Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIZETE COSTA DOS SANTOS Advogados: BENAVENUTO RABELO GOMES ALVES, OAB-SP n° 178980-A, TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA,OAB-MA n° 22911-A Requerido(a): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado: PAULO ANTONIO MULLER, OAB-RS n° 13449 FINALIDADE: Intimação do(s) advogados, TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA,OAB-MA n° 22911-A e PAULO ANTONIO MULLER, OAB-RS n° 13449, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA EM EXECUÇÃOTrata-se de impugnação ao pagamento da parte executada apresentado pela autora no qual alega que aquela pagou de forma insuficiente os valores devidos, uma vez que a executada teria permanecido silente quantos aos meses de janeiro a dezembro de 2020, devendo ser haver o referido pagamento complementar para a extinção da obrigação.Resposta a impugnação ao id. 80019732, em que a executada alega a improcedência do pedido uma vez que o débito teria sido devidamente pago não existindo pendências de tarifas não devolvidas ou expostas no cumprimento da sentença.Eis o breve relato. Passo a decidir.No caso dos autos alega a parte autora que não teria ocorrido o pagamento dos meses de janeiro de 2020, e de maio a dezembro de 2020 também referente as tarifas descontadas e que teriam ter sido devolvidas conforme determinação de sentença.Em uma análise do caso observo que não assiste razão a parte exequente, uma vez que os últimos descontos efetuados pela ré ocorreram em janeiro de 2020, conforme se observa nos documentos juntados ao id. 28785898, não havendo provas de cobranças dos referidos meses alegados pela exequente.Não obstante, os extratos juntados datam de 05 de fevereiro de 2020, o que torna impossível que a comprovação dos descontos abranjam os referidos meses de forma posterior.Diante do exposto acima, não acolho a impugnação, e dou por satisfeita a obrigação de fazer realizada pela Empresa Executada que foi imposta em sentença proferida no presente processo.Neste diapasão, o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo nos Juizados Especiais, dispõe: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – A obrigação for satisfeita”. Ante ao exposto, amparado no citado artigo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.Expeça-se alvará em nome da parte autora e do seu patrono.Sem custas e honorários advocatícios.P. R. I. Após, arquive-se com as formalidades de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Icatu, data do sistema.IVIS MONTEIRO COSTAJuiz Titular de direito da 2º Vara da Comarca de Barreirinhas, respondendo pela Comarca de Icatu Icatu, 15 de junho de 2023. Ivis Monteiro Costa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas respondendo pela Comarca de Icatu
Intimação - Processo nº. 0800231-61.2020.8.10.0091 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)