Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR S/A ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/MG 108.112)
APELADO: DAVID FURTADO MOTA ADVOGADOS: GABRIEL COSTA DE ARAÚJO (OAB/MA 24.529) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS RÉS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Localiza Rent a Car S/A contra sentença que julgou procedente pedido formulado por David Furtado Mota, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para condenar solidariamente as rés Localiza Rent a Car S/A e Superplac Serviços e Emplacamentos Ltda. a realizar, no prazo de 15 dias, a transferência da propriedade do veículo Renault/Logan, placa QXR4E89, Renavam 01224480225, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. 2. A parte apelante sustenta ausência de responsabilidade, alegando que a obrigação de regularização e transferência do veículo compete exclusivamente aos órgãos de trânsito. Requer a extinção da obrigação de fazer ou, alternativamente, a redução do valor da indenização. O apelado, por sua vez, sustenta que tentou por diversas vezes solucionar o problema de forma extrajudicial desde agosto de 2021, sem sucesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a responsabilidade da empresa vendedora pela falha na transferência de propriedade e estampagem da placa do veículo adquirido; e (ii) a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da demora na regularização do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou incontroverso que o autor adquiriu o veículo da empresa apelante em 2021, e desde então enfrentou dificuldades para efetuar a regularização do bem, especialmente quanto à estampagem da placa, impedindo a conclusão do processo de transferência de propriedade. 5. A relação jurídica entre as empresas rés demonstra vínculo de cooperação na comercialização e regularização do veículo, atraindo responsabilidade solidária nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A alegação de que a obrigação seria de cumprimento impossível, por depender de atuação de órgãos públicos, não se sustenta. A falha na prestação do serviço decorreu de vício imputável às rés, não havendo prova de que a apelante tenha adotado medidas concretas para solucionar a pendência. 7. O material probatório evidencia que o consumidor buscou solução extrajudicial, sem retorno efetivo. A inércia da empresa reforça o dano moral, justificando a indenização arbitrada em R$ 5.000,00, valor considerado razoável e proporcional diante dos transtornos causados. 8. Não se verifica excesso ou desproporcionalidade na fixação da obrigação de fazer ou da multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A empresa fornecedora de veículo é solidariamente responsável por falhas na regularização e transferência de propriedade do bem, ainda que decorrentes de parceria com terceiro. 2. A inércia da fornecedora diante de vício que impede a regularização do veículo configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais.” Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 7º, parágrafo único; art. 14. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 27/01/2026 A 03/02/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0843709-30.2022.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Localiza Rent a Car S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por David Furtado Mota na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando as rés solidariamente (Localiza Rent a Car S/A e SUPERPLAC SERVICOS E EMPLACAMENTOS LTDA) a promoverem a transferência da propriedade do veículo Renault/Logan, placa QXR4E89, Renavam 01224480225, para o nome do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Em suas razões, a apelante alega que não praticou qualquer ato ilícito e que a obrigação de regularizar e concluir a transferência do veículo é de competência exclusiva dos órgãos de trânsito. Argumenta que houve erro na sentença ao imputar-lhe responsabilidade por conduta que está fora de seu alcance, pugnando pela extinção da obrigação de fazer, ou, subsidiariamente, que seja oficiado o DETRAN para dar cumprimento à medida. Sustenta que não há elementos para configuração de danos morais. Alternativamente, requer a redução do valor fixado. O apelado aduz que desde a aquisição do veículo, em agosto de 2021, foram inúmeras as tentativas de solução extrajudicial do problema. Alega que o atraso na transferência do veículo já perdura por anos, expondo-o ao risco de apreensão do bem. Reforça que a falha na prestação do serviço está devidamente caracterizada nos autos e que a sentença observou corretamente os fatos, as provas e o direito aplicável. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do recurso, mas não se manifesta quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Da análise dos autos, restou incontroverso que o recorrido adquiriu da apelante o veículo Renault/Logan, placa QXR4E89, ainda no ano de 2021, inclusive sem qualquer impugnação quanto à celebração do negócio por parte da empresa vendedora. Desde então, o autor passou a enfrentar sucessivas dificuldades na regularização do bem, especialmente na estampagem da placa do veículo, que impede a finalização do processo de transferência de propriedade. A parceria empresarial estabelecida entre a Localiza Rent a Car S/A e a empresa Superplac Serviços e Emplacamentos Ltda. evidencia uma integração para venda e regularização dos veículos, o que atrai a responsabilidade solidária de ambas as empresas pelos vícios do serviço, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A apelante, como fornecedora direta do bem, não pode eximir-se de responsabilidade sob o argumento de que as falhas decorreram da atuação de terceiros ou de órgãos públicos. Ao contrário, ao colocar o produto no mercado, assumiu o dever de entrega do bem em condições de uso e regularidade. Ademais, a irregularidade apontada nos autos diz respeito à falha na estampagem da placa do veículo, o que impediu a finalização do registro. Tal vício não pode ser imputado ao consumidor, que em nada contribuiu para a ocorrência do problema. Alegar a impossibilidade de cumprimento da obrigação por responsabilidade de órgão público, configura inadmissível tentativa de se eximir da obrigação assumida contratualmente. O fornecedor que comercializa bem com pendência que inviabiliza sua regularização incorre em responsabilidade objetiva por defeito do serviço, respondendo pelas consequências daí advindas. A tese levantada pela apelante de que a obrigação seria juridicamente impossível não se sustenta. A prestação de um serviço defeituoso, que impede o regular exercício do direito de propriedade do bem adquirido, gera para o consumidor evidente prejuízo. Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que a apelante tenha agido de forma diligente para solução do problema. O que se observa, ao contrário, é a inércia prolongada da empresa, mesmo após reiteradas tentativas de solução por parte do consumidor. Com efeito, o recorrido buscou resolver administrativamente o problema, conforme se depreende dos diversos registros de mensagens juntados aos autos (Ids 37755179 a 37755182), em que há diálogos com representantes das empresas rés. Tais conversas iniciaram ainda em 2021 e se estenderam até 2022, evidenciando o esforço do consumidor em resolver o impasse extrajudicialmente, sem sucesso. A ausência de resposta efetiva ou solução concreta por parte da empresa reforça a caracterização de falha na prestação do serviço, portanto, a fixação da indenização em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, considerando-se a inércia da fornecedora, o tempo decorrido desde a compra e os transtornos enfrentados.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora