Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800587-64.2022.8.10.0098.
AUTOR: JOAO DOS REIS FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO - MA9652, JAILTON SOARES ALMEIDA - MA9809-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de demanda ajuizada por JOÃO DOS REIS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual requer: a) o restabelecido o auxílio-doença; b) diferenças vincendas e vencidas; c) conversão em aposentadoria por invalidez, caso contatada incapacidade permanente. Realizado exame médico pericial (fls. 48/54 - Id. 68479575) Determinado declínio da competência da Justiça Federal, para este juízo (fls. 66/67 - Id. 68479575). Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 76810399). Aventa preliminar de (a) decadência e (b) prescrição. No mérito, afirma que a parte está em gozo de aposentadoria por idade desde 13/10/2020, sendo, portanto, incompatível a cumulação com o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Intimado para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte (Id. 82119905). Decisão de saneamento (Id. 98346654). Sem outras provas a serem produzidas. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES As preliminares foram analisadas, quando lançada decisão de saneamento. MÉRITO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: No presente feito, aproveita-se todos os atos processuais praticados pela Subseção Judiciária de Caxias/MA, do Tribunal Regional da 1ª Região, uma vez que a matéria dispensa a realização de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, intimadas as partes, nada requereram. DO MÉRITO Do auxílio-doença Inicialmente, cumpre verificar os requisitos para a concessão do benefício, listados nos artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/91, quais sejam: I - qualidade de segurado; II - período de carência – quando exigido; III - incapacidade laboral transitória por período superior a 15 (quinze) dias; IV - não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS. Deve ser destacado que os requisitos são cumulativos, de forma que a ausência de qualquer deles não se deferirá a concessão. O autor pretende o restabelecimento do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que preenche os requisitos tanto para o auxílio-acidente, e sua conversão em aposentadoria. O INSS, por sua vez, aduz que promovente não tem direito a qualquer dos benefícios, pois está em gozo de aposentadoria por idade desde 13/10/2020, a qual seria incompatível com o benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. Ab initio, cumpre verificar a situação do requerente, conforme documentos apresentados nos autos. Ao analisar os documentos, observa-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 13 - Id. 62938328), que o requerente gozou do auxílio-acidente entre 20/03/2017 e 10/05/2017, o qual foi cessado, em virtude do limite médico, restando comprovada a condição de segurado, tendo em vista que o autor foi beneficiado com o auxílio pretendido, reconhecendo-se a qualidade de beneficiário. Extrai-se do mesmo documento, que o promovente requereu a aposentadoria por idade em 13/10/2020, a qual foi concedida, com início da vigência na mesma data,13/10/2020 (fl. 07). Em tendo sido concedida a aposentaria por idade na respectiva data, bem como comprovado a qualidade de segurado pelo gozo do auxílio-doença, cumpre verificar os demais requisitos. Realizada perícia médica em 15/10/2020 (fls. 48/54), o médico perito consignou se o autor portador de "lombalgia (CID: M545) com incapacidade temporária parcial, com prognóstico de recuperação, com possibilidade de readaptação ao trabalho, sem indicação do período do início da incapacidade". Consignou que a doença impedia o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida, pois o trabalho exige sobrecarga lombar e má postura. Quanto ao período aproximado do início da incapacidade, informou não ser possível aferir, registrando que o autor mencionou a data de 07/2019. Acerca do tempo aproximado de recuperação da capacidade laborativa, registrou o lapso de 03 meses, a contar da data da perícia, qual seja, 15/10/2020, finalizando em 15/01/2021. Pois bem. Tem-se que as provas juntadas aos autos, comprovam sua condição de segurado, bem como o período de carência exigido para a concessão do benefício. Contudo, ao analisar a data da perícia, bem como o prazo de recuperação, iniciando-se em 15/10/2020 e finalizando em 15/01/2021, o requerente já se encontrava em gozo do benefício da aposentaria por idade, concedida em 13/10/2020, de forma que a concessão do auxílio-doença pelo período compreendido entre as respectivas datas, mostra-se incompatível com a concessão da aposentadoria. Lado outro, em que pese ter declarado a data de 07/2019, como início da incapacidade, o autor não impugnou o laudo apresentado pelo perito, ao passo que lançada decisão de saneamento, nada requereu. De mais a mais, apesar de requerer o pagamento do retroativo a partir de (30/06/2017), informando 15/08/2022 como a data de concessão da aposentadoria (Id.99178302), não há comprovação de aposentadoria nesta data, restando comprovada a concessão em 13/10/2020, conforme Id. 76810400. Em sendo assim, não há que se falar no restabelecimento, ou no pagamento de parcelas vencidas do auxílio-doença, por incompatibilidade na concessão dos benefícios. Da aposentadoria por invalidez A aposentadoria por invalidez é tratada pelos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91, estabelecendo como requisitos: I - qualidade de segurado; II - período de carência – quando exigido; III - incapacidade insusceptível de reabilitação para o trabalho; IV - não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS. Verifica-se, desse modo, que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, cumprindo os demais requisitos legais, for considerado totalmente incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência Conforme supramencionado, o autor foi considerado portador de "lombalgia". No entanto, a incapacidade foi considerada temporária, com previsão de reabilitação no prazo de 03 meses. Ademais, conforme supramencionado, o requerente encontra-se aposentado desde 13/10/2020, não havendo que se falar na cumulação de 02 aposentadorias. Por essa razão, improcedente o pedido quanto a aposentadoria por invalidez. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, rejeito as preliminares, e nos termos do art. 487, inciso I, CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO o demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I, do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução deverá ser suspensa, consoante ao disposto no o art. 98, § 3º do CPC. INTERPOSTO RECURSO Interposto recurso, INTIME-SE a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO Não interposto recurso, e nada requerido, inclusive pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea "c" da Portaria Conjunta nº 20/2022. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 05/11/2024, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.