Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: KATRINY PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - OAB/MA 15533
APELADO: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADAS: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - OAB/MA 15078, SIRIA DANIELE BRITO - OAB/RN 20842 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 677 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, tendo em vista que o processo envolve interesse de incapaz. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 0806388-77.2018.8.10.0040
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: KATRINY PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - OAB/MA 15533
APELADO: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADAS: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - OAB/MA 15078, SIRIA DANIELE BRITO - OAB/RN 20842 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 677 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, tendo em vista que o processo envolve interesse de incapaz. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 0806388-77.2018.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: KATRINY PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - OAB/MA 15533
APELADO: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADAS: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - OAB/MA 15078, SIRIA DANIELE BRITO - OAB/RN 20842 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 677 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, tendo em vista que o processo envolve interesse de incapaz. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 0806388-77.2018.8.10.0040
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: KATRINY PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - OAB/MA 15533
APELADO: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADAS: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - OAB/MA 15078, SIRIA DANIELE BRITO - OAB/RN 20842 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 677 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, tendo em vista que o processo envolve interesse de incapaz. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 0806388-77.2018.8.10.0040
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:14
Mero expediente
06/10/2025, 09:45
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 17:05
Recebimento (competência exclusiva)
31/10/2024, 17:05
Distribuição (sorteio)
31/10/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806388-77.2018.8.10.0040.
REQUERENTE: KATRINY PEREIRA DE ANDRADE Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533-A
REQUERIDO: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024. SABRINA MARY ALBUQUERQUE DE ANDRADE Servidor(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 2055-1247 ASSUNTOS CNJ: [Gestão de Negócios, Serviços de Saúde, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas]
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806388-77.2018.8.10.0040.
AUTOR: KATRINY PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ADRIANO GOMES GONCALVES - MA21652
RÉU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem rol de testemunhas, com prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, restando cientes de que as testemunhas tempestivamente arroladas deverão serem apresentadas na audiência, independentemente de intimações judiciais. Decorrido o prazo, certifique a SEJUD quanto à juntada tempestiva do rol e se há pedido de depoimento pessoal. Havendo a necessidade da produção de prova oral, INCLUA A FEITO NA PAUTA DE INSTRUÇÕES, promovendo as intimações necessárias. Caso não seja necessária a realização de audiência de instrução, abra-se vista às partes, para suas alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Retornem conclusos oportunamente. Cumpra-se. Imperatriz, 16/01/2023. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected]
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806388-77.2018.8.10.0040.
AUTOR: KATRINY PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ADRIANO GOMES GONCALVES - MA21652
RÉU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem rol de testemunhas, com prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, restando cientes de que as testemunhas tempestivamente arroladas deverão serem apresentadas na audiência, independentemente de intimações judiciais. Decorrido o prazo, certifique a SEJUD quanto à juntada tempestiva do rol e se há pedido de depoimento pessoal. Havendo a necessidade da produção de prova oral, INCLUA A FEITO NA PAUTA DE INSTRUÇÕES, promovendo as intimações necessárias. Caso não seja necessária a realização de audiência de instrução, abra-se vista às partes, para suas alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Retornem conclusos oportunamente. Cumpra-se. Imperatriz, 16/01/2023. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected]
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806388-77.2018.8.10.0040.
REQUERENTE: KATRINY PEREIRA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ADRIANO GOMES GONCALVES - MA21652
REQUERIDO: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, (X) Laudo Pericial, ( ) Depósito Judicial de Id. nº, ( ) Outros documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Atos Unilaterais, Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento]
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806388-77.2018.8.10.0040.
AUTOR: CHARLLOTY PEREIRA LIMA, neste ato representada por sua genitora KATRINY PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO: ADRIANO GOMES GONCALVES - MA21652 RÉ: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADA: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA – PB26697 PERITO: LOURIVAL DE LIMA SILVA, Médico, CPF n. 365.235.773-68, RG n. 0327238320074, Residente na Rua Projetada C, Bairro Bacuri, CEP 65916120, Fone: (99) 9111-0816 e (99) 99148-6470, nesta cidade ( email: [email protected]) DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes: I.1) Da impugnação à assistência judiciária gratuita Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC/2015, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de falha na prestação de serviço consistente no atendimento à menor: a) se houve falha na prestação do serviço, b) se todos os exames necessários para a avaliação do quadro clínico foram devidamente realizados no hospital conveniado; c) se o objeto alojado no corpo do menor poderia lhe causar risco de vida, ou sequelas físicas; d) se a genitora da menor foi devidamente informada dos procedimentos que seriam adotados, e se existiria algum risco de agravamento do quadro clínico no retorno para a sua residência, até a realização do procedimento cirúrgico; e) se fora realmente agendado procedimento cirúrgico no dia seguinte; f) se existia vaga de internação, de acordo com o plano da autora. Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a técnica, consistente em perícia para avaliar o quadro clínico da menor no dia do atendimento, conforme prontuário e exames realizados na referida data de atendimento. Deverá a parte demandada disponibilizar o prontuário médico ao Perito, em prazo solicitado pelo profissional, sob pena de configuração de recusa no pedido de prova pericial. Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 do mesmo diploma. Para a realização da perícia, nomeio LOURIVAL DE LIMA SILVA, Médico, CPF n. 365.235.773-68, RG n. 0327238320074, Residente na Rua Projetada C, Bairro Bacuri, CEP 65916120, Fone: (99) 9111-0816 e (99) 99148-6470, nesta cidade ( email: [email protected]). Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias. O valor será pago exclusivamente pelo requerido que solicitou a perícia. Havendo concordância, deverá o requerido depositar o valor que lhes compete. Caso contrário, voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários. Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo profissional, que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Advirto ao perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Como se trata de relação consumerista, comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverto o ônus da prova em favor desta. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) falha na prestação de serviços; Intimem-se as partes e o perito nomeado. Cumpra-se. V. Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal da(s) parte(s) autora/ré e a oitiva de testemunhas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser incluída em pauta pela SEJUD. Juntado o laudo pericial, determino à SEJUD a inclusão na pauta de audiência de instrução e julgamento que será realizada presencialmente no gabinete da 4ª vara Cível. Intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) demandante/demandada para prestar depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recusar(em) a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Nos termos do § 4º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do mesmo diploma legal (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do Código de Processo Civil. Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC. Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO. Imperatriz(MA), 08 de junho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806388-77.2018.8.10.0040.
AUTOR: CHARLLOTY PEREIRA LIMA, neste ato representada por sua genitora KATRINY PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO: ADRIANO GOMES GONCALVES - MA21652 RÉ: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADA: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA – PB26697 PERITO: LOURIVAL DE LIMA SILVA, Médico, CPF n. 365.235.773-68, RG n. 0327238320074, Residente na Rua Projetada C, Bairro Bacuri, CEP 65916120, Fone: (99) 9111-0816 e (99) 99148-6470, nesta cidade ( email: [email protected]) DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes: I.1) Da impugnação à assistência judiciária gratuita Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC/2015, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de falha na prestação de serviço consistente no atendimento à menor: a) se houve falha na prestação do serviço, b) se todos os exames necessários para a avaliação do quadro clínico foram devidamente realizados no hospital conveniado; c) se o objeto alojado no corpo do menor poderia lhe causar risco de vida, ou sequelas físicas; d) se a genitora da menor foi devidamente informada dos procedimentos que seriam adotados, e se existiria algum risco de agravamento do quadro clínico no retorno para a sua residência, até a realização do procedimento cirúrgico; e) se fora realmente agendado procedimento cirúrgico no dia seguinte; f) se existia vaga de internação, de acordo com o plano da autora. Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a técnica, consistente em perícia para avaliar o quadro clínico da menor no dia do atendimento, conforme prontuário e exames realizados na referida data de atendimento. Deverá a parte demandada disponibilizar o prontuário médico ao Perito, em prazo solicitado pelo profissional, sob pena de configuração de recusa no pedido de prova pericial. Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 do mesmo diploma. Para a realização da perícia, nomeio LOURIVAL DE LIMA SILVA, Médico, CPF n. 365.235.773-68, RG n. 0327238320074, Residente na Rua Projetada C, Bairro Bacuri, CEP 65916120, Fone: (99) 9111-0816 e (99) 99148-6470, nesta cidade ( email: [email protected]). Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias. O valor será pago exclusivamente pelo requerido que solicitou a perícia. Havendo concordância, deverá o requerido depositar o valor que lhes compete. Caso contrário, voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários. Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo profissional, que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Advirto ao perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Como se trata de relação consumerista, comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverto o ônus da prova em favor desta. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) falha na prestação de serviços; Intimem-se as partes e o perito nomeado. Cumpra-se. V. Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal da(s) parte(s) autora/ré e a oitiva de testemunhas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser incluída em pauta pela SEJUD. Juntado o laudo pericial, determino à SEJUD a inclusão na pauta de audiência de instrução e julgamento que será realizada presencialmente no gabinete da 4ª vara Cível. Intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) demandante/demandada para prestar depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recusar(em) a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Nos termos do § 4º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do mesmo diploma legal (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do Código de Processo Civil. Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC. Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO. Imperatriz(MA), 08 de junho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz