Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812307-96.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Conforme comprovado nos autos, o devedor cumpriu com a exigibilidade imposta em sentença (ID 99120318). Assim, satisfeita a obrigação declaro extinto o presente cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II c/c art. 513, § 3º do art. 526 e 771, todos do Código de Processo Civil. Em manifestação, o autor requereu alvará eletrônico, mediante transferência dos valores depositados para as contas de titularidade da parte e de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração nos autos. Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, autorizo a transferência, por meio do sistema SISCONDJ, do valor depositado à ID 99120318 no total de R$ 21.913,40 e seus acréscimos, para as contas bancárias: Titular: Henry Wall Advogados Associados CNPJ: 19.373.759/0003-00 Agência: 4710-4 Conta: 33.855-9 Banco: Banco do Brasil Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após, custas pagas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2024, 00:00
Desarquivamento
13/08/2024, 17:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812307-96.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Conforme comprovado nos autos, o devedor cumpriu com a exigibilidade imposta em sentença (ID 99120318). Assim, satisfeita a obrigação declaro extinto o presente cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II c/c art. 513, § 3º do art. 526 e 771, todos do Código de Processo Civil. Em manifestação, o autor requereu alvará eletrônico, mediante transferência dos valores depositados para as contas de titularidade da parte e de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração nos autos. Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, autorizo a transferência, por meio do sistema SISCONDJ, do valor depositado à ID 99120318 no total de R$ 21.913,40 e seus acréscimos, para as contas bancárias: Titular: Henry Wall Advogados Associados CNPJ: 19.373.759/0003-00 Agência: 4710-4 Conta: 33.855-9 Banco: Banco do Brasil Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após, custas pagas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2024, 00:00
Desarquivamento
13/08/2024, 17:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/07/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:52
Definitivo
18/09/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812307-96.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.443,24, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 100373076. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 1 de setembro de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2023, 10:35
Remessa
31/08/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:09
Recebimento
14/08/2023, 12:20
Documento (Certidão)
14/08/2023, 12:20
Documento (Certidão)
14/08/2023, 12:18
Decurso de Prazo
30/07/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812307-96.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 17 de julho de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2023, 10:24
Documento (Decisão)
13/07/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0812307-96.2020.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela juíza de direito Ariane Mendes Castro Pinheiro, titular da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. O apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e danos materiais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 26376550), que julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato e, por conseguinte, sem efeito qualquer obrigação. Condenou, ainda, a devolução dos valores descontados em dobro e ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das custas e honorários advocatícios no importe de 10%. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (Id 26376552), pleiteando a majoração da indenização por danos morais. Contrarrazões (Id 26376556) pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. O mérito recursal diz respeito a majoração do dano moral decorrente da realização de empréstimo consignado de forma fraudulenta que gerou descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante. No caso, verifico que assiste razão ao Apelante. Explico. Sobre o caso em espeque o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, firmou as seguintes teses: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência, posto que não colecionou o instrumento contratual. Desse modo, o apelado não apresentou, prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016 (1ª Tese), não comprovando que houve o efetivo contrato de empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo/inexistente. Uma vez fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo, tem-se que o dano moral, em casos deste jaez, é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Atenta as circunstâncias do caso concreto entendo necessário a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando a cautela necessária, levando-se em conta o que prescreve o art. 944 do Código Civil, observando precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU O CONTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (ApCiv 0803506-44.2019.8.10.0029, Rela. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. V. Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I -A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00460163420158100001 MA 0371612017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019) (Grifou-se) Ante o exposto e sem maiores digressões, com base na Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorar a condenação de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ),em face da constatação de que não havia relação contratual entre os litigantes, mantendo os demais termos da sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do autor para 15% (quinze por cento). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
15/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2023, 09:57
Documento (Certidão)
07/06/2023, 09:56
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 12:56
Publicação
11/05/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812307-96.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 5 de maio de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2023, 07:18
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:22
Petição (Apelação)
03/05/2023, 23:31
Decurso de Prazo
18/04/2023, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812307-96.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A SENTENÇA RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. Alegou o autor que recebe benefício previdenciário e, após consulta no INSS, constatou a existência de empréstimo consignado celebrado em seu nome junto ao requerido, no valor de R$ 1.000,00, a ser pago através de parcelas de R$ 27,62 (vinte e sete reais e sessenta e dois centavos). Asseverou que se trata de pessoa não alfabetizada, tendo sido surpreendida com os mencionados descontos, o que ensejou a suspeita de fraude. O autor pugna pela suspensão dos descontos e cancelamento do contrato Nº: 0123305188125 em sede de tutela de urgência. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da avença, com o consequente decreto de inexistência dos débitos dela decorrentes, bem como pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial veio o documento de ID 30049285, que comprovou os referidos descontos na conta bancaria da autora. Decisão de ID 30123965 indeferindo o pleito antecipatório para suspensão dos descontos; deferindo a assistência judiciária; e determinando a suspensão do feito. Em sede de contestação (ID 49294713), a requerida suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, informa que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado, inexistindo quaisquer indícios de irregularidade no negócio entabulado, sobretudo ante a ausência de provas das alegações autorais. Ressaltou que, em razão da legitimidade da contratação, não merecem prosperar os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo, por fim, a improcedência do pleito inaugural. Em Réplica, ID 50892902, ressalta a ausência de contrato e TED. Intimadas as partes para demonstrarem interesse em dilação probatória, o requerido pugnou por depoimento pessoal do autor - ID58692921 e o autor requereu o julgamento antecipado do mérito - ID60105197. Decisão de saneamento, ID61982054. Ata de audiência, infrutífera em razão da ausência de intimação do autor, ID70798068. Redesignada audiência e determinada a intimação do requerido para recolher custa para expedição da precatória, ID77712982. Devidamente intimado, o requerido não recolheu custas, assim, considerada concluída a instrução. Em mesma oportunidade, concedido prazo pra alegações finais, ID82082396. Alegações finais, ID84954642 e 84970240. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato das partes não pugnaram por provas. Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC. O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste. Ademais, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 297 do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia dos autos reside na validade de contrato de empréstimo imputado pelo banco réu à parte autora, cujo pagamento é realizado através de consignação em folha de pagamento. Registre-se que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso em exame, aplica-se a 1ª tese fixada pelo IRDR, que atribui ao réu o ônus de comprovar a contratação e a sua regularidade: 1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)” (grifei). Na contestação, o Banco argumentou que o pacto é lícito, pois foi celebrado pelo autor, e que a mesma não comprovou os danos sofridos, no entanto, não houve juntada de qualquer contrato por parte do réu. Com efeito, o banco réu não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pela demandante, pois não junta comprovantes de transferências. Assim sendo, o requerido inobservou o disposto no art. 373, II, do CPC e a tese firmada no citado IRDR, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Na realidade, ao permitir a realização de contratos fraudulentos, o réu quedou-se negligente, pois, na qualidade de fornecedor de serviços, não se cercou de todas as cautelas necessárias para primar pela higidez da contratação. Nesse passo, tem-se que o contrato que serviu de base para os descontos efetuados nos proventos da autora é inexistente à luz do direito, assim como o débito dele decorrente, eis que celebrado de forma alheia à sua vontade, razão pela qual deve ser declarado nulo. No que tange aos danos materiais alegados, a requerente demonstrou que, em junho de 2016, sofreu o primeiro desconto no valor de R$ 27,62 (vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) referente ao contrato ora impugnado e até a prolatação da sentença, não há comprovação da suspensão dos descontos. Assim, cabe a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, referente a ao contrato Nº 0123305188125. Noutro giro, a configuração do dano moral no caso concreto é patente, pois os descontos decorrentes de uma operação bancária fraudulenta ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento cotidiano para alcançar um patamar capaz de produzir angústia e incertezas suficientes a caracterizar um abalo de ordem psicológica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão não tergiversa em reconhecer o dano moral nessas circunstâncias, configurado in re ipsa, como exemplifica o recentíssimo julgado abaixo colacionado: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Deve ser mantida a condenação do banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ou a efetiva disponibilização do numerário do mútuo ao consumidor. 2. Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3. O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4. Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0101432019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/06/2019, DJe 02/07/2019)(grifei). Relativamente ao quantum a ser arbitrado no presente caso, cumpre observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano e a capacidade econômica da vítima e do ofensor, razão pela qual a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende a tais balizas, afigurando-se adequada à espécie para compensar os danos morais verificados.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado Nº 0123305188125, celebrado em nome da autora, determinando a imediata cessação dos descontos em seu benefício, caso ainda ocorram; b) condenar o réu a restituir à suplicante em dobro os valores efetivamente descontados em seus proventos, referente ao contrato Nº 0123305188125, com juros computados no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos contados do efetivo desembolso; c) condenar, ainda, o suplicado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); d) condenar o banco requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
05/04/2023, 00:00
Improcedência
28/03/2023, 15:36
Conclusão (para julgamento)
06/02/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 12:28
Documento (Certidão)
03/02/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 12:54
Publicação
12/01/2023, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812307-96.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A DESPACHO Ainda que regularmente intimado o Autor não recolheu as custas relativas ao cumprimento da Carta Precatória de intimação. Desse modo, em face da preclusão, dou seguimento ao processo e em consequência dou por concluída a instrução. Intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/12/2022, 00:00
Mero expediente
07/12/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 12:21
Documento (Certidão)
02/12/2022, 12:37
Publicação
20/11/2022, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812307-96.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A DECISÃO Assim, a fim de dar prosseguimento à instrução processual, redesigno Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 03 de fevereiro de 2023., às 09:00 horas, na sala de audiências virtual da 13ª Vara Cível, link: https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz. O login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. A parte que tiver eventual dificuldade de conexão de internet, poderá comparecer presencialmente a este Juízo, na sala de audiências da 13ª Vara Cível, situada no 6º andar do Fórum do Calhau. Ressalto ainda, que o autor apresentou endereço em ID 70883246, contudo,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) trata-se do mesmo endereço apresentado na inicial, o qual resultou na devolução da carta de intimação em ID 65380470, com justificativa "endereço insuficiente". Desse modo, expeça-se Carta Precatória para intimação pessoal ao autor, a ser cumprido por oficial, a fim de que compareça na data designada, quando será interrogado sobre os fatos da causa, advertido da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor. Intime-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas para expedição e cumprimento da referida precatória. Cumpra-se. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
04/11/2022, 00:00
Audiência (instrução)
03/11/2022, 11:25
Outras Decisões
01/11/2022, 11:53
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 22:38
Audiência (instrução)
06/07/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 13:27
Publicação
30/03/2022, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 03:52
Documento (Certidão)
29/03/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812307-96.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. No que se refere as questões processuais pendentes verifico que o requerido, em sede de contestação, suscita falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, todavia, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para ingresso no Poder Judiciário. Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa. Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo. Quanto as provas requeridas, existente o interesse do réu em produzir prova oral consistente em depoimento pessoal do autor,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 06 de julho de 2022, às 09:00 horas, na sala de audiências virtual da 13ª Vara Cível, link: https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz. O login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Expeça-se mandado para intimação pessoal do autor, a fim de que compareça na data designada, quando será interrogado sobre os fatos da causa, advertida da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís-MA, 7 de março de 2022. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2022, 08:45
Audiência (instrução)
28/03/2022, 08:35
Decisão de Saneamento e Organização
07/03/2022, 21:52
Decurso de Prazo
01/03/2022, 08:44
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:47
Publicação
22/01/2022, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 01:58
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812307-96.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito Auxiliar, Resp. da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2021, 00:00
Mero expediente
16/12/2021, 13:58
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 10:07
Publicação
27/07/2021, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812307-96.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 19 de julho de 2021. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 11:41
Decurso de Prazo
16/06/2021, 20:13
Documento (Certidão)
02/06/2021, 17:56
Publicação
01/06/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812307-96.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. Inicialmente ressalto que a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que visa a formação de tese jurídica sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão, já transitou em julgado em relação a 2ª, 3ª, e 4ª teses. Desse modo, possível o regular prosseguimento do feito, pelo que deixo de apreciar apenas o pedido de inversão do ônus da prova, visto tratar-se de tema pendente de julgamento no IRDR. Considerando o lapso temporal, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do CPC) por entender que a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito. Desse modo, determino a Citação do(s) Requerido(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))