Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OCIREMA VIEIRA JANSEN Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0842671-90.2016.8.10.0001
Trata-se de execução de sentença promovida por OCIREMA VIEIRA JANSEN visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000 – 3ª vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo acórdão nº 102861/2011 e expedição de precatório para pagamento de todas as verbas. Sentença prolatada no ID Num. 36003251, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004. Encaminhados os autos para Contadoria Judicial, tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$ 106.834,83 (cento e seis mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) - ID Num. 66834905. Em decisão de ID Num. 87063752, foi homologado o cálculo da contadoria. Interposto Embargos de Declaração pela parte exequente (ID Num. 88686251). Contrarrazões em ID Num. 92159229. Decisão de ID Num. 118610274, acolhendo os embargos de declaração para fixar a verba honorária da fase de execução em favor do advogado. Interposto Agravo de Instrumento pelo Estado do Maranhão (ID Num. 122070610), o qual foi dado parcial provimento para determinar a reformulação dos cálculos pela Contadoria Judicial, com a utilização da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (ID Num. 134380339). Encaminhados os autos para Contadoria Judicial, tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$ 165.236,82 (cento e sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e dois reais) sendo R$ 150.215,29 (cento e cinquenta mil, duzentos e quinze reais e vinte e nove centavos) devidos à parte exequente e R$ 15.021,53 (quinze mil, vinte e um reais e cinquenta e três centavos) a título de honorários de execução - ID Num. 166449006. Intimados as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão, em petição de ID Num. 167501238, informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados, tendo também o exequente concordado (ID Num. 169294219). Vieram conclusos. Passo a decidir. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão segundo as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, o valor de R$ 165.236,82 (cento e sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e dois reais) ID Num. 166449006. ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 165.236,82 (cento e sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e dois reais) sendo R$ 150.215,29 (cento e cinquenta mil, duzentos e quinze reais e vinte e nove centavos) devidos à parte exequente e R$ 15.021,53 (quinze mil, vinte e um reais e cinquenta e três centavos) a título de honorários de execução - ID Num. 166449006. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios e/ou de RPV ao Procurador Geral do Estado, com destaque dos honorários contratuais, condicionados à juntada do contrato. O pagamento do RPV deverá ser efetuado pelo ESTADO DO MARANHÃO no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC. Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se à Contadoria Judicial para deduções legais (art. 50, da Resolução 303 do CNJ), após, expeça-se ALVARÁ. Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o bloqueio via BRBJUS do valor do RPV, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere. Em seguida, intime-se o executado do bloqueio para manifestar-se em 5 (cinco) dias, encaminhem-se à Contadoria Judicial para deduções legais (art. 50, da Resolução 303 do CNJ), em seguida expeça-se o alvará. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o arquivamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de abril de 2026. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública