perfeitamente possível de ser conseguida por quem litiga, se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019)" Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"