Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Requerido(a):INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJATUBA Proc. 0800758-22.2019.8.10.0067 Autor(a): IRAN CAMPOS DE LEMOS Advogado do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos autos de ação previdenciária promovida por IRAN CAMPOS DE LEMOS, cujo objeto é o pagamento das prestações vencidas do benefício de auxílio-doença, reconhecido por sentença transitada em julgado. DECIDO. A parte exequente apresentou memória de cálculo (evento ID nº 80277029), delimitando com clareza o período da condenação – início em 22/08/2016, data do indeferimento administrativo – e aplicando os critérios de atualização monetária e juros moratórios conforme os temas 810 do STF e 905 do STJ, observando-se a incidência de: IPCA-E como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela; Juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil e jurisprudência consolidada. O INSS apresentou impugnação genérica (evento ID nº 81493767), sustentando, em linhas vagas, suposto erro nos critérios adotados nos cálculos. Contudo, não trouxe planilha de cálculo substitutiva, tampouco apontou erro material específico, limitando-se a alegações desprovidas de comprovação técnica, o que contraria o disposto no art. 535, §2º, do CPC, segundo o qual cabe ao impugnante a apresentação dos valores corretos conforme sua compreensão. Ademais, a planilha apresentada pelo exequente respeita integralmente os comandos da sentença exequenda, a qual determinou expressamente a implantação do benefício de auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo (22/08/2016), com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros legais e correção monetária. Assim, revela-se regular a memória de cálculo apresentada pelo credor, não se verificando excesso de execução nem nulidade que a invalide.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, por ausência de fundamentação idônea e não apresentação de cálculos substitutivos. Homologo a memória de cálculo apresentada pelo exequente como liquidação da sentença, no valor apurado. DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de: Iran Campos de Lemos, a título de crédito principal, no valor de R$ 103.150,33, conforme memória de cálculo; Honorários advocatícios, nos termos da sentença condenatória, fixados em 10% do valor da condenação, conforme percentual estabelecido, totalizando R$ 10.315,06, a ser requisitado em nome do patrono habilitado nos autos. Expeçam-se os ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anajatuba/MA, data emitida pelo sistema. GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA