Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ivone Mendes dos Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n.º 22.466-A)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO JUNTADO. ASSINATURA APOSTA. AUTENTICIDADE NÃO CONTESTADA. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO. EXTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0800302-60.2022.8.10.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivone Mendes dos Santos, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a nulidade do contrato ante a não comprovação da transferência do valor da pactuação. Ao final, pugna, pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões em id 27350096. Parecer em id 27822594. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos para a sua admissibilidade. Por conseguinte, ressalto, que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso é contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos. No presente caso, o apelado, nos moldes da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, juntou o contrato dito inexistente (id 27350064), restando demonstrada a regularidade do pacto ante a aposição da assinatura da contratante/apelante, de autenticidade não contestada, acompanhada de cópia de seus documentos pessoais. Oportuno ressaltar que, diferente do afirmado nas razões recursais, houve a comprovação da disponibilização/transferência do valor objeto do contrato à conta da autora, como se vê do documento em id 27350065. Desta feita, caberia a apelante, conforme disposto na segunda parte da 1ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada de seu extrato ou outro meio hábil para tal, ônus do qual não se desincumbiu. “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […]."
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição do presente Apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator