Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800199-97.2022.8.10.0087.
REQUERENTE: LUSIMAR MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO(A): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA TEREZINHA FRANCISCA DE OLIVEIRA formulou a presente demanda contra o BANCO VOTORANTIM S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 5.782,64 (cinco mil e setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 51-831781992/18. Alegou ainda que nunca efetuou nenhum tipo de contratação que ensejasse os descontos acima mencionados. Pugnou ao final pela procedência da ação, com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Despacho de ID 72247660 determinou a citação do requerido para apresentar contestação. O requerido apresentou contestação no ID 81233939. A parte autora não apresentou réplica á contestação. É o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, insta consignar que compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Assim, entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do meu convencimento, sendo possível o julgamento antecipado do mérito sem, contudo, configurar cerceamento de defesa. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV). A reclamante pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, em que pese a parte autora assevere na exordial que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o extrato do INSS acostado aos autos no ID 62238045 demonstra que o início do contrato se deu 07/2018, cujos descontos deveriam ter sido iniciados em 08/2018, porém o empréstimo foi excluído em 07/2018, ou seja, sem que houvesse nenhum desconto da conta da autora como alegado na inicial. Deste modo, se não houve qualquer desconto na conta autora, conforme documento anexado por esta, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, ante concessão do benefício da gratuidade da justiça ao vencido, tais obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros