Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DAIANE FERNANDES DIAS VIERA - MA13881, REGINA CELIA DA SILVA - SP336362
RÉU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado do(a)
REU: ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A SENTENÇA
APELANTE: WILSON RAMOS DA SILVA
APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O MANDAMUS POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I DO CPC (TEORIA DA CAUSA MADURA). CNH. INFRAÇÃO GRAVE COMETIDA DURANTE O PERÍODO PERMISSIONÁRIO. EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA. POSTERIOR CASSAÇÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PROVIDA EM ORDEM A CONCEDER A SEGURANÇA E A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. De início, quanto à inadequação da via eleita em razão de ausência de prova pré-constituída, entendo que deve ser reformada a sentença, uma vez que o mandamus se revela adequado no caso, por existir prova suficiente para o deslinde da questão, razão pela qual é desnecessária dilação probatória. 2. Desta forma, evidenciada nos autos a emissão da CNH definitiva do impetrante, bem como a sua cassação, anulo a sentença vergastada e, ato contínuo, passo a análise do mérito da presente demanda, por estar a causa madura para julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1013, § 3º do CPC. 3. No mérito, a lide se instala na cassação da CNH definitiva do impetrante, em razão de infração grave cometida no período em que detinha a CNH provisória, quando a autarquia recorrente já havia conferido ao mesmo a CNH em caráter definitivo. 4. O Código Brasileiro de Trânsito determina que a outorga da licença definitiva pressupõe um período de avaliação. Ao condutor, portanto, é concedida uma permissão provisória para dirigir e, ao final do período legal, terá a habilitação permanente, se não cometer, no período de permissão provisória, infração de natureza grave ou gravíssima 5. O referido normativo legal tem como escopo o atendimento, pelos condutores, aos padrões mínimos de segurança no trânsito, cuja vigilância é de interesse público e incumbe diretamente ao Estado. 6. Na hipótese posta em litígio, deve-se levar em consideração que a Administração EFETIVAMENTE JÁ EXPEDIU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH ao condutor. Não se trata, assim, da primeira emissão, mas de renovação do seu documento. 7. Destarte, presume-se que, embora a legislação disponha a respeito da necessidade de reinício do processo para a concessão de habilitação definitiva para dirigir, em face da infração grave cometida, a autarquia recorrente entendeu que o apelado preenchia os requisitos necessários e emitiu a CNH definitiva em 2021, o que acarreta na estabilidade do documento como direito de dirigir adquirido. 8. Ainda que cometido por um equívoco da Administração, tal ato acabou por gerar uma legítima expectativa no particular, que não pode ser frustrada mais de 02 (dois) anos depois de consolidado, isto porque o direito administrativo é balizado pelos PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ OBJETIVA. 9. Destarte, uma vez que a CNH definitiva foi expedida e entregue ao impetrante, ainda que por erro do órgão de trânsito, considerando o disposto no art. 148, § 3º, do CTB, há a presunção de inexistência da mencionada infração. 10. Face a essa presunção, o cerceamento do direito de dirigir depende da movimentação de processo administrativo de cassação nos moldes do art. 265 do CTB, como corolário do princípio do devido processo legal previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. 11. Não existe nos autos qualquer prova de abertura de processo administrativo de cassação da CNH definitiva do impetrante. 12. Apelação a que se dá provimento à unanimidade, para anular a sentença e, aplicando a Teoria da Causa Madura, conceder a segurança pleiteada, para anular o ato de cassação da CNH definitiva do impetrante, bem como deferir o pedido de tutela antecipada de suspensão da cassação da CNH definitiva do impetrante até o trânsito em julgado deste decisum. ACÓRDÃO
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0808147-37.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MAURICIO NASCIMENTO SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – DETRAN/MA. Em síntese, o autor alega que, ao tentar renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), foi impedido pelo réu, sob a alegação de possuir multas de trânsito cometidas durante o período probatório. Sustenta não ter sido notificado das infrações, o que o impossibilitou de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, e que já possui a carteira definitiva. Nestes termos, requereu liminarmente que a sua CNH fosse desbloqueada, para no mérito pugnar pela confirmação da liminar, reconhecendo o desrespeito ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal e consequentemente o cancelamento das supostas infrações cometidas durante o período de 1 (um) ano de permissão para dirigir (de 16/04/2016 até 16/04/2017), bem como dos processos administrativos gerados em sua decorrência; ou subsidiariamente, seja retornado ao status quo e seja o réu condenado na obrigação de fazer que consiste em notificar e abrir prazo para que o autor possa exercer seu direito de defesa. Decisão inaugural de ID 68109342 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a liminar. O réu, em contestação (ID 75476362), afirma que a infração foi devidamente aplicada pelo DNIT e registrada no sistema, sendo esta a causa do impedimento para renovação da CNH. Argumenta que a responsabilidade pela notificação é do DNIT e que o cometimento de infração grave no período probatório impede a renovação da CNH, nos termos do art. 148, §3º do Código de Trânsito Brasileiro. Informa ainda que a causa da emissão da CNH definitiva e a atual impossibilidade de renovação da mesma, decorrem do período em que a infração foi cadastrada no sistema como imposição de pena, pugnando pela improcedência da ação. Sem Réplica. Instados a especificarem provas, a parte autora silenciou-se e a parte ré indicou não possuir mais provas a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser ilidida por prova em contrário. No caso em tela, o autor afirma não ter sido notificado das infrações que ensejaram o impedimento da renovação de sua CNH. Tal alegação, por se tratar de prova negativa, não pode ser exigida do autor de forma absoluta. Entretanto, a ausência de comprovação de notificação pelo réu, quando este detém o ônus da prova por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais essenciais ao devido processo legal (art. 5º, LV, CRFB). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que em processos administrativos de trânsito, são obrigatórias as notificações da autuação e da aplicação da multa. (STJ, Súmula 312). No caso concreto, a ausência de comprovação da notificação das infrações pelo réu macula o ato administrativo que impede a renovação da CNH do autor. Ademais, embora o art. 148, §3º, do CTB disponha que a CNH definitiva será conferida ao condutor após um ano, desde que não tenha cometido infração grave ou gravíssima, a ausência de notificação e a consequente impossibilidade de defesa tornam a penalidade nula. Assim, a imposição da penalidade sem a observância do devido processo legal afronta o direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB), devendo ser anulada. No mais, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu Art. 148, §§ 2º e 3º, disciplina que a CNH definitiva será conferida ao condutor que, após um ano da concessão da permissão para dirigir, não cometeu nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou, ainda, não foi reincidente em infração média. Dispõe, ainda, no § 4º do dispositivo legal mencionado, que a não obtenção da CNH definitiva obriga o candidato a reiniciar um novo e completo processo de habilitação. Ocorre que, no caso dos autos, o DETRAN/MA, além de ter conferido CNH definitiva ao autor sem qualquer ressalva acerca da existência de infração cometida durante o tempo em que possuía, apenas, permissão para dirigir, demonstrou total inércia ao ficar, por alguns anos, sem informar que o mesmo deveria se sujeitar a novo processo de habilitação, em razão da suposta infração de trânsito praticada no período descrito no Art. 148, § 2º, do CTB (Lei nº 9.503/97). Desta feita, tendo o demandante tomado ciência a respeito do fato apenas por ocasião do pedido de alteração de sua CNH, outrora deferida de forma definitiva, é evidente que a negativa operacionalizada por parte do órgão violou o ato jurídico perfeito e os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. Este é o entendimento jurisprudencial, como se observa: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA APLICADA NO PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA DE HABILITAÇÃO. CARTEIRA DEFINITIVA CONCEDIDA. IMPEDIMENTO NA RENOVAÇÃO DA CNH - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, RAZOABILIDADE E DESRESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DA CNH. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DURANTE PERÍODO DE PERMANÊNCIA. CONCESSÃO DEFINITIVA.SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tendo sido emitida a CNH definitiva, não se mostra razoável a proibição da renovação por fato anterior ao deferimento da definitiva. (TJPB; RN 0060644-38.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz João Alves da Silva; DJPB 24/03/2017; Pág. 19) Grifo nosso. - Tendo sido emitida a CNH definitiva, não se mostra razoável a proibição da renovação por fato anterior ao deferimento da definitiva. - O ato de impedir a renovação da CNH, por parte do impetrado, violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da cf/88, e no art. 265, do código de trânsito brasileiro, bem a liberdade para o exercício de direitos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00111619220148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 07-11-2017) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0091867-37.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos o presente reexame, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório e voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2 (TJ-PE - Apelação Cível: 00918673720238172001, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/10/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP)) Sendo assim, uma vez comprovada a concessão de CNH definitiva sem qualquer menção ao cometimento de infração durante o lapso temporal em que o requerente ostentou apenas permissão para dirigir, não poderia a autoridade ter negado alteração ao mencionado documento com base em fato anterior. A jurisprudência pátria corrobora este entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA - APLICAÇÃO DE SANÇÃO DECORRENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA CNH EM RAZÃO DO BLOQUEIO DO PRONTUÁRIO DO IMPETRANTE - NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE - ARTIGO 281 DO CTB E SÚMULA Nº 312 STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO - ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DAS PENALIDADES IMPOSTAS - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - SENTENÇA MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. (Reexame Necessário nº 1028499-22.2017.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez. j. 07.03.2018). Dessa maneira, em razão do elencado e em virtude da segurança jurídica e da necessidade de contraditório e ampla defesa torna-se evidente a procedência parcial dos pedidos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS da inicial para: a) Declarar a nulidade das penalidades de trânsito impostas ao autor que impedem a renovação de sua CNH, em razão da ausência de notificação; b) Determinar ao DETRAN/MA que desbloqueie o sistema e permita que o autor renove sua CNH, observados os procedimentos legais cabíveis. Condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024