Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827594-02.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARIA JACIRA DO MAR DA ROSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A SENTENÇA MARIA JACIRA DO MAR DA ROSA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO EMPRÉSTIMO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO PAN S/A, ambos qualificados na inicial. A parte autora afirma que, em julho de 2020, deparou-se com dois depósitos em sua conta corrente, respectivamente nos valores de: R$ 1.804,39 (mil, oitocentos e quatro reais e trinta e nove centavos) e R$ 3.426,00 (Três mil, quatrocentos e vinte e seis reais), totalizando o valor de R$ 5.230,39 (Cinco mil duzentos e trinta reais e trinta e nove centavos). No entanto, relata que não solicitou tal crédito, tampouco reconhece a TED realizada pela parte ré. Assim, tentou resolver a questão extrajudicialmente, entretanto, não obteve êxito. Ocorre que o requerido passou a efetuar cobranças indevidas, unificando a parcela de um antigo empréstimo feito pela autora junto ao “suposto” tele saque, gerando assim uma cobrança no valor de R$ 6.014,13 (Seis mil e quatorze reais e treze centavos). Diante disso, requer alternativamente: 1) que seja declarado o cancelamento do contrato e nulidade do contrato; 2) que seja autorizada a restituição dos valores indevidamente creditados por meio de TED na conta da autora; 3) Que seja suspendido todo e qualquer meio de cobrança referente ao empréstimo fraudulento. Além disso, requer a condenação da parte ré em danos morais. Citada a parte ré para apresentar contestação. Intimada a parte autora para apresentar réplica (ID 38595921). Em contestação, o Banco réu ofereceu resposta, afirmando que o autor formalizou contrato de cartão de crédito consignado nº 723774818, que deu origem ao cartão/plástico 4346391522383015, vinculado à conta 4346391522383007, sendo cliente desde 03/01/2019. Aduz, ainda, que a demandante solicitou um tele saque à vista, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual foi transferido para conta bancária de sua titularidade junto ao Banco do Brasil, agência 00020, conta 302732. Desse modo, defende ser a contratação regular, pelo que todos os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Sobreveio Réplica em ID 42829710. Partes intimadas a dizerem se pretendem produzir novas provas (ID 48953743). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, considerando que a matéria debatida nos autos é de direito e de fato, encontrando-se as provas já colacionadas nos autos, a causa comporta julgamento antecipado. Ademais, as partes não pugnaram por novas provas. Pretende a autora, por meio do presente processo, a nulidade do contrato objeto dos autos, ou a restituição dos valores indevidamente creditados por meio de TED, ou a suspensão de todo e qualquer meio de cobrança referente ao empréstimo fraudulento. A tese do autor é a de que nunca solicitou o crédito de R$ 5.230,39 (Cinco mil duzentos e trinta reais e trinta e nove centavos) depositado em sua conta. Analisada a documentação acostada aos autos, tenho que restou suficientemente comprovada a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito com margem consignada. O réu juntou o contrato de cartão de crédito, onde se lê em negrito e caixa alta que o termo de adesão que assina o autor “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”. Outrossim, no referido contrato, há assinatura da parte autora, bem como seus dados pessoais. Juntou aos autos, ainda, documento que comprova a existência de tele saque a vista no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) no dia 03/01/2019. Ao que se vê dos autos, portanto, a contratação ocorreu de maneira regular, o que descamba na consequente improcedência dos pleitos autorais Nessa toada, vale registrar as teses firmadas pelo e. TJMA no julgamento do mérito do IRDR de nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, cujos temas são diretamente afetados pelo acórdão publicado em 10/10/2018, senão vejamos: Tese(s) Firmada(s): 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". (grifos e negritos nossos). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Por oportuno, ressalte-se, que este já vinha sendo o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Maranhão, em situações similares a essa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pelo autor e não de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade na contratação e nem de falta de conhecimento pelo autor do objeto do contrato. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL N°50.567/2014. Primeira Câmara Cível. Des. Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Julgado em 12 de fevereiro de 2015). PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. I - Uma vez contratado cartão de crédito consignado, deve ser assegurada a força obrigatória dos contratos, inerente à segurança que deve permear as relações jurídicas. II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. III - Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - Recurso provido. Ausência de interesse ministerial sobre o mérito. (TJMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N O 50.602/2014. Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva. Julgado em 12 de maio de 2015). (grifos e negritos nossos). Assim, tenho que o réu se desincumbiu de provar que o autor tinha conhecimento da modalidade de empréstimo que contratara, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito da parte autora, quer pela juntada do contrato assinado, quer pela juntada das faturas de cartão de crédito que demonstram cabalmente a utilização da referida modalidade. Por fim, impende descartar, porquanto infundada, a alegação de ocorrência de danos morais. Segundo o entendimento de vasta doutrina, somente caracteriza dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Dito de outro modo, para a configuração do dano, seria necessário (e suficiente) que o réu tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome do autor. No entanto, tal fato não restou demonstrado nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. Em vista de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Custas e honorários advocatícios a cargos do autor, ficando esses últimos fixados em 15% (quinze) sobre o valor da causa. A exigibilidade de tais verbas fica, todavia, suspensa considerada a concessão do benefício da Justiça gratuita. Publique-se.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível