Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.A Advogado: Paulo Rocha Barra – OAB/MA nº 22.853-A Apelada: Agropecuária Cajazeira LTDA e outros Advogado: Regione Teixeira da Silva – OAB/MA nº 12.649-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INDICADO PELO CREDOR. DEMORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE MORA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu execução em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, ao reconhecer a satisfação da obrigação pelo depósito judicial realizado pela parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o depósito judicial do valor indicado pelo credor extingue a execução, diante da demora imputável ao Poder Judiciário, bem como estabelecer a correta distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A demora na intimação do devedor para pagamento decorreu de atraso imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, afastando a possibilidade de imputar ao devedor os encargos de correção e juros incidentes nesse período. Ao indicar um saldo específico, o credor gerou legítima expectativa de que o depósito daquele valor extinguiria a obrigação, sendo vedada a exigência de acréscimos posteriores em razão de atraso processual. A boa-fé objetiva impõe que as partes ajam com lealdade e confiança recíprocas, não sendo admissível transferir ao devedor os ônus da morosidade judicial. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade: o ajuizamento da demanda decorreu da inadimplência do devedor, de modo que a execução somente foi instaurada porque este não quitou voluntariamente sua obrigação. Assim, deve o executado arcar com custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: O depósito judicial do valor indicado pelo credor extingue a execução quando o atraso na atualização decorre de demora do Poder Judiciário. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, impondo ao devedor o pagamento de custas e honorários quando sua inadimplência deu causa à demanda. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 14/10/2025 a 21/10/2025. Apelação Cível nº 0000411-79.2010.8.10.0053 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além deste Relator, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Valdenir Cavalcante Lima. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 14/10/2025 a 21/10/2025. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco, que nos autos da Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, considerando a satisfação integral do débito. No curso da execução, a parte executada realizou um primeiro depósito judicial em 30 de setembro de 2022, conforme ID 43216023. Em resposta, o Banco Exequente, ora Apelante, protocolou em 24 de novembro de 2022 um demonstrativo de débito que, após a devida amortização, apontava um saldo remanescente de R$ 152.816,02 (cento e cinquenta e dois mil oitocentos e dezesseis reais e dois centavos) (ID 43216027). Em 20 de março de 2023, foi proferido despacho determinando a intimação do executado para manifestar-se sobre a petição apresentada pelo Banco, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja publicação se deu em 18/04/2023. Intimada, a parte executada depositou judicialmente o valor exato indicado pelo Exequente. Com base nesse segundo depósito, o magistrado a quo proferiu a sentença extintiva, conforme ID 43216036. Inconformado, o Apelante sustenta, em síntese, error in judicando. Argumenta que a obrigação não foi satisfeita, pois o mero depósito judicial não cessa a mora do devedor, que perdura até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, conforme tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 677). Aduz, ainda, manifesta violação ao princípio da causalidade na condenação aos ônus sucumbenciais, uma vez que foi a inadimplência dos Apelados que deu causa à instauração e ao prolongamento da demanda por mais de treze anos. As contrarrazões foram apresentadas conforme ID 43216056), pugnando pela manutenção da sentença. Argumentam que agiram de boa-fé ao depositar o valor exato indicado pelo próprio credor e que a cobrança de valores adicionais configuraria enriquecimento sem causa, dada a desproporção entre o valor original da dívida e o montante final pago. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos verifica-se uma excessiva demora do Juízo a quo em determinar a intimação do devedor para manifestar-se sobre o valor apresentado pelo Banco – mais de 3(três) meses – o que gerou um saldo remanescente relacionado à correção monetária do período. A cronologia dos atos processuais é elucidativa. O Apelante apresentou sua planilha com o saldo remanescente em 24 de novembro de 2022 (ID 81223765). Contudo, o despacho judicial que determinou a intimação da parte executada para se manifestar sobre tal valor somente foi proferido em 20 de março de 2023 (ID 43216030), ou seja, quase quatro meses depois, cuja publicação somente ocorreu em 18/04/20231. Uma vez intimado, o Apelado efetuou o depósito do valor integral apontado em 11 de maio de 2023 (ID 92047851). O Juízo poderia ter intimado o credor para apresentar uma planilha de débito atualizada antes da intimação para pagamento, ou consignar no despacho que caberia ao devedor realizar a atualização até a data do efetivo depósito, utilizando os mesmos índices já constantes nos autos. Nenhuma dessas cautelas foi observada. Adicionalmente, nota-se a inércia do próprio credor, que, ciente do tempo transcorrido, não se manifestou para requerer a atualização do cálculo, recaindo sobre si o ônus de diligenciar pelo efetivo cumprimento da sentença. Neste cenário, a atualização monetária e os juros que incidiram sobre o débito entre novembro de 2022 e maio de 2023 não podem ser imputados ao devedor. A mora, no período, decorreu do funcionamento da máquina judiciária, não de qualquer ato procrastinatório do executado. Atribuir ao devedor o ônus de uma demora a que não deu causa seria impor-lhe uma penalidade injusta. A responsabilidade pela atualização do débito, neste interregno, deve ser afastada da esfera do devedor. Nesse sentido, destaca-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS VERTIDAS A PREVI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO LEGAL. 1. Ação de restituição de parcelas vertidas ao fundo de previdência privada - PREVI, bem como as diferenças de correção monetária não creditadas sobre as contribuições pessoais pagas, em razão dos expurgos inflacionários, em cumprimento de sentença. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficientes para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que não houve inércia da agravada pois realizou o depósito integral "dentro do prazo legal assinado pelo Juízo" não incorrendo em mora que justificasse o acréscimo dos consectários legais pretendidos pelos agravantes, exige o reexame de fatos e provas. 6. A 3ª Turma do STJ definiu que "levando-se em conta que o equívoco no procedimento adotado foi causado pelo Poder Judiciário, somado à inércia do próprio credor em se manifestar nos autos pugnando pela necessidade de nova atualização do débito, não se revela possível imputar o ônus à executada, que não deu causa e tampouco contribuiu para o equívoco procedimental." (REsp 1.698.579/PR, DJe de 17/09/2019) 7. Em consonância com o art. 240, §3º do CPC "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário", fato incontroverso nos autos. 8. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.933.150/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Ao apresentar um valor específico como saldo remanescente, o credor gerou no devedor a legítima expectativa de que o pagamento daquele montante poria fim à lide. A posterior pretensão de cobrar um acréscimo, decorrente de um período em que o processo aguardava impulso oficial, viola a boa-fé objetiva que deve pautar a conduta das partes em todo o curso processual. Ademais, verifica-se que após o depósito, o ora Apelante requereu, em 04/07/2023, a expedição de alvará para o levantamento do valor depositado, conforme petição ID 43216035. O juízo manteve-se inerte, tendo determinado a expedição do alvará apenas por ocasião da prolação da sentença, em 30/11/2023. Vale destacar que o banco também manteve-se inerte, pois poderia ter diligenciado a fim de ver expedido o alvará. Quanto aos ônus sucumbenciais, a sentença merece reforma. A distribuição dos referidos ônus é regida pelo princípio da causalidade, consagrado no art. 85 do CPC, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. O devedor, ao realizar o pagamento somente após ser compelido pelo aparato judicial, reconhece a procedência do pedido do credor. Portanto, foi a conduta do Apelado que tornou indispensável o ajuizamento da demanda. Dessa forma, a condenação sucumbencial deve ser afastada da sentença, invertendo-se o ônus para que seja suportado pela parte executada, que deu causa à demanda.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação, para reformar a sentença tão somente no que tange aos ônus da sucumbência, afastando a condenação imposta ao Apelante e, em seu lugar, condenar a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, nos demais termos, a extinção da execução. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração de natureza procrastinatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 14/10/2025 a 21/10/2025. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator 1https://comunica.pje.jus.br/consulta?texto=0000411-79.2010.8.10.0053&siglaTribunal=TJMA&data DisponibilizacaoInicio=2020-01-10&dataDisponibilizacaoFim=2025-09-10