Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA. Advogado: Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto (OAB/PE 17539-A) 2º
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Lucas Alves de Morais Ferreira 1º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Lucas Alves de Morais Ferreira 2º
APELADO: DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA. Advogado: Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto (OAB/PE 17539-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008066-71.2006.8.10.0044 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Distribuidora Importadora e Exportadora Oliveira Ltda. e pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação Anulatória de Débito Fiscal. Nas razões do 1º recurso, a parte apelante sustenta que houve equívoco na sentença quanto à fixação dos encargos sucumbenciais. Requer a condenação do Estado do Maranhão no ressarcimento dos honorários periciais e das despesas processuais, argumentando que o § 2º do artigo 82 do CPC impõe tal obrigação ao vencido. O Estado do Maranhão, em seu recurso, argumenta que a sentença que anulou o crédito tributário lançado no auto de infração n.º 54463000229-4 desconsiderou os elementos probatórios que atestam a irregularidade nas operações da empresa autora. Alega que a Esfera Comércio de Atacado Ltda. não comprovou o cumprimento integral dos requisitos previstos no Decreto n.º 18.740/2002 e na legislação tributária aplicável para a concessão do crédito presumido de ICMS. O apelante também sustenta que o laudo pericial produzido nos autos não foi suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo de lançamento fiscal. Por fim, requer a reforma da sentença. O 2º apelado contrarrazões pugna pelo desprovimento do 1º apelo. Em manifestação intermediária (ID 40887631), o advogado Antônio Edivaldo Santos Aguiar requer a reserva de honorários de sucumbência, em razão do substabelecimento sem reservas de poderes ocorrido no processo. Sustenta que, conforme o artigo 22, § 3º, da Lei n. 8.906/94, tem direito a 50% da verba honorária ou, subsidiariamente, ao percentual mínimo de 1/3, considerando sua atuação durante a fase inicial da demanda. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, bem como no princípio da celeridade o qual preconiza que os processos devem ser conduzidos de forma rápida e eficiente, visando evitar a morosidade e garantir uma prestação jurisdicional célere. Os recorrentes pretendem reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação Anulatória de Débito Fiscal, com o seguinte dispositivo: “para declarar NULIDADE dos autos de infração n. 54463000229-4, conforme fundamentação retro. Sem custas. Condeno o réu nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 8% (oito por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.. O Estado do Maranhão, argumenta que a empresa autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o aproveitamento do crédito presumido e que o laudo pericial não seria suficiente para afastar a presunção de legalidade do lançamento tributário. Contudo, os autos demonstram que a 1ª apelante atendeu aos requisitos legais para o aproveitamento do crédito presumido previsto no Decreto nº 18.740/2002. O perito judicial foi categórico ao concluir que a autora estava regularmente credenciada junto à SEFAZ-MA no período fiscalizado, conforme a documentação analisada, e que o cálculo do débito realizado pelo Fisco estava equivocado. A perícia (Id 40887614, pag 17/28) constatou que houve duplicidade de tributação do ICMS das mesmas mercadorias pelo regime normal e pela cobrança da antecipação parcial dos meses de setembro a dezembro de 2003, justificando a anulação do débito fiscal. Dessa forma, a sentença se encontra devidamente fundamentada e amparada pelas provas constantes nos autos, motivo pelo qual não assiste razão ao Estado do Maranhão. Já a Distribuidora Importadora e Exportadora Oliveira Ltda. requer a condenação do Estado do Maranhão ao ressarcimento das despesas processuais, incluindo honorários periciais. Conforme previsto no § 2º do artigo 82 do CPC1, a parte vencida deve arcar com as despesas processuais adiantadas pela vencedora, sendo devido o ressarcimento dos honorários periciais. Por fim, verifico que o advogado Antônio Edivaldo Santos Aguiar requereu a reserva de honorários sucumbenciais, com fundamento no artigo 22, § 3º, da Lei n.º 8.906/942, o qual deverá ser deferido na razão de 1/3, considerando a sua atuação na fase inicial do processo. Determino, ainda, sua inclusão como terceiro interessado nos autos. Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 22 da Lei Estadual nº. 12.193/2023.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao 1º apelo e nego provimento ao 2º apelo. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 2Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (….) § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.