Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
AGRAVADO: MARIA DILEIDE PEREIRA SILVA Advogados(as): JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de descontos bancários efetuados sob a rubrica “CART. PROTEGIDO” na conta da parte autora, determinando a restituição dos valores pagos e a compensação por danos morais. A parte agravante insurge-se contra a condenação, alegando ausência de ilicitude na cobrança e inexistência de danos extrapatrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se é devida a restituição de valores descontados sob a rubrica “CART. PROTEGIDO” em razão da ausência de prova de contratação válida; e, estabelecer se o desconto indevido de pequeno valor, realizado sem comprovação de má-fé, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.021 do CPC autoriza a interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida por relator, submetendo-a ao respectivo órgão colegiado, conforme o regimento interno do tribunal. A relação entre as partes se caracteriza como relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmulas 297 e 479 do STJ). A ausência de prova da contratação válida do serviço “CART. PROTEGIDO” impõe o reconhecimento da cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017. É devida a restituição dos valores pagos indevidamente, nos moldes estabelecidos no julgamento do EAResp 676.608/RS: devolução simples para parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores, diante da ausência de engano justificável. Reconhecida a nulidade contratual, incide a responsabilidade extracontratual, devendo-se aplicar as Súmulas 43 e 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária. A cobrança indevida de valor irrisório, desacompanhada de elementos que indiquem abalo concreto à esfera moral da parte autora, não configura, por si só, violação ao direito da personalidade, nos termos da nova orientação jurisprudencial firmada nesta relatoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contratação válida de serviço bancário autoriza a restituição dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A devolução deve observar a modulação fixada no EAResp 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data. Descontos indevidos de pequeno valor, sem prova de repercussão concreta à dignidade da parte autora, não configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 479, 43 e 54; STJ, EAResp 676.608/RS; TJMA, AC nº 0001247-04.2016.8.10.0098, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 01.04.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.314.880/SC. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0801256-09.2022.8.10.0037 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer DAR PARCIAL PROVIMENTO do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 30/06/2025 a 07/07/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator