Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MILTON SALAZAR COSTA ADVOGADO: ESTEFANIO SOUZA CASTRO E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IRDR 53.983/2016. DANO MORAL. APELO DESPROVIDO. I. In casu, a controvérsia recursal reside em verificar o direito ou não quanto à majoração dos danos morais fixados pelo juízo sentenciante no valor do R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no benefício previdenciário do apelante. II. No caso dos autos, o apelado não anexou uma única prova de que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos o contrato discutido, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento, devendo a repetição do indébito ser em dobro de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016. III. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). IV. Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. V. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo sentenciante se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela autora, não havendo que se falar em majoração. VI. Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802862-82.2020.8.10.0024
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MILTON SALAZAR COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “[…] Diante o exposto, julgo procedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) tornar nulo o empréstimo entre as partes sob o nº 0123335988770 no valor de R$ 1.631,24 (mil, seiscentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos); b) condenar o banco requerido pelo dano material, referente ao pagamento, em dobro, das parcelas descontadas, as quais deverão ser acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 CC/02 e Súmula 54 STJ) e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir do efetivo desconto/desembolso (Súmula 43 STJ); e, c) condenar o banco requerido em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos pela autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (art. 398 CC/02 e Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Condeno ainda parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC”. Nas razões recursais (ID 22806730), o recorrente pugna basicamente pela majoração dos danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista que o magistrado sentenciante não atendeu à extensão dos danos sentidos consistente nos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu ainda a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% bem como a condenação da parte apelada em litigância de má-fé. Contrarrazões, ID 22806734. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 26100352. É o relatório. Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos. A controvérsia recursal reside em verificar o direito ou não quanto à majoração dos danos morais fixados pelo juízo sentenciante no valor do R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no benefício previdenciário do apelante. No caso dos autos, o apelado não anexou uma única prova de que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos o contrato discutido, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Nesse passo, o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo sentenciante se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela autora, não havendo que se falar em majoração. Por outro lado, não assiste razão ao apelante, na medida em que o percentual de 10% sobre o valor da condenação encontra-se condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico e pela natureza da causa. Ademais, da análise do caso concreto não vislumbro litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC, a ensejar a condenação da parte apelada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença de base incólume. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator