Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PERCENTUAL TRANSPORTES BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PRISCILLA OLIVEIRA VASCONCELOS MOTA - BA60444
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0803009-80.2020.8.10.0001
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária com pedido liminar, proposta por Percentual Transportes Brasil Ltda contra o Estado do Maranhão, pugnando pelo direito ao creditamento fiscal de ICMS, referente aos meses de junho e julho de 2019, bem como em suas futuras operações. A presente ação tramitava no Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís, mas por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, em sede de conflito negativo de competência, entendeu-se ser competente esta 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís (ID n° 79622048). Sustenta a requerente que atua no transporte rodoviário de cargas, estando sujeita ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS. Alega que vem pagando ICMS na compra de insumos como o combustível Diesel, empregado na execução da prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, em contrariedade ao entendimento dos Tribunais Superiores, que garantem às prestadoras de serviço de transporte o direito ao creditamento do ICMS pago na compra de combustível, de lubrificantes, de aditivos e outros fluídos, dos pneus e câmaras de ar que se caracterizam como insumos, quando consumidos na atividade fim do sujeito passivo. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, pugnando que seja determinado ao requerido que aceite a operacionalização, sem nenhuma restrição ou qualquer tipo de ato coativo contra a Autor. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID n° 27958642), ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão. Citado, o Estado do Maranhão contestou (ID nº 31625485), sustentando que o autor não comprovou que o Estado está restringindo qualquer direito seu, tampouco demonstrou a existência de qualquer erro nos cálculos da Fazenda Pública. A autora apresentou réplica, em que reiterou os termos da exordial e requereu a procedência da ação (ID nº 33502637). Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, ambas se manifestaram negativamente e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs nº 34062266; 33961100). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, permite o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, não sendo necessária a produção de outras provas. Além disso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da economia processual. O presente feito tem como objeto a declaração do direito de aproveitamento de crédito do ICMS provenientes de aquisições envolvendo Diesel, postulando o autor para que o réu se abstenha de qualquer medida fiscal que impossibilite à utilização dos créditos decorrentes dessa operação. É oportuno dizer que o ICMS é imposto de competência estadual que tem como fato gerador a operação de circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação, conforme dispõe o artigo 155, inciso II, da Constituição da Federal, o que nesse sentido pode se depreender da redação constitucional, que dentro do ICMS há quatro incidências possíveis. São eles: circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual, prestações de serviços de transporte intermunicipal e prestações de serviços de comunicação. No caso em apreço a autora é empresa dedicada ao transporte rodoviários de cargas, sendo, portanto, contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, e, na condição de empresa do setor de transporte, afirmou que adquire materiais essenciais (insumos) ao exercício de sua atividade fim, qual seja, transporte. Neste sentindo, ressalto que existe uma grande diferença entre insumos e material de uso e consumo, senão vejamos. Os insumos são as mercadorias adquiridas pela sociedade, necessárias e obrigatórias, utilizadas na prestação de serviço, sem as quais fica a empresa impedida de realizar sua atividade-fim de forma plena. Já os materiais de uso e consumo têm natureza extremamente abrangente; são as mercadorias não essenciais à atividade econômica do estabelecimento, ou seja, o material que não é utilizado na comercialização ou o que não for integrado no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeito ao ICMS, não gerando benefícios econômicos diretos na atividade da empresa. O crédito de ICMS é corolário do princípio da não cumulatividade. A Constituição Federal de 1988 consagrou o referido princípio, previsto no artigo 155, §2º, vinculando os Estados e o Distrito Federal a tal preceito. Tal princípio estabelece, resumidamente, que o valor do ICMS a recolher, em cada período de apuração, corresponderá à diferença entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores. Logo, o crédito de ICMS a que faz jus o contribuinte é o valor do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Por outro norte, ressalto acerca da dificuldade de se averiguar o que de fato seria insumo e o que não seria, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, entende que os combustíveis e lubrificantes são de fato insumos necessários à prestação do serviço de transporte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. BENS QUE SE CARACTERIZAM COMO INSUMO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança em que se pretende o reconhecimento do direito de sociedade empresária prestadora de serviços de transporte fluvial ao creditamento do ICMS realizado no período de janeiro a dezembro de 2006, referente à aquisição de combustíveis e lubrificantes. 2. A jurisprudência do STJ tem reconhecido o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustível, que se carateriza como insumo, quando consumido, necessariamente, na atividade fim da sociedade empresária. Precedentes: REsp 1.090.156/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/08/2010; REsp 1175166/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/03/2010. 3. Ante o objeto social da sociedade empresária recorrente, deve-se reconhecer que os combustíveis e lubrificantes são insumos necessários à prestação do serviço de transporte fluvial, e não bens de simples uso e consumo, como tem interpretado a administração tributária estadual. 4. Recurso ordinário provido para reconhecer o direito da impetrante ao creditamento do ICMS referente aos combustíveis e lubrificantes que utilizou na prestação do serviço de transporte fluvial. ( RMS 32110 / PA, RECURSOORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0081761-8, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142), Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, DJ: 21/09/2010) Todavia, em que pese o entendimento jurisprudencial supracitado, não há nos autos quaisquer documentos que indiquem a recusa pelo réu ao creditamento de ICMS, incidente nas operações realizadas pela parte requerente, portanto, não há comprovação de ilegalidade praticada pela Administração Pública, não sendo demonstrada pretensão resistida a ponto de ser acionado o Judiciário para resolver a questão. Nesta toada, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Destarte, inexistentes ou insuficientes as provas carreadas pelo autor, a despeito da intimação a especificar outras provas que ainda pretende produzir, este quedou-se inerte, restando ao julgador, aplicando a regra do ônus da prova, julgar improcedente a demanda. Desta feita, não tendo o autor comprovado os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da Autora, ante a ausência de prova do direito alegado. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos atermos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil vigente. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís/MA, data da assinatura do sistema Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo