Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Florisa dos Santos Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos – OAB/PI15508-A
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa – OAB/CE16383-A Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Florisa dos Santos contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S/A, fundamentada no art. 487, I, do CPC. A autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado, que nega ter formalizado. 2. O banco apresentou planilha de proposta, sem o instrumento contratual assinado. O juízo de origem considerou válido o negócio jurídico e julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora recorreu buscando a reforma da sentença e a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal na insurgência contra sentença que não condenou a apelante por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. Para recorrer, é necessário interesse, definido pela possibilidade de obtenção de situação jurídica mais favorável. No caso, a sentença recorrida não condenou a apelante por litigância de má-fé, inexistindo, portanto, prejuízo ou interesse recursal. Precedentes jurisprudenciais indicam que, ausente prejuízo evidenciado, não há pressuposto para o conhecimento do recurso (TJ-RS, Apelação Cível nº 5002782-83.2018.8.21.0039, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 02/05/2023). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido, ante a ausência de interesse recursal. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800364-90.2022.8.10.0105
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLORISA DOS SANTOS por inconformismo com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS que promove em face do BANCO PAN S/A, que julgou improcedente a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Colhe-se dos autos que a parte autora fora surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito consignado, o qual alega não ter contratado. Em sede de contestação, o banco apenas demonstrou uma planilha de proposta de cartão, sem apresentação do suposto instrumento contratual assinado pela parte autora. O Juízo a quo entendeu pela validade do negócio jurídico e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, alegando, em suma, a ilegalidade dos descontos em virtude de não ter formalizado qualquer contração. Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença e consequente condenação à repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões pela manutenção in totum da sentença recorrida. Com vistas, a Procuradoria de Justiça pugnou pelo CONHECIMENTO do recurso, deixando de intervir no mérito. É o que importa relatar. Decido. De início, impede destacar que, para recorrer, se exige que o recorrente tenha interesse. É que através do recurso deve o recorrente postular decisão capaz de lhe proporcionar situação jurídica mais favorável do que aquela que lhe é proporcionada pela decisão recorrida. Na espécie, a recorrente insurge-se contra a sentença recorrida de modo a afastar a condenação por litigância de má-fé. Ocorre que o magistrado de base, ao julgar improcedente a pretensão inicial, não condenou a parte em litigância de má-fé, inexistindo, portanto, prejuízo ou interesse recursal. Nesse sentido: APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EVIDENCIADO. - É pressuposto do interesse de recorrer o prejuízo que a decisão possa causar ao litigante. Ausente desvantagem, o recurso não é de ser conhecido.- Caso em que proferida sentença de homologação do acordo proposto pelo réu e aceito pelo autor, sem ressalvas. Decisum que não formulou qualquer alteração nos termos do ajuste. Falta de enquadramento do apelo ao caput do art. 996 do CPC. Questões ventiladas no apelo as quais se referem ao cumprimento do acordo. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - APL: 50027828320188210039 VIAMÃO, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 02/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023)
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, ante a patente ausência de interesse. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora